TJPR - 0004248-03.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2024 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
18/07/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
18/07/2024 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
14/05/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 13:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/05/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
21/03/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 14:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/10/2023 14:31
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
05/10/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 15:46
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/09/2022 08:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/08/2022 17:50
Recebidos os autos
-
18/08/2022 17:50
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/08/2022 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/07/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2022 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:10
Expedição de Mandado
-
17/02/2022 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/11/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 16:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
13/10/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
24/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:25
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
04/08/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 23:00
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004248-03.2019.8.16.0202 Processo: 0004248-03.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.475,54 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): JOAO DOS SANTOS SILVA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 27 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
27/04/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 16:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/02/2021 13:21
Recebidos os autos
-
15/02/2021 13:21
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 16:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/01/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 10:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2020 10:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/12/2020 10:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/12/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DOS SANTOS SILVA
-
05/12/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DOS SANTOS SILVA
-
04/12/2020 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2020 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2020 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE JOAO DOS SANTOS SILVA
-
03/12/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/11/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/05/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
15/05/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
15/05/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
15/05/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
15/05/2020 16:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2020 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2020 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/01/2020 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/01/2020 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/12/2019 17:24
Recebidos os autos
-
20/12/2019 17:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/12/2019 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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