TJPR - 0003047-39.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
07/04/2025 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2025 20:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 13:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/09/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 17:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/05/2024 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
12/03/2024 20:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/02/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 10:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
20/09/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
31/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:56
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
31/05/2023 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2023 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/04/2023 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2023 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS LUIZ DE BRITO
-
03/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 15:03
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 16:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 15:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/09/2021 17:50
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
21/09/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 22:57
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003047-39.2020.8.16.0202 Processo: 0003047-39.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.473,63 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ANDERSON LOURENÇO FRANCHETTI ANDERSON LOURENÇO FRANCHETTI 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Intimem-se.
D.N.
São José dos Pinhais, 27 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
27/04/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/10/2020 17:00
Recebidos os autos
-
23/10/2020 17:00
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 22:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2020 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON LOURENCO FRANCHETTI
-
17/09/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:29
Recebidos os autos
-
14/09/2020 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/08/2020 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2020 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2020 14:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 15:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/07/2020 09:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 22:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2020 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2020 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/06/2020 14:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 11:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2020 10:41
Recebidos os autos
-
26/06/2020 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2020 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040753-38.2020.8.16.0014
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2022 12:01
Processo nº 0000570-59.2020.8.16.0132
Serafim Anselmo Rodrigues
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcos Cibischini do Amaral Vasconcellos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/03/2020 11:04
Processo nº 0006974-37.2021.8.16.0021
Fabio Jose Padovani
Danilo Formentao
Advogado: Joao Carlos Nardi Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2025 17:05
Processo nº 0003652-16.2014.8.16.0001
Associacao Paranaense de Cultura - Apc
Luziangela Cornelsen de Queiroz Telles
Advogado: Marta Patricia Bonk Rizzo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/02/2014 14:59
Processo nº 0004299-11.2001.8.16.0019
Nei Eduardo Scheneider
Ernani Goncalves Machado
Advogado: Claudio Roberto Magalhaes Batista
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2020 09:30