TJPR - 0004439-66.2016.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/04/2025 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 11:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2024 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
26/08/2024 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 15:08
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
09/08/2024 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2024 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 15:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 16:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/03/2024 12:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/03/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
14/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
26/05/2023 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/05/2023 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉA DUTRA REZENDE
-
13/02/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2022 13:30
Recebidos os autos
-
05/12/2022 13:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 15:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 16:46
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2022 14:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 12:26
Expedição de Mandado
-
06/05/2022 15:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2022 12:24
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 19:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2022 22:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 17:12
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 17:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 14:55
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004439-66.2016.8.16.0036 Processo: 0004439-66.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.908,64 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): CLINICA PEDIATRICA REZENDE ARANTES LTDA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 27 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
27/04/2021 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/12/2020 19:04
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:04
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2020 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2020 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 16:06
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/08/2020 19:57
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
12/08/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 14:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
27/04/2020 14:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 11:17
Processo Desarquivado
-
10/12/2019 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:18
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/11/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 00:49
Processo Desarquivado
-
20/11/2018 15:42
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
31/10/2018 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
09/10/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 12:41
Conclusos para despacho
-
10/08/2017 09:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
06/08/2017 11:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
11/07/2017 13:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2017 16:27
Conclusos para decisão
-
25/05/2017 16:45
Recebidos os autos
-
25/05/2017 16:45
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/05/2017 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2017 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2017 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
31/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2016 00:01
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA PEDIATRICA REZENDE ARANTES LTDA
-
29/11/2016 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 11:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2016 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2016 17:53
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 17:05
Recebidos os autos
-
21/09/2016 17:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2016 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2016 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2016
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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