TJPR - 0003169-34.2019.8.16.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Ferreira de Moraes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 14:25
Baixa Definitiva
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08/03/2023 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
02/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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24/01/2022 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/12/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 19:18
Juntada de ACÓRDÃO
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03/12/2021 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/12/2021 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/12/2021 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/12/2021 17:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/10/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 18:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 17:00
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08/10/2021 16:12
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 17:07
Conclusos para decisão DO RELATOR
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26/08/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2021 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003169-34.2019.8.16.0090 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: VARA CÍVEL DE IBIPORÃ.
APELANTE: FERNANDO EDER DE ASSIS – COMÉRCIO DE ALIMENTOS E OUTROS.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATOR: DES.
FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos.
I - Trata-se de recurso face da sentença de mov. 162.1 que, nos autos de Ação de Cobrança, o Juízo condenou solidariamente os réus a pagar ao autor o valor de R$124.863,36, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
O apelante, deixou de recolher o preparo e, preliminarmente, sustentou pela possiblidade de concessão da benesse da justiça gratuita.
Foi determinada a comprovação da atual condição financeira ao mov. 10.1, tendo os recorrentes colacionado aos autos os documentos ao mov. 24.2/24.5. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0003169-34.2019.8.16.0090 - fls. 02.
II - Como cediço, a justiça gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como cediço, a assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Por sua vez, o CPC passou a disciplinar o tema, e definiu no artigo 99, §2º que: o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, vislumbro que, em relação à pessoa jurídica, houve a juntada de cópia do balanço patrimonial e extrato mensal da conta junto ao Banco Bradesco S/A (mov. 24.2/24.3), em relação à pessoa física Fernando Eder de Assis, o extrato bancário do Banco Bradesco como forma de comprovação do benefício previdenciário em R$1.328,00 e, em relação à pessoa física Ana Maria Vieira de Assis, a cópia da CTPS comprovando renda mensal de R$1.336,00.
E, em relação à pessoa física Fernanda de Assis, não houve juntada de documento idôneo a identificar a sua remuneração mensal.
Os recorrentes alegam que se encontram em situação de hipossuficiência financeira e não dispõem de condições para arcar com as PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0003169-34.2019.8.16.0090 - fls. 03. custas e despesas da presente demanda sem prejuízo da atividade comercial e do sustento familiar.
Pois bem.
Da detida análise, denoto que o balanço patrimonial corresponde à exercício recente com encerramento em 31/12/2020 e, de fato, consta o prejuízo acumulado na monta de R$641.281,82, entretanto, ao que se pode verificar, o total circulante gira em torno de R$716,212,14, isto é, valor superior às despesas, tornando o patrimônio líquido com saldo positivo de R$84.930,32, circunstância que torna inviável a concessão da benesse à sociedade empresária, sobretudo em grau recursal.
Como corolário lógico, levando em conta a pluralidade de recorrentes, considerando a receita da pessoa jurídica, com a remuneração de duas pessoas físicas que, somadas, totalizam R$2.664,00, bem como ausência de prova em relação à outra pessoa física, entendo pela suficiência de recursos a arcar com o preparo recursal.
Isso porque, diante da possibilidade de rateio, sobretudo, com a recorrente Fernanda de Assis que não trouxe aos autos documento comprobatório de sua renda, não vislumbro prejuízo à subsistência familiar e atividade comercial quando do recolhimento do valor da custa correspondente ao recurso de apelação.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO, REVOGOU O BENEFÍCIO DA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 0003169-34.2019.8.16.0090 - fls. 04.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA – PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO – REJEIÇÃO – PLURALIDADE DE PARTES – POSSIBILIDADE DE RATEIO - NÃO COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DOS AGRAVANTES - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO É ABSOLUTA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0030611-51.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 10.02.2020) III – Diante do exposto, determino a intimação dos recorrentes para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme art. 101, § 2º, CPC.
IV - Intimem-se.
Fernando Ferreira de Moraes Desembargador -
29/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 13:56
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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26/04/2021 18:29
Conclusos para decisão DO RELATOR
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22/04/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/04/2021 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/04/2021 17:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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06/04/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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