TJPR - 0003360-24.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 03:23
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA LOURENCO DE CARVALHO
-
19/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/01/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/01/2024 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2023 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
01/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/10/2023 09:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 08:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2023
-
18/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA LOURENCO DE CARVALHO
-
28/09/2023 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 15:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/09/2023 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/08/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/07/2023 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/04/2023 16:38
PROCESSO SUSPENSO
-
09/04/2023 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 16:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/03/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 16:44
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/01/2023 13:59
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
24/01/2023 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA LOURENCO DE CARVALHO
-
13/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/11/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
25/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/10/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA LOURENCO DE CARVALHO
-
13/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA LOURENCO DE CARVALHO
-
11/08/2022 16:36
Recebidos os autos
-
11/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 12:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2022 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/08/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/08/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2022
-
30/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA LOURENCO DE CARVALHO
-
25/07/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:08
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2022 13:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA LOURENCO DE CARVALHO
-
23/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 15:05
Recebidos os autos
-
06/03/2022 15:05
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA LOURENCO DE CARVALHO
-
20/02/2022 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:11
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA LOURENCO DE CARVALHO
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA LOURENCO DE CARVALHO
-
29/09/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA LOURENCO DE CARVALHO
-
04/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE DE PAULA LOURENCO DE CARVALHO
-
01/06/2021 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:16
APENSADO AO PROCESSO 0038441-68.2020.8.16.0021
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] $ Processo: 0003360-24.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$60.628,65 Embargante(s): VICENTE DE PAULA LOURENCO DE CARVALHO Embargado(s): ARLINDO RIALTO DECISÃO 1.
Recebo os presentes embargos, eis que presentes os requisitos do art. 319 e do art. 915, ambos do CPC e ausentes as hipóteses de rejeição liminar do art. 918 do CPC. 2.
Do Efeito Suspensivo A teor do que dispõe o art. 919, § 1º, do CPC, os embargos à execução somente poderão ser dotados de efeito suspensivo, a partir do momento em que: (1) o embargante demonstrar o preenchimento dos requisitos que são necessários para a concessão da tutela provisória; E (2) a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
A expressão “tutela provisória” é utilizada para designar um gênero que comporta duas espécies (art. 294 do CPC): a tutela de urgência (que se subdivide em tutela cautelar – onde se almeja uma providência acautelatória; e tutela antecipada – onde se demanda uma providência satisfativa de mérito) e a tutela de evidência (que possui caráter satisfativo e resta autorizada mesmo na ausência de risco).
A teor do que dispõem o art. 300 e o art. 311, ambos do CPC, extrai-se que enquanto a tutela de urgência tem como requisito a presença de elementos que evidenciem: (1) a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); a tutela de evidência tem como pressuposto: (1) a caracterização do abuso do direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório da parte; (2) a possibilidade de as alegações de fato serem comprovadas apenas documentalmente e a existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (3) a aferição de que a pretensão da parte possui natureza reipersecutória e se funda em prova documental adequada do contrato de depósito; ou (4) a apresentação de prova documental suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Pois bem! In casu, observando-se o teor das razões que foram expostas na peça vestibular, não se vislumbra a probabilidade do direito aventado, ou seja, da nulidade da fiança (em razão da ausência de assinatura do fiador no contrato principal, prorrogação da fiança ou anuência da cônjuge), e nulidade da renúncia do benefício de ordem.
Inicialmente porque o embargante assinou o aditivo contratual, aceitando e se responsabilizando pela obrigação existente entre locador (exequente) e locatário (coexecutado), inclusive no tocante à continuidade da fiança nas eventuais prorrogações (cláusula vigésima – mov. 19.3, fl. 05), fazendo presumir, em um juízo prefacial, que houve declaração autônoma da vontade das partes, atraindo o princípio da força obrigatória do contrato.
Ademais, não pode o fiador alegar a nulidade da fiança beneficiando-se da ausência de outorga uxória, possuindo legitimidade para tanto apenas o cônjuge não anuente. É o entendimento: AgRg no REsp 1232895/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015; TJ-PR - APL: 00031401520088160075 PR 0003140-15.2008.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 03/07/2019, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2019.
Da forma como expostos os fatos da inicial, tem-se que, aparentemente, houve renúncia do benefício de ordem pelo embargante, ao subscrever o termo aditivo na qualidade de fiador e principal pagador, solidariamente responsável com o locatário pelo integral cumprimento (cláusula vigésima – mov. 19.3, fl. 05), não havendo que se falar em nulidade da cláusula.
Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp 1267199/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020; TJPR - 15ª C.Cível - 0001681-57.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 28.03.2018.
Além disso, não se verifica qualquer perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a realização de ato constritivos e expropriatórios é consequência lógica da execução judicial.
Em razão destes fundamentos, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO que foi formulado na petição inicial. 3.
Junte-se cópia desta decisão no processo executivo correlato. 4.
Intime-se o(a) embargante sobre o teor desta decisão. 5.
Intime-se o(a) embargado para tomar conhecimento sobre o teor desta ação e para querendo, oferecer a sua impugnação aos embargos dentro do prazo de 15 (quinze) dias (art. 920 do CPC). 6.
Escoado o prazo supramencionado, encaminhem-se os autos à conclusão. 7.
Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] (...) Com efeito, não resta caracterizado cerceamento de defesa, pois além do título conter as informações necessárias para o julgamento das questões controvertidas, não há que se cogitar em análise dos contratos anteriores à formalização da Cédula exequenda.
A revisão dos contratos anteriores em sede de embargos à execução é possível (Súmula 286 STJ), desde que demonstrada a existência de vínculo entre eles, o que inexiste no caso em mesa.
Ainda, a revisão das negociações pretéritas exige o cumprimento de dois requisitos: a) a parte deve indicar, de forma objetiva, quais são os contratos que deram origem à dívida cobrada judicialmente; b) em relação aos referidos contratos, deve haver menção expressa e precisa das cláusulas contratuais que considera abusivas e que não guardariam respaldo na legislação consumerista.
Tais requisitos também não foram cumpridos. (...). -
29/04/2021 14:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 15:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 10:10
Alterado o assunto processual
-
29/03/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/02/2021 09:03
Recebidos os autos
-
10/02/2021 09:03
Distribuído por dependência
-
09/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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