TJPR - 0000831-29.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/05/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA MARIA CESAR DE ALBUQUERQUE
-
07/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA MARIA CESAR DE ALBUQUERQUE
-
08/02/2025 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 23:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2024 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 08:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2024 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2024 03:33
DECORRIDO PRAZO DE ENEIDA PORTO AMARAL TULIO
-
26/01/2024 03:26
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JOSE VIANNA TULIO
-
25/01/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 12:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/12/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JOSE VIANNA TULIO
-
15/08/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ENEIDA PORTO AMARAL TULIO
-
14/08/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2023 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/04/2023 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
03/02/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
07/12/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 09:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/12/2022 17:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 07:29
Conclusos para decisão
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ENEIDA PORTO AMARAL TULIO
-
06/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JOSE VIANNA TULIO
-
02/08/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 11:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/03/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JOSE VIANNA TULIO
-
26/03/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ENEIDA PORTO AMARAL TULIO
-
24/03/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/03/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:25
REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/12/2021 11:43
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
10/11/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 10:36
Recebidos os autos
-
09/11/2021 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 09:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE DESPEJO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/10/2021 20:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
15/10/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
27/09/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 12:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
23/09/2021 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/09/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ENEIDA PORTO AMARAL TULIO
-
23/09/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JOSE VIANNA TULIO
-
23/09/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DEBORA MARIA CESAR DE ALBUQUERQUE
-
28/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ENEIDA PORTO AMARAL TULIO
-
29/06/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ENEIDA PORTO AMARAL TULIO
-
08/05/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO JOSE VIANNA TULIO
-
26/04/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 20:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/03/2021 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000831-29.2020.8.16.0001 Processo: 0000831-29.2020.8.16.0001 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$9.360,00 Autor(s): Debora Maria Cesar de Albuquerque Réu(s): ENEIDA PORTO AMARAL TULIO MARCELO JOSE VIANNA TULIO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança ajuíza por DEBORA MARIA CESAR DE ALBUQUERQUE em face de MARCELO JOSE VIANNA TULIO e ENEIDA PORTO AMARAL TULIO, alegando, em síntese: (a) que é proprietária do imóvel residencial situado à Rua Governador Agamenon Magalhães, nº 173, apto 601, nesta cidade de Curitiba; (b) que em 03/04/2019 as partes firmaram contrato de locação, com duração de 05/04/2019 à 04/04/2020; (c) foi avençado que os alugueis seriam pagos até o dia 05 de cada mês, no valor de R$780,00, com desconto de R$130,00, caso pago pontualmente; (d) que foi estipulado como caução um deposito no valor de R$1.950,00, equivalente a três meses de aluguel, com o desconto de pontualidade; (e) que além da caução foi pago um mês de aluguel adiantado, valor que ficou guardado junto à caução, somente sendo utilizado para quitar o aluguel do mês de setembro de 2019; (f) que restam inadimplidos os meses de outubro, novembro, dezembro e janeiro; (g) que o pagamento de julho de 2019 foi pago em atraso e somente o valor com o desconto; (h) que diante da incidência de multa contratual para rescisão, os requeridos deixaram de adimplir suas obrigações contratuais; (i) que resta inadimplida as taxas condominiais desde o mês de outubro de 2019, bem como seguro incêndio e IPTU.
Requereu a concessão de liminar para a desocupação do imóvel, e, ao final, pugnou pela procedência da demanda, com a e condenação dos requeridos ao pagamento dos valores em aberto.
Juntou documentos.
Pelo juízo foi deferido o pedido liminar, após a efetivação de caução (mov. 18).
A autora prestou a caução (mov. 21).
Os requeridos foram citados (mov. 38/39).
Termo de caução juntado aos autos (mov. 42).
Os requeridos MARCELO JOSE VIANNA TULIO e ENEIDA PORTO AMARAL TULIO apresentaram contestação (mov. 43), alegando, em síntese: (a) que são proprietários de um imóvel no mesmo prédio onde se situa o apartamento objeto da locação, sendo que diante da desocupação do imóvel, tornou-se desnecessária a manutenção do contrato de locação firmado com a autora; (b) que informaram à autora que permaneceriam no imóvel apenas durante o período em que o imóvel de sua propriedade estivesse em reforma; (c) que o pedido de despejo resta prejudicado diante da entrega das chaves em 30/01/2020; (d) que o valor da caução era de R$ 2.600,00, e que foi depositado pelos requeridos; (e) que a autora tenta esconder a ilegalidade de cláusula 15ª do contrato, sendo que os valores supostamente pagos a título de caução devem ser considerados como adiantamento de valores; (f) que o aluguel com vencimento em 05/07/2019 foi pago em 06/07/2019 por transferência bancária, e somente efetivada em 08/07/2019, sendo que o atraso se deu em razão de falhas no serviço de internet; (g) que os requerentes adiantaram valores referentes a quatro aluguéis, de forma que adimpliram os aluguéis com vencimento nos meses 09, 10, 11 e 12 de 2019; (h) que o débito remanescente é de R$ 1.121,23, ou R$ 1.298,01, caso se entenda que o valor da caução era R$ 1.950,00; (i) que o valor da multa deve ser proporcional aos dias faltantes para o término do contrato; (j) que em relação às taxas condominiais, possuem um crédito no valor de R$ 367,33, relacionado às taxas pagas pelos requeridos e que eram de responsabilidade da autora; (i) que não é devida taxa de incêndio, pois possuem seguro residencial junto à Caixa Econômica Federal, e este possui ampla cobertura contra incêndios.
Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos.
A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 48).
Os requeridos pugnaram pela produção de prova oral, já a autora requereu a produção de prova oral e documental (mov. 57).
Pelo juízo foi anunciado o julgamento antecipado da demanda (mov. 70). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos.
Verifica-se,
por outro lado, que foram respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolárias do devido processo legal.
Inicialmente, resta prejudicada a análise do pedido de despejo, uma vez que houve a desocupação voluntária, em 30/01/2020, conforme termo de entrega de mov. 43.3.
Prosseguindo, sustenta a autora que firmou contrato de locação com os requeridos pelo período de 05/04/2019 à 04/04/2020, contudo, estes se tornaram inadimplentes, de forma que se vale da tutela jurisdicional buscando a condenação dos requeridos aos pagamentos dos aluguéis em atraso e taxas administrativas.
Aluguéis inadimplidos A autora sustenta que os requeridos se encontram inadimplentes em relação aos meses de outubro, novembro, dezembro de 2019 e janeiro de 2020.
Além disso, sustenta a existência de saldo remanescente referente ao aluguel do mês de julho de 2019, uma vez que foi pago com atraso e a menor, tendo em vista a não incidência do desconto de pontualidade.
Com relação aos alugueis de outubro, novembro, dezembro e janeiro, os requeridos não trouxeram aos autos qualquer comprovação de que tenham realizado o pagamento dos alugueis referente a tais meses.
Já com relação ao saldo remanescente do mês de julho de 2019, alegam que o pagamento foi efetuado em 06/07/2019 e somente efetivado em 08/07/2019, devido a problemas com o fornecimento da internet.
Conforme cláusula quarta do contrato de mov. 1.4, o desconto de pontualidade no valor de R$ 130,00 era devido para pagamentos realizados até o dia 05 de cada mês.
Ao que se observa do comprovante de transferência de mov. 43.5 a transferência foi realizada em 06/07/2019, com débito em 08/07/2019.
Em sede de contestação, os requeridos afirmam que a ordem de transferência foi efetivada em 06/07/2019 (sábado), bem como confirmam o pagamento em atraso.
Assim, é de se reconhecer a inaplicabilidade do desconto de pontualidade e a existência de saldo devedor no valor de R$ 130,00, referente ao aluguel do mês de julho/2019, uma vez que o pagamento foi realizado após o dia estipulado para tanto.
Desse modo, são devido os alugueis referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, e janeiro de 2020, uma vez que o imóvel foi entregue em 30/01/2020 (mov. 43.3), bem como saldo residual referente ao mês de julho de 2019 no valor de 130,00.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IGP-M (mesmo índice previsto no contrato para reajuste dos aluguéis) a partir do vencimento das obrigações (súmula 43 STJ), e juros de mora de 1% ao mês também a contar do vencimento.
Multa contratual A clausula décima sétima item “1” do contrato de locação (mov. 1.4) dispõe que: “se o contrato estiver vigendo por prazo determinado, o LOCATÁRIO deverá pagar em proveito à LOCADORA a multa prevista no artigo 4 (quatro) da Lei 12.112 de 9/12/2009, correspondente à 3 (três) vezes o valor do aluguel, servindo a compensação do caução prestado como forma de pagamento” Já o art. 4º da Lei 8.245/91 assim dispõe: “Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2º do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada”.
Considerando que o contrato vigorou por prazo determinado (05/04/2019 – 04/04/2020), e que houve a rescisão antecipada por iniciativa dos locatários, ora requeridos, conforme disposto na contestação, a multa contratual por rescisão antecipada de três vezes o valor do aluguel é devida, porém, deve ser calculada proporcionalmente ao tempo que restava do período inicialmente pactuado.
Como a entrega das chaves ocorreu em 30/01/2020 e o contrato possuía termo final em 04/04/2020, o cálculo da multa deve observar tal período remanescente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO.
RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA.
MULTA COMPENSATÓRIA.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
ART. 4.º DA LEI DE LOCAÇÕES (LEI 8.245/91) E ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DO CONTRATO.
AJUSTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA.
MODIFICAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Por força do disposto no art. 4.º da Lei de Locações (Lei 8.245/91) e artigo 413 do Código Civil, a multa compensatória devida pela rescisão unilateral antecipada do contrato de locação deve ser corresponder ao período de inadimplência, ou seja, pelo número de meses faltantes para o seu vencimento. 2.
Tratando-se de sentença condenatória, a incidência dos honorários advocatícios deve recair sobre o valor da condenação, no percentual de 10% a 20%, segundo o disposto no art. 85, § 2.º, do CPC. 3.
Havendo sucumbência recíproca, as verbas respectivas devem ser rateadas proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0009509-04.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 24.06.2019) (TJ-PR - APL: 00095090420188160001 PR 0009509-04.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 24/06/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2019)(grifei).
Caução No que se refere à caução, a cláusula quinta do contrato (mov. 1.4) previa o depósito pelos locatários no valor de R$ 2.600,00 à título de caução, referente a 4 meses de aluguel.
Previa, ainda, que tal valor poderia ser utilizado em caso de inadimplemento dos locatários (parágrafo primeiro).
A autora sustenta que a caução, na realidade, perfazia o valor de R$ 1.950,00, sendo que o restante do valor seria um adiantamento do primeiro aluguel.
Os requeridos,
por outro lado, alegam que a referida cláusula é nula, e os argumentos expendidos pela autora seriam uma tentativa de justificar a validade de cláusula.
Em que pese o art. 38, § 2º, da Lei de Locações preveja que a caução em dinheiro não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel, o contrato firmado entre as partes estipulou para valor da caução o equivalente a quatro meses de aluguel, totalizando R$ 2.600,00 (cláusula decima quinta – contrato mov. 1.4), bem como que o depósito seria realizado na conta da locadora.
Ainda que presente irregularidade na referida cláusula, pois contrária ao disposto em lei, não há que se falar em nulidade, pois não restou demonstrado qualquer prejuízo às partes, bem como o inadimplemento dos locatários é ponto incontroverso, de forma que os valores depositados a título de caução devem ser abatidos no saldo devedor.
Restou comprovado, pois, que os requeridos efetuaram um depósito no valor de R$ 2.600,00 em 29/03/2019 (mov. 43.4), fato não contestado pela autora.
E, ao contrário do que sustenta a requerente, não há qualquer estipulação contratual acerca do adiantamento do primeiro aluguel, de forma que o valor de R$ 2.600,00 deve ser considerado como caução do contrato, bem como abatido do saldo devedor.
Condomínio, taxa de incêndio e IPTU A autora sustenta que os requeridos não adimpliram as taxas condominiais, a taxa de incêndio e o IPTU do imóvel.
Os requeridos juntaram aos autos comprovantes de pagamentos das taxas condominiais referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2019 (movimentos 43.7 a 43.10).
A autora sustenta que a inadimplência das taxas condominiais corresponde ao mesmo período dos aluguéis em aberto, qual seja, outubro, novembro, dezembro de 2019 e janeiro de 2020.
De fato, não há comprovação de que os requeridos tenham adimplido as taxas condominiais no período correspondente.
Considerando que o pagamento das taxas condominiais era responsabilidade dos locatários (cláusula quarta parágrafo primeiro do contrato – mov. 1.4), procedente o pedido da autora na condenação dos requeridos ao pagamento das taxas condominiais dos meses de outubro, novembro, dezembro e janeiro. Quanto ao seguro contra incêndios, é certo que este possui previsão contratual, na cláusula nona do contrato (mov. 1.4): “DO SEGURO INCENDIO: O LOCATÁRIO concorda e autoriza expressamente a LOCADORA a providenciar SEGURO CONTRA INCENDIO do imóvel, objeto deste contrato, cuja apólice será emitida em nome da LOCADORA, obrigando-se o LOCATÁRIO ao pagamento do respectivo prêmio, sendo certo que o não pagamento além de responsabiliza-lo independentemente de apuração de culpa, será considerado como infração contratual de natureza grave, com aplicação da respectiva multa compensatória, dando azo ao despejo, sem prejuízo da respectiva indenização por danos emergentes e lucros cessantes.
PARAGRAFO PRIMEIRO: em havendo acordo entre as partes, o LOCATÁRIO poderá providenciar o seguro referido no caput desta cláusula”.
Os requeridos afirmam que possuíam apólice de seguro residencial com cobertura para casos de incendo junto à Caixa Econômica Federal, porém, não juntaram aos autos a referida apólice.
A autora, por sua vez, embora expressamente autorizada pelo contrato, tampouco comprovou a contratação do referido seguro, de forma que a cobrança desta taxa é indevida, pois embora também fosse sua responsabilidade a contratação do seguro, não cumpriu com a referida obrigação contratual, de forma que não pode voltar-se contra os locatários nesse sentido. Em relação às despesas com o IPTU, não restam dúvidas de que estas eram de responsabilidade dos locatários, por expressa previsão contratual, conforme cláusula quarta, parágrafo primeiro do contrato (mov. 1.4).
Desse modo, uma vez que ausente comprovação de pagamento de tais encargos, bem como não há insurgência dos requeridos quanto ao valor apresentado pela autora, é devido o valor de R$ 276,55, conforme cálculo de mov. 1.14, a título de imposto predial e territorial urbano inadimplido pelos requeridos no período em que permaneceram no imóvel.
III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, resolvo o mérito da lide nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, na medida em que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: (a) tornar definitiva a decisão que decretou o despejo liminarmente, mas declarar prejudicada a análise do pedido de despejo em razão da desocupação voluntária pelos requeridos; (b) declarar rescindida a locação objeto da demanda na data de 30/01/2020; (c) condenar os requeridos a pagar à autora: (c.1) o valor dos aluguéis referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, e janeiro de 2020, no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) mensais, conforme cláusula quarta do contrato (mov. 1.4), corrigidos monetariamente pelo índice IGP-M a partir do vencimento das obrigações (súmula 43 STJ), e juros de mora de 1% ao mês também a contar do vencimento de cada obrigação (dia 05 de cada mês – cláusula quarta) (art. 397 CC); (c.2) o valor a multa contratual por rescisão antecipada, conforme disposto na cláusula décima sétima item “1” do contrato de locação (três vezes o valor do aluguel), que deverá ser calculada de forma proporcional ao período remanescente do contrato (30/01/2020 – entrega das chaves à 04/04/2020 – termo final do contrato de locação); (c.3) o valor das taxas condominiais referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, e janeiro de 2020 (mov. 1.8 a 1.11), conforme cláusula quarta, parágrafo primeiro do contrato; (c.4) o valor referente ao IPTU em aberto, no valor de R$ 276,55 (duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
Dos valores devidos à autora deverá ser abatido o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) depositado pelos requeridos a título de caução (mov. 43.4), o qual também deverá ser corrigido monetariamente pelo mesmo índice acima fixado (IGP-M) a contar do depósito, sem acréscimo de juros de mora, uma vez que os inadimplentes são os requeridos e não a autora.
Por fim, considerando que os requeridos sucumbiram na maior parte da pretensão, uma vez que, dos pedidos da autora, somente o referente ao seguro incêndio foi indeferido, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação (a ser apurado quando do cumprimento de sentença), tendo em vista a simplicidade da matéria, o número de atos praticados e o tempo de duração do processo, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
O cálculo de liquidação dos valores, por serem meramente aritméticos, poderão ser apresentados quando do pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 509, § 2º), sendo desnecessária fase prévia de liquidação de sentença.
Determino o levantamento da caução (mov. 42), e consequente baixa na restrição imposta (mov. 31).
Cumpridas as disposições do Código de Normas, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 25 de janeiro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
26/01/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/01/2021 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/01/2021 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 14:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/10/2020 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 19:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 12:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/07/2020 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/06/2020 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/06/2020 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 20:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 00:37
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 00:35
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2020 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CAUÇÃO
-
03/02/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2020 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2020 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 12:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2020 09:26
Expedição de Mandado
-
28/01/2020 09:26
Expedição de Mandado
-
27/01/2020 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 00:31
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/01/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/01/2020 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/01/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2020 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 19:16
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2020 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 17:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/01/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 16:16
Recebidos os autos
-
17/01/2020 16:16
Distribuído por sorteio
-
17/01/2020 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2020 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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