TJPR - 0000525-51.2021.8.16.0122
1ª instância - Ortigueira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/07/2022 13:16
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/07/2022 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 12:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 19:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/06/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
01/06/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
23/05/2022 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 22:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/05/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
17/05/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
17/05/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
17/05/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA DOS SANTOS JUNIOR
-
10/05/2022 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:27
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/04/2022 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/04/2022 18:31
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/04/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA DOS SANTOS JUNIOR
-
29/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA DOS SANTOS JUNIOR
-
15/03/2022 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 22:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2022 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/03/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309-3245 Autos nº. 0000525-51.2021.8.16.0122 Processo: 0000525-51.2021.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$19.257,20 Polo Ativo(s): JOSÉ MARIA DOS SANTOS JUNIOR Polo Passivo(s): Município de Ortigueira/PR DESPACHO
Vistos. 1.
Mov. 92.1: defiro.
Cumpra-se como postulado. 2.
No mais, aguarde-se a realização da audiência.
Intimações e diligências necessárias.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
02/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000525-51.2021.8.16.0122 Processo: 0000525-51.2021.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$19.257,20 Polo Ativo(s): JOSÉ MARIA DOS SANTOS JUNIOR Polo Passivo(s): Município de Ortigueira/PR DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo os documentos de seq. 43, porque ainda não finda a instrução processual e também porque devidamente observado o contraditório, ausente, portanto, qualquer prejuízo à defesa do requerido. 2.
Mov. 72.1: defiro.
Redesigne-se a audiência.
Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
07/12/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
07/12/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA DOS SANTOS JUNIOR
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000525-51.2021.8.16.0122 Processo: 0000525-51.2021.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$19.257,20 Polo Ativo(s): JOSÉ MARIA DOS SANTOS JUNIOR Polo Passivo(s): Município de Ortigueira/PR DECISÃO
Vistos. 1.
Cuida-se de impugnação ao laudo pericial, vertida pela parte demandante, à seq. 38 e 49, ao fundamento da insuficiência e inadequação da conclusão oficial.
Requereu a realização de nova perícia. É o breve relato do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Do exame dos autos, constata-se que o expert responsável pela perícia realizada no feito foi nomeado pelo juízo sem qualquer oposição das partes, que, assim, anuíram com a realização da prova técnica nos termos em que deferida.
Ato contínuo, já após a entrega do laudo, requereu a parte demandante a repetição da dilação pericial por entender que o laudo é inconsistente, eivado de erros e incompatível com os demais elementos de prova existentes no feito.
Como cediço, a substituição do perito depende da evidência de falta de conhecimento técnico para que possa realizar a avaliação especial demandada para o adequado deslinde do feito.
A esse respeito, disciplina o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe de conhecimento técnico ou científico;” Na espécie, é bem de ver do laudo acostado à seq. 38, complementado no mov. 49, que o expert verteu conclusão técnica, embasada nos respectivos conhecimentos científicos.
Com efeito, para além de não ter a parte autora questionado a capacidade técnica do perito ao tempo da correspondente nomeação, é certo que o laudo apresentou conclusão suficiente, sem qualquer margem para dúvida capaz de manietar a capacidade do signatário.
Não bastasse, não se verifica a invocada imperiosidade, nem mesmo necessidade, de submissão da parte requerente a nova perícia, justamente porque o perito logrou apurar a respectiva conclusão sem qualquer ressalva ou evidência de dúvida.
Dessa forma, o que se apura da impugnação da parte demandante é o mero descontentamento subjetivo com o resultado da perícia, o que, entretanto, não é motivação idônea para a repetição da dilação técnica, eis que esclarecida a questão dependente de conhecimento pericial específico.
Vale dizer, a prova realizada atingiu o objetivo colimado, de modo a permanecer incólume, sem prejuízo, por certo, da respectiva avaliação em cotejo com os demais elementos trazidos aos autos por ambas as partes, mesmo porque não há vinculação do juízo ao laudo pericial (CPC, art. 436).
Por essas razões, indefiro o pedido de realização de nova prova pericial. 3.
Mov. 54.1: defiro.
Intime-se o Município de Ortigueira para, em 10 (dez) dias, apresentar comprovante idôneo da realização dos exames indicados no laudo pericial.
Apresentada a documental, cientifique-se a parte contrária. 4.
Sem prejuízo, paute-se audiência de instrução e julgamento, observada a pauta deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Na oportunidade da audiência, cientifique-se o autor quanto aos documentos apresentados. 5.
Após, encaminhem-se os autos ao em.
Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença.
Intimem-se.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
12/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
11/11/2021 20:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/10/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/10/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2021 12:02
Juntada de LAUDO
-
24/09/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA DOS SANTOS JUNIOR
-
22/09/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2021 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/08/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOSE APARECIDO LEAL
-
23/07/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 21:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/07/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:59
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 13:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ MARIA DOS SANTOS JUNIOR
-
10/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3277-1364 Autos nº. 0000525-51.2021.8.16.0122 Processo: 0000525-51.2021.8.16.0122 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$19.257,20 Polo Ativo(s): JOSÉ MARIA DOS SANTOS JUNIOR Polo Passivo(s): Município de Ortigueira/PR DECISÃO
Vistos. 1.
Sendo improvável a conciliação, como têm demonstrado os feitos símiles nesta Comarca, eis que, nos casos em que há comparecimento do ente público, não é oferecida proposta de acordo, de sorte que a designação de ato conciliatório resultaria em indevido e desnecessário prolongamento do feito e, de qualquer sorte, é possível a autocomposição a qualquer momento do feito, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, postergando o ato acaso manifestado interesse das partes na solução amigável do litígio, o que melhor se coaduna com a garantia constitucional da razoável duração do processo e também com a possibilidade de flexibilização do procedimento adjetivo (CPC, arts. 139 e 190). 2.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. 3.
Sobre a resposta, manifeste-se a parte autora em 15 (quinze) dias. 4.
Havendo interesse das partes, paute-se audiência de instrução e julgamento, conforme a pauta deste Juizado Especial. 5.
Em seguida, remetam-se os autos ao em.
Juiz Leigo nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Intimações e diligências necessárias.
Ortigueira, datado digitalmente. Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva Juiz de Direito -
29/04/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/04/2021 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 13:51
Recebidos os autos
-
29/04/2021 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 16:45
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0040753-38.2020.8.16.0014
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Guilherme Regio Pegoraro
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2022 12:01