TJPR - 0000564-20.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2023 17:54
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
12/01/2023 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2023 16:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/12/2022 10:18
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2022 10:18
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 09:58
PROCESSO SUSPENSO
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05/12/2022 09:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/12/2022 09:56
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:55
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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28/11/2022 13:04
Juntada de COMPROVANTE
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11/11/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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11/11/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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11/11/2022 13:56
Juntada de Certidão FUPEN
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11/11/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/09/2022 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/09/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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21/09/2022 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/08/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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03/06/2022 12:31
Juntada de COMPROVANTE
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20/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE CARTA
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21/03/2022 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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13/01/2022 17:33
Juntada de Certidão
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23/12/2021 15:54
Juntada de CUSTAS
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23/12/2021 15:54
Recebidos os autos
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23/12/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 19:21
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 19:31
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 22:26
Juntada de CIÊNCIA
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14/12/2021 22:26
Recebidos os autos
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14/12/2021 22:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2021 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/12/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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04/12/2021 14:35
Juntada de Certidão
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04/12/2021 14:35
Recebidos os autos
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30/11/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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30/11/2021 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/11/2021 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2021
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30/11/2021 17:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2021
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30/11/2021 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021
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23/11/2021 00:37
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 03:18
MANDADO DEVOLVIDO
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14/10/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE ARAUJO LIMA
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05/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 11:41
Recebidos os autos
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30/09/2021 11:41
Juntada de CIÊNCIA
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30/09/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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29/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
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29/09/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 17:17
Expedição de Mandado
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29/09/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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29/09/2021 15:02
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
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27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Vistos e examinados Autos de n. 0000564-20.2021.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: JÚLIO CÉSAR DE ARAÚJO LIMA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade R.G. n. 2.433.532-1/PR, nascido em 8/9/1967, natural de Brasília/DF, filho de Isabel Soares de Araújo e de Paulo Pereira Lima, residente na Rua Christiano Carstensen, n. 52, Bairro Campina do Siqueira, Curitiba/PR JÚLIO CÉSAR DE ARAÚJO LIMA foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, de acordo com o fato narrado na denúncia de mov. 41.1.
O réu foi preso em flagrante delito no dia 8 de fevereiro de 2021 (cf. mov. 1.2).
A denúncia foi recebida em 12 de fevereiro de 2021 (cf. mov. 48.1).
Após pedido ministerial (cf. mov. 117.1), foi decretada a prisão preventiva do acusado, nos termos dos artigos 311, 312, e 313, incisos I e II, todos do Código Penal (cf. movs. 122.1, 125.1 e 126). 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Devidamente citado (cf. mov. 96.1), o acusado apresentou resposta à acusação (cf. mov. 135.1).
Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 138.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas uma vítima (cf. mov. 160.3) e uma testemunha de acusação (cf. mov. 160.4).
Em seguida, o réu foi interrogado (cf. mov. 160.5).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu nas sanções do artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, excluindo-se a qualificadora do parágrafo 4º, inciso II, do mesmo dispositivo legal (cf. mov. 166.1).
A defesa, por sua vez, pediu a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (cf. artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal), a fixação da pena-base no mínimo, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão por outra medida cautelar menos gravosa, a fixação da pena definitiva no mínimo, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a isenção do pagamento da multa e das custas processuais.
Por fim, pugnou pelo arbitramento dos honorários advocatícios no patamar máximo (cf. mov. 170.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o feito, decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva merece parcial guarida.
A materialidade do crime foi demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (cf. mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (cf. mov. 1.20), pelo auto de exibição e apreensão (cf. mov. 1.7), pelo auto de avaliação indireta (cf. mov. 1.9), pelo auto de entrega (cf. mov. 1.12) e pela prova oral colhida em ambas as fases de persecução penal. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Cumpre ressaltar que as provas produzidas na fase policial possuem pleno valor probatório e são aptas a embasar uma condenação, desde que confirmadas em juízo, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Foi o que se constatou no caso em tela, em que a robusta prova obtida na fase policial, ainda no calor dos fatos, foi corroborada pelo conjunto probatório produzido em juízo.
A jurisprudência nacional confirma o afirmado supra: “A prova policial só deve ser desprezada, afastada, como elemento válido e aceitável de convicção, quando totalmente ausente prova judicial confirmatória ou quando desmentida, contrariada ou nulificada pelos elementos probantes colhidos em juízo através de regular instrução.
Havendo, porém, prova produzida no contraditório, ainda que menos consistente, pode e deve aquela ser considerada e chamada para, em conjunto com esta, compor quadro probante suficientemente nítido e preciso (TJRS, RJTJERGS 150/143-4). [grifo nosso] A autoria também é certa e recai sobre o acusado.
A vítima Cristina Aparecida da Silva (cf. mov. 160.3) relatou em juízo que estava andando na Rua Emiliano Perneta e utilizava uma mochila, na qual estava seu celular.
Repentinamente, sentiu alguém mexendo em sua mochila.
Ao olhar para trás, visualizou um homem muito próximo às suas costas e a mochila aberta.
Em seguida, percebeu que o celular não estava guardado na mochila, como deixara.
Por isso, começou a gritar com o suspeito - o qual estava com o celular na mão - pedindo que ele devolvesse.
Cristina ficou bastante nervosa e alterada, de modo que os transeuntes perceberam, detiveram o réu e acionaram a polícia.
Quando os militares chegaram, o celular já havia sido recuperado.
A ação do réu foi muito rápida.
O policial militar Iury Henry Hess Rietow (cf. mov. 160.4) informou que chegou a notícia da ocorrência via 190 e a viatura foi disponibilizada para atender um indivíduo detido por populares em razão da prática de furto.
Chegando ao local, uma senhora relatou que seu celular fora furtado e, a poucos metros dela, havia vários populares segurando o indivíduo.
A vítima relatou, ainda, que, no momento da prática 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA delitiva, rapidamente percebeu a ação do acusado e, em razão de sua reação, as testemunhas o seguraram.
O acusado confirmou a prática do delito e, em seguida, foi encaminhado para a lavratura do flagrante.
O réu, interrogado em juízo (cf. mov. 160.5), confessou a autoria do delito.
Disse que abriu a bolsa da vítima, mas imediatamente ela percebeu e viu que segurava seu celular; por isso, devolveu o aparelho e disse ter se arrependido.
Sustentou ter praticado o crime, porque, por possuir HIV, estava passando por dificuldades.
Sendo assim, constatou-se que a prova oral foi apta em apontar o início da prática do delito de furto em desfavor da acusada.
De acordo com os depoimentos das testemunhas e a confissão do acusado, é fato incontroverso que o réu tentou subtrair o celular da vítima.
Apontou a prova oral que a ofendida percebeu de imediato a ação do réu e impediu a consumação do crime.
Isto é, o furto não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, consistente na pronta reação da vítima e dos populares.
Desse modo, analisando-se conjuntamente as provas colhidas em ambas as fases da persecução, principalmente a confissão do acusado e os relatos consistentes da vítima e da testemunha de acusação, dúvidas não restam de que o réu foi o autor do crime de furto na forma tentada.
Afasta-se,
por outro lado, a qualificadora prevista pelo inciso II do parágrafo 4º do artigo 155 do Código Penal, uma vez que não foi comprovada uma habilidade especial do réu na tentativa de efetuar a subtração. 1 Sobre o tema, ensina Nucci : “A destreza é a agilidade ímpar dos movimentos de alguém, configurando uma especial habilidade.
O batedor de 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de direito penal. – 16. ed. – Rio de Janeiro: Forensse, 2020.
Página 998. 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA carteira (figura praticamente extinta diante da ousadia dos criminosos atuais) era o melhor exemplo.
Por conta da agilidade de suas mãos, conseguia retirar a carteira de alguém, sem que a vítima percebesse”.
Segundo a prova oral colhida, no momento em que o réu tentou subtrair o celular, prontamente a vítima percebeu e reagiu, recuperando o bem.
Percebe-se que o delito não ocorreu de forma despercebida, tampouco foi demonstrada uma habilidade extraordinária do réu para a subtração da res furtiva, devendo, portanto, ser afastada a referida qualificadora.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA (ART. 155, §4°, II, CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.1) DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTREZA.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA DESTREZA.
TESE ACOLHIDA.
AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM NENHUMA HABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DESPENDIDA PELO APELANTE.
PRECEDENTES.
QUALIFICADORA AFASTADA.2) PENA. 2.1) PENA BASE.
REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR.
EXASPERAÇÃO EXACERBADA E DESPROPORCIONAL.
TESE NÃO ACOLHIDA.
ANTECEDENTES DESVALORADOS DE FORMA ESCORREITA E PROPORCIONAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
APENAMENTO MANTIDO, NESTA FASE. 2.2) REINCIDÊNCIA.
UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO DO MESMO PROCESSO AVALIADO NOS ANTECEDENTES.
FLAGRANTE ‘BIS IN IDEM’.
RÉU QUE NÃO CONTA COM NENHUMA CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AOS FATOS.
AGRAVANTE AFASTADA, DE OFÍCIO.
APENAMENTO READEQUADO, NESTA FASE.3) REGIME PRISIONAL.
REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001390-63.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 08.10.2019) Observou-se, por fim, que o acusado possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo atitude diversa. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para o fim de condenar o réu JÚLIO CÉSAR DE ARAÚJO LIMA pela prática do delito previsto pelo artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Considerando o pleito da defesa em alegações finais, concedo o benefício da justiça gratuita ao condenado, isentando-o do pagamento das custas processuais.
A pena de multa,
por outro lado, por sua natureza de sanção penal e por inexistência de previsão em lei, não pode ser afastada.
Observe-se a fixação da pena a seguir.
A culpabilidade da conduta do réu não se demonstrou agravada; o condenado possui maus antecedentes, pois foi condenado em duas oportunidades (autos n. 0001219- 08.2011.8.16.0013, com trânsito em julgado em 29/7/2011 e pena ainda não extinta, e autos n. 0002499-66.2019.8.16.0196, com trânsito em julgado em 9/1/2020 - cf. mov. 163.1); veja-se que como mais de uma condenação importa em reincidência, uma delas pode ser utilizada nesta fase de dosimetria de pena sem que haja bis in idem (TJPR - 3ª C.Criminal em Composição Integral - RCACI - 824094-0 - Paranavaí - Rel.: José Cichocki Neto - Unânime - - J. 31.01.2013); não há elementos nos autos capazes de conferir subsídios para a análise da conduta social e da personalidade do réu; o motivo do crime é o esperado para delitos como o em tela, qual seja, lucro fácil por meio da subtração de bens alheios; as circunstâncias não se afastaram da normalidade do esperado pelo tipo penal; as consequências do crime praticado pelo condenado não foram graves; o comportamento da vítima não influiu na prática delituosa do condenado, não podendo ser utilizado como critério para aumentar ou diminuir a pena-base.
Tendo em vista o exposto supra, fixo a pena base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias multa.
Cabe acrescentar que a pena de multa aplicada é plenamente proporcional com a sanção privativa de liberdade.
Conforme pôde se observar, o critério utilizado por este magistrado na primeira fase de dosimetria de pena foi 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA puramente matemático: considerou-se a pena máxima cominada, a qual foi diminuída pela mínima; o resultado deste cálculo foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei.
Tal critério é o melhor possível, pois é o único que tornaria possível a eventual aplicação de uma sanção privativa de liberdade máxima, caso todas as circunstâncias judiciais fossem ruins.
O mesmo critério foi utilizado com relação à pena de multa.
Considerou-se o máximo possível (360 dias multa) e o mínimo (10 dias multa), e o resultado da diminuição de ambos foi dividido pelas oito circunstâncias judiciais previstas em lei.
Somente assim, em caso de pena privativa de liberdade máxima, seria matematicamente possível aplicar também a sanção de multa em seu patamar máximo.
Diante disso, tanto a pena corporal quanto a de multa guardam plena proporção entre si, o que torna sem sentido o critério aplicado em algumas decisões dos tribunais, que tão somente transformam em dias multa o número obtido pela pena privativa de liberdade: tal cálculo inviabilizaria qualquer possibilidade de aplicação de sanção máxima de multa, pois, caso a pena do furto fosse de 4 (quatro) anos de reclusão, a multa atingiria somente 48 (quarenta e oito) dias-multa, circunstância que não guardaria qualquer lógica.
Concorre a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, pois consta condenação em desfavor do réu transitada em julgado e que importa em reincidência (cf. mov. 163.1), com a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, verificada na confissão da autoria do crime.
Considerando que ambas possuem o mesmo valor, devem ser compensadas; mantém-se, pois, a sanção no patamar anterior.
Constatou-se, ademais, que se encontra presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal.
Portanto, em observância ao parágrafo único deste artigo e, tendo em vista a proximidade da ação do condenado com a consumação do delito (o réu foi detido depois de já estar em posse do celular vítima), diminuo a pena em 1/3.
Assim, fixo a sanção penal, em definitivo, no patamar de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Em face da reincidência do réu e das circunstâncias judiciais não inteiramente favoráveis (conforme Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça), fixo o regime fechado como o inicial para o cumprimento da pena, com fulcro no artigo 33, parágrafo 2º, alínea ‘a’, do Código Penal.
Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão cautelar cumprido até a presente data é de 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias, período esse que, detraído da sanção fixada, importa em um quantum de pena remanescente de 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
Tal circunstância, no entanto, não foi suficiente para alterar o regime de cumprimento da sanção penal, mormente diante da reincidência e das naturais dificuldades para a complexa análise da situação executória do condenado (constam outras condenações em seu desfavor, não cabendo ao juízo da condenação os cálculos referentes à unificação de penas e a análise da situação carcerária do réu, dentre outros incidentes próprios da fase de execução).
Levando-se em conta a situação econômica do réu, nos termos do artigo 60, caput, do Código Penal, fixo o valor do dia multa em um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, quantia esta que deverá ser atualizada, quando da execução, pelos índices de correção monetária vigentes (cf. artigo 49, parágrafos 1º e 2º, do Código Penal).
Tendo em vista a reincidência, deixo de aplicar as benesses previstas pelo artigo 44 e artigo 77, ambos do Código Penal. 2.1.
DA DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Diante da condenação, impõe-se a prisão do condenado neste momento, não podendo recorrer em liberdade.
Os pressupostos da custódia foram assentados pelo presente 'decisum', quais sejam, a prova da materialidade e da autoria, o que motivou a condenação.
As condições de procedibilidade são evidentes: trata-se de delito doloso, punido com reclusão, 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA sendo que a pena máxima cominada é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal); além disso, o réu foi condenado por outros crimes dolosos, em sentenças transitadas em julgado (artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal).
Quanto aos fundamentos da prisão cautelar, percebe-se que a custódia processual deve ser mantida para a garantia da ordem pública, uma vez que, em liberdade, o condenado certamente encontrará os mesmos estímulos para a prática de novos delitos, demonstrando o agente causar perigo para a comunidade em que vive, máxime diante de seu histórico criminal.
Outrossim, a prisão nesta fase - e dadas as circunstâncias específicas deste processo - é medida inafastável para a credibilidade da justiça, eis que, reconhecida por sentença condenatória com base em prova plena a prática de graves crimes, a soltura se revela incompatível, mormente em face do estrago moral causado à comunidade, já tão castigada por delitos de natureza semelhante.
Sobre a possibilidade de decretar a prisão nesses termos, o seguinte excerto jurisprudencial a título de ilustração: HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do paciente na prisão, a exemplo da garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente. 2.
Verificam-se presentes as hipóteses autorizadoras da prisão cautelar, especialmente a garantia da ordem pública, tendo em vista o envolvimento do paciente com uma organizada rede criminosa voltada ao tráfico de drogas e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela grande quantidade de entorpecente apreendido - aproximadamente 24 (vinte e quatro) quilos de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA cocaína. 3.
Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia cautelar, em especial para fazer cessar a continuidade criminosa, visto que o paciente apresenta maus antecedentes e já foi condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstram a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4.
Habeas corpus denegado. (HC 218.403/RO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 08/05/2012) [grifado] Some-se a isso o disposto na Súmula n. 9 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".
Expeça-se, pois, guia de recolhimento provisória para o início imediato do cumprimento da pena (caso haja recurso por parte da defesa).
Expeçam-se ofícios a todos os juízos em que o condenado responde ação penal ou cumpre pena, comunicando-os a respeito desta condenação e da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu. 2.2.
DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que a res foi restituída à vítima (cf. mov. 1.12), não havendo mais notícias de danos materiais.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado, devem ser adotadas as seguintes providências: expeça-se guia de recolhimento, remetendo-a à Vara de Execuções Penais; 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa e das custas processuais; notifique-se o condenado para o pagamento da pena de multa, em 10 (dez) dias, sob pena de execução na forma do artigo 51 do Código Penal (por edital, com prazo de quinze dias, se necessário); não recolhida a multa no prazo determinado na guia, deverá ser emitida a “certidão da sentença” ao FUPEN, possibilitando a execução do título judicial; comuniquem-se o Distribuidor, o Instituto de Identificação do Paraná, a Delegacia Policial de origem e o juízo eleitoral desta Comarca. À advogada inicialmente nomeada (cf. mov. 111.1, Dra.
Sidneia da Luz Franco, OAB/PR 91.194), nos termos do item 1.2 da tabela “advocacia criminal” da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA, arbitro honorários advocatícios no importe de 1.800,00 (mil e oitocentos reais), montante a ser arcado pelo Estado do Paraná.
Servirá a presente sentença como certidão.
Cientifique-se a vítima (por edital, se necessário) a respeito desta sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Curitiba, 16 de setembro de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito 11 -
24/09/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 15:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/09/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2021 16:34
Recebidos os autos
-
10/09/2021 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000564-20.2021.8.16.0196 Processo: 0000564-20.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CRISTINA APARECIDA DA SILVA Réu(s): JULIO CESAR DE ARAUJO LIMA 1.
A audiência foi realizada por videoconferência (cf. mov. 160). 2.
As partes desistiram da oitiva da testemunha Clayton Paulo Portes de França. 3.
Atualizados os antecedentes criminais do réu por meio do sistema oráculo, manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de cinco dias. 4.
Int. 5.
Dil. necessárias. Curitiba, 9 de setembro de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
09/09/2021 18:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 18:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/09/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/09/2021 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/08/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
17/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
16/08/2021 19:16
Recebidos os autos
-
16/08/2021 19:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE ARAUJO LIMA
-
09/08/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/08/2021 13:49
OUTRAS DECISÕES
-
03/08/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/07/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 09:07
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2021 09:07
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 23:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 17:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/07/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 16:30
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/07/2021 13:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 15:17
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 11:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2021 11:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/07/2021 03:56
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE ARAUJO LIMA
-
26/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DEPEN/CENTRAL DE MONITORAÇÃO
-
18/06/2021 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 19:23
Recebidos os autos
-
17/06/2021 19:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 08:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:44
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2021 08:28
Recebidos os autos
-
09/06/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2021 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 19:32
Recebidos os autos
-
21/05/2021 19:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 19:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:29
Expedição de Mandado
-
21/05/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR DE ARAUJO LIMA
-
10/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000564-20.2021.8.16.0196 Processo: 0000564-20.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): CRISTINA APARECIDA DA SILVA Réu(s): JULIO CESAR DE ARAUJO LIMA 1.
O Ministério Público se manifestou pela prorrogação da monitoração eletrônica por mais 90 (noventa) dias. 2.
A medida servirá para vincular o réu ao distrito de culpa e para impedir a prática de novos delitos, tratando-se de providência adequada ao caso concreto. 3.
Pelo exposto, renovo a medida cautelar de monitoração eletrônica do acusado por mais 90 (noventa) dias, tendo em vista a iminente prescrição do mandado de monitoração (10/5/21) e a necessidade de se garantir o vínculo do réu à persecução criminal. 4.
Oficie-se à Central de Monitoramento Eletrônico a respeito desta decisão. 5.
Int. 6.
Dil. necessárias. Curitiba, 29 de abril de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
29/04/2021 18:25
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 14:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 20:44
Recebidos os autos
-
28/04/2021 20:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 18:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/03/2021 14:39
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
18/02/2021 10:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
17/02/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2021 11:43
Recebidos os autos
-
17/02/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 18:42
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
16/02/2021 18:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/02/2021 18:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/02/2021 18:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 15:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/02/2021 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/02/2021 14:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/02/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 14:15
Recebidos os autos
-
12/02/2021 14:15
Juntada de DENÚNCIA
-
11/02/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 14:04
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 18:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/02/2021 18:09
Recebidos os autos
-
09/02/2021 18:09
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
09/02/2021 17:37
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2021 17:29
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
09/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/02/2021 16:05
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 14:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
09/02/2021 10:55
Recebidos os autos
-
09/02/2021 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2021 22:33
Recebidos os autos
-
08/02/2021 22:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2021 19:05
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:08
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
08/02/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 15:45
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
08/02/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/02/2021 15:31
Recebidos os autos
-
08/02/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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