TJPR - 0007096-17.2017.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/01/2025 13:17
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2025 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2025 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2025 12:50
Recebidos os autos
-
16/01/2025 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/01/2025 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 18:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2024 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2024 18:23
Expedição de Mandado
-
11/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2024 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:15
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
03/12/2024 10:07
Recebidos os autos
-
03/12/2024 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2024 15:33
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/10/2024 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 17:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/10/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA SILVA
-
07/10/2024 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
01/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2024 12:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2024 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 08:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2024 14:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/05/2024 14:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/05/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/05/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:15
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/03/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2024 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/02/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 18:01
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
01/02/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 08:27
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/01/2024 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2023 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2023 15:20
OUTRAS DECISÕES
-
14/12/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/12/2023 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 13:50
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
11/12/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
28/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA
-
28/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE DIONE DA SILVA
-
28/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO LEANDRO RODRIGUES
-
20/10/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA
-
22/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
11/09/2023 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
11/09/2023 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
-
11/09/2023 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
11/09/2023 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
11/09/2023 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2021
-
11/09/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
11/09/2023 16:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
11/09/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
11/09/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
11/09/2023 16:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
11/09/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
11/09/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
11/09/2023 16:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
11/09/2023 16:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
-
11/09/2023 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
11/09/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
11/09/2023 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
11/09/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 16:11
Expedição de Mandado
-
11/09/2023 13:46
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/09/2023 09:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/04/2023 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 14:09
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
01/12/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:59
Recebidos os autos
-
10/11/2022 09:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2022 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 20:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 18:39
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2022 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:52
Expedição de Mandado
-
27/03/2022 10:44
Recebidos os autos
-
27/03/2022 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 11:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 11:16
Juntada de COMPROVANTE
-
11/11/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 18:12
Expedição de Mandado
-
27/10/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 21:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 12:57
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
03/09/2021 10:28
Expedição de Carta precatória
-
02/09/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/09/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
01/09/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
01/09/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 19:13
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 18:40
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RUBENS GUILHERME DE FRANÇA
-
11/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 11:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2021 16:57
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2021 16:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/07/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 16:02
Expedição de Mandado
-
01/07/2021 15:59
Juntada de COMPROVANTE
-
01/07/2021 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 23:10
Expedição de Mandado
-
29/06/2021 23:10
Expedição de Mandado
-
10/06/2021 19:57
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 13:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2021 17:18
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 15:26
Recebidos os autos
-
07/06/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 04:34
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 16:58
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/05/2021 19:22
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 07:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/05/2021 20:04
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 20:04
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 20:04
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 20:04
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 15:41
Recebidos os autos
-
05/05/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 18:55
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007096-17.2017.8.16.0045 Processo: 0007096-17.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 14/06/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Ibis, 888 - CENTRO - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-270 - Telefone: 32521470 Réu(s): DAIANE DA SILVA (RG: 132945802 SSP/PR e CPF/CNPJ: *98.***.*45-36) Rua Mãe-de-Taoca, 13 - Jardim Aeroporto - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-090 DIEGO DA SILVA (RG: 135624918 SSP/PR e CPF/CNPJ: *12.***.*46-50) Rua Taperuçu, 247 - Jardim Primavera - ARAPONGAS/PR - Telefone: 43 99673-6470 DIONE DA SILVA (RG: 129422629 SSP/PR e CPF/CNPJ: *90.***.*31-00) RUA GALINHOLA, 856 - JD.
AEROPORTO - ARAPONGAS/PR ROGERIO LEANDRO RODRIGUES (RG: 132335796 SSP/PR e CPF/CNPJ: *23.***.*49-92) Rua Tiê-galo, 41 - Jardim dos Pássaros - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-767 - Telefone: (43) 9 9918-0655 WILSON GONÇALVES DA SILVA (RG: 82474706 SSP/PR e CPF/CNPJ: *58.***.*64-72) Rua Tropeiro, 68 - Vila Triângulo - ARAPONGAS/PR Vistos, 1 – RELATÓRIO: O ilustre presentante do Ministério Público do Estado do Paraná, em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de: DAIANE DA SILVA, brasileira, inscrito no RG nº 13.294.580-2/PR, natural de Sete Quedas/MS, nascida em 26/02/1996, com 21 anos de idade na data dos fatos, filha de Tereza Aparecida da Silva e Wilson Gonçalves da Silva, residente e domiciliada na Rua Tie Galo, nº 148, Jardim Mônaco, Arapongas/PR, como incursa nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 (fato 01) e art. 147 do Código Penal (fato 02); ROGÉRIO LEANDRO RODRIGUES, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº *23.***.*49-92, filho de Marilda Gomes Martins Rodrigues e Edmilson Martins Rodrigues, nascido em 09/10/1981, com 35 anos de idade na fata dos fatos, residente e domiciliado na Rua Tie Galo, nº 41, Jardim dos Pássaros, Arapongas/PR, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 (fato 01); WILSON GONÇALVES DA SILVA, vulga “Paraguay”, brasileiro, casado, portador do RG nº 8.247.470-6/PR, filho de Raimundo Dias da Silva e Antônio Gonçaves da Silva, nascido em 06/10/1973, com 45 anos de idade na data dos fatos, residente e domiciliado na Rua Teu Teu, nº 666, Jardim Bandeirantes, Arapongas/PR, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 (fato 01); DIONE DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 12.942.262-9/PR, nascido em 01/02/1995, com 22 anos de idade na data dos fatos, filho de Tereza Aparecida da Silva e Wilson Gonçalves da Silva, residente e domiciliado na Rua Teu Teu, nº 666, Jardim Bandeirantes, Arapongas/PR, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 (fato 01); DIEGO DA SILVA, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 13.562.491-8/PR, nascido em 24/11/1997, com 19 anos de idade na data dos fatos, filho de Tereza Aparecida da Silva e Wilson Gonçalves da Silva, residente e domiciliado na Rua Teu Teu, nº 666, Jardim Bandeirantes, Arapongas/PR, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/06 (fato 01), pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01: “No dia 14 de junho de 2017, por volta das 11h:25min, no interior da Cadeia Pública local, localizada na Rua Tucanos, 1487, centro, nesta cidade e Comarca de Arapongas, a denunciada DAIANE DA SILVA com vontade e consciência livres, trazia consigo para entrega ao consumo alheio (de detentos que lá estavam), 12 (doze) papelotes da substância entorpecente conhecida como “maconha”, com peso de 0,049 quilogramas, bem como 03 (três) papelotes da substância entorpecente denominada “cocaína”, pesando 0,014 (quatorze) quilogramas (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de fls. 09), substâncias estas que causam dependência física ou psíquica (cf.
Laudo definitivo de fl. 38), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal regulamentar (Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde, complementada pela Resolução – RDC nº 87 de 28.06.2016) Consta dos autos que os denunciados ROGÉRIO LEANDRO RODRIGUES, WILSON GONÇALVES DA SILAVA, DIONE DA SILVA e DIEGO DA SILVA, com vontade e consciência livres, induziram a denunciada Daiane (esposa, filha e irmã dos detentos, respectivamente), na conduta acima descrita, na medida em que encomendaram o entorpecente dela, sendo, portanto, mentores intelectuais e partícipes morais de sua conduta.
Conforme se extraem dos autos, os denunciados ROGÉRIO, WILSON, DIONE e DIEGO encontram-se recolhidos no ergástulo público local.
WILSON GONÇALVES DA SILVA ostenta duas condenações por tráfico de drogas nos autos nº 1933-90.2016.8.16.0045 e 0004040-56.2009.8.16.0045, além de estar sendo processado pelo mesmo crime em outras duas ações penais.
De igual modo, ROGÉRIO LOPES RODRIGUES ostenta condenação por tráfico de drogas nos autos nº 8760-20.2016.8.16.0045 e DIONE DA SILVA também está sendo processado por esse crime nos autos nº 13678-38.2014.8.16.0045.
A droga apreendida, portanto, sua quantidade e variedade (49 gramas de maconha e 14 gramas de cocaína) e pelas circunstâncias (ingresso na Cadeia Pública superlotada), destinava-se ao consumo de vários detentos, prosseguindo Wilson, Rogério, Dione e Diego na traficância dentro do estabelecimento prisional.
Assim, cumprindo a missão que lhe foi destinada pelos denunciados, DAIANE adentrou na carceragem local para realizar visita a eles, quando os entorpecentes foram localizados no interior da sacola, junto de produtos de higiene dirigidas aos detentos.” FATO 02: No mesmo dia, horário e local, em continuidade delitiva, a denunciada DAIANE DA SILVA, com vontade e consciência livres, ameaçou de mal injusto e grave a agente de cadeia MARISTELA CRISTINA BLUM, ao dizer-lhe que “isso não vai ficar assim, vou sair um dia da cadeia e você vai se arrepender de ter levado esse fato adiante (sic)”.
Consta dos autos, que a servidora responsável pela revista dos visitantes antes de adentrarem na carceragem local, localizou os entorpecentes conforme acima narrado, momento em que a denunciada se exaltou, proferindo as ameaças ora mencionadas.” O feito está instruído com Inquérito Policial (seq. 21), auto de prisão em flagrante (seq. 21.2), auto de exibição e apreensão (seq. 21.5), laudo pericial (seq. 21.19), relatório da Autoridade Policial (seq. 21.20), além dos depoimentos colhidos em fase policial e judicial.
Houve o oferecimento da denúncia pelo Parquet (seq. 23.1), oportunidade em que foi determinado a notificação dos acusados (seq. 40.1).
Os denunciados foram notificados (seq. 45.1, 46.1, 66.1, 81.1 e 91.7) e apresentaram defesa prévia aos seq. 79.1 e 121.1 por meio de defensor nomeado.
A denúncia foi recebida por este Juízo em 02/07/2019 (seq. 123.1), oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados e designou-se audiência de instrução e julgamento.
Os acusados foram regularmente citados (seq. 171.1, 206.8, 217.9, 233.1 e seq. 10.1 da carta precatória 44951-89.2018.8.16.0014).
Durante a instrução processual houve a inquirição de uma informante e realizado o interrogatório dos réus DAIANE, DIEGO, WILSON e ROGÉRIO.
Houve a decretação da revelia do acusado DIONE (seq. 175, 377, 523, 524 e 594).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados DAIANE e ROGÉRIO nos exatos termos da denúncia e teceu comentários acerca da dosimetria da pena.
Por outro lado, requereu a absolvição dos acusados DIEGO, WILSON e DIONE por ausência de provas (seq. 618.1).
A defesa dos acusados em alegações finais requereu a absolvição de DAIANE e ROGÉRIO com fundamento no art. 386, V e VI.
Do mesmo modo pugnou pela absolvição dos acusados WILSON, DIONE e DIEGO com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (seq. 630.1). É o que basta a relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Paraná em face de DAIANE DA SILVA, ROGÉRIO LEANDRO RODRIGUES, WILSON GONÇALVES DA SILVA, DIONE DA SILVA e DIEGO DA SILVA, por meio da qual se imputa aos acusados a conduta descrita no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006 (fato 01) e art. 147 do Código Penal (fato 02).
No plano processual foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta para julgamento e inexiste nos autos matéria de nulidade arguida pelas partes. 2.1 - FATO 01 - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06): - Da materialidade: Da análise dos autos verifica-se que a materialidade da imputação formulada restou inconteste em face dos acusados Daiane da Silva e Rogério Leandro Rodrigues, não podendo se afirmar o mesmo quanto aos acusados Wilson Gonçalves da Silva, Dione da Silva e Diego da Silva.
A materialidade encontra amparo no Inquérito Policial (seq. 21), auto de prisão em flagrante (seq. 21.2), auto de exibição e apreensão (seq. 21.5), laudo pericial (seq. 21.19), relatório da Autoridade Policial (seq. 21.20), além dos depoimentos colhidos em fase policial e judicial. - Da autoria: Do mesmo modo, a autoria é certa e recai sobre os acusados Daiane da Silva e Rogério Leandro Rodrigues, mostrando-se frágeis quanto aos demais acusados.
Os agentes de cadeia Maristela Cristina Blum e Alberto Borges da Silva em sede policial afirmaram que durante a revista da sacola trazida por Daiane da Silva, esposa do detento Rogério Leandro Rodrigues foi encontrado entre os produtos de higiene, dentro dos sabonetes, 12 (doze) papelotes de substância entorpecente análoga a maconha pesando 49 (quarenta e nove) gramas, bem como 03 (três) papelotes de droga ilícita análoga a cocaína pesando 14 (quatorze) gramas.
Relataram que Daiane afirmou não ter conhecimento sobre as drogas.
Por fim, afirmaram que as sacolas eram endereçadas aos parentes de Daiane, quais sejam, Rogério Leandro Rodrigues, seu esposo, Wilson Gonçalves da Silva, seu pai, Diego da Silva e Dione da Silva, seus irmãos (seq. 21.3 e 21.4).
Perante o Juízo, Maristela Cristina Blum relatou que os entorpecentes foram localizados pelo agente Alberto, o qual lhe informou para dar voz de prisão a Daiane.
Afirmou que as drogas foram localizadas no meio de sabonetes.
Por fim, relatou que os entorpecentes eram destinados para os demais acusados, porque Daiane possuía carteira de visita para todos eles (seq. 175.2).
A acusada Daiane da Silva em fase policial fez uso do direito constitucional de permanecerem em silêncio (seq. 21.6).
Ao ser interrogada perante este Juízo, a acusada Daiane da Silva relatou que na época dos fatos era esposa de Rogério Leandro Rodrigues e que é filha de Wilson Gonçalves da Silva e irmã de Dione da Silva e Diego da Silva.
Relatou que Rogério pediu para que uma pessoa entregasse uma sacola em sua casa a fim de que levasse o conteúdo durante a visita na cadeia, em troca de dinheiro.
Afirmou que não sabia do que se tratava, mas tinha noção de que era algo ilícito.
Relatou que seu pai e seus irmãos não tinham ciência do que estava fazendo.
Por fim, informou que a sacola era destinada ao Rogério e que na sacola estava escrito de forma visível e bem grande o nome de Rogério, bem como que a credencial de visita também era no nome de Rogério (seq. 524.1).
Em sede policial o acusado Rogério Leandro Rodrigues afirmou que é amasiado com Daiane da Silva há aproximadamente nove meses e que nunca pediu para que trouxesse nenhum tipo de substância entorpecente para a Cadeia.
Por fim, afirmou não saber explicar como os entorpecentes foram encontrados (seq. 21.14).
Rogério Leandro Rodrigues ao ser interrogado perante este Juízo, relatou que não sabia que Daiane estava levando drogas para o interior da Cadeia, nem os demais acusados.
Informou que, pelo o que ficou sabendo, quando Daiane estava na fila para entrar na carceragem deixou sua sacola com outra pessoa para ir comprar um refrigerante e ao retornar e pegar a sacola foi surpreendida com os entorpecentes entre seus pertences.
Afirmou que a credencial de visita de Daiane era relacionada a seu nome.
Por fim, afirmou que na data dos fatos todos os acusados estavam presos na Cadeia Pública de Arapongas (seq. 594.1).
Perante a Autoridade Policial Wilson Gonçalves da Silva informou que é pai de Daiane da Silva e que nunca pediu para que trouxesse entorpecentes durante as visitas enquanto estava preso.
Relatou que não sabe informar o motivo de ter sido localizado drogas entre os pertences que trazia aos seus familiares e que na ocasião estava preso em Curitiba recebendo cuidados médicos (seq. 21.15).
Em Juízo, Wilson Gonçalves da Silva, ao ser interrogado relatou estava preso e que desde que sua filha se envolveu com o Rogério Leandro Rodrigues nunca mais lhe fez visitas, tendo, inclusive, cancelado a credencial de visita que havia em seu nome, pois era contra o relacionamento.
Informou, inclusive, que pedia para outra pessoa lhe levar itens durante as visitas.
Relatou que não tinha ciência sobre as drogas, assim com seus filhos Dione e Diego, vez que nem os próprios presos aceitam essa atitude porque sabem que podem perder o direito de receber itens de higiene durante as visitas (seq. 524.3).
Os acusados Dione da Silva e Diego da Silva em sede policial afirmaram que nunca pediram que sua irmã levasse nenhum tipo de entorpecente durante as visitas na Cadeia.
Por fim, não souberam informar por qual motivo Daiane estava levando as drogas (seq. 21.16 e 21.17).
Perante este Juízo o acusado Diego da Silva ao ser interrogado reiterou o depoimento prestado em sede policial.
Informou que foi o acusado Rogério quem induziu sua irmã a levar as drogas, tanto que enquanto Daiane estava fazendo visitas destinadas a seu pai e seus irmãos nunca fez isso (seq. 172.2).
Por sua vez, o acusado Dione da Silva não foi interrogado em sede judicial ante a decretação de sua revelia (seq. 523.1).
O Ministério Público em alegações finais, entendendo comprovadas a autoria e materialidade do crime, manifestou-se pela procedência da pretensão punitiva Estatal, requerendo a condenação dos acusados DAIANE DA SILVA e ROGÉRIO LEANDRO RODRIGUES nas sanções do art. 33, caput do Código Penal.
Por sua vez, requereu a absolvição dos demais acusados por ausência de provas.
A defesa de manifestou-se pela absolvição de DAIANE e ROGÉRIO com fundamento no art. 386, V e VI.
Do mesmo modo pugnou pela absolvição dos acusados WILSON, DIONE e DIEGO com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas.
Perlustrando os autos, conclui-se que a autoria dos fatos restou devidamente comprovada em desfavor dos acusados DAIANE DA SILVA e ROGÉRIO LEANDRO RODRIGUES, uma vez que todas as provas carreadas aos autos foram confirmadas e conferem credibilidade suficiente para a imposição do édito condenatório.
Os documentos produzidos pela Autoridade Policial em sede de investigação e inquérito foram confirmados em Juízo pelos depoimentos dos agentes da cadeia, que relataram com detalhes a maneira como se deu a localização e a apreensão dos entorpecentes, bem como com a confissão externada pela acusada DAIANE DA SILVA em Juízo.
Os relatos dos agentes, eis que consonantes, são dotados de fé pública e presunção de veracidade, uma vez que as demais provas angariadas são incapazes de desmerecê-los, sendo a condenação baseada em seus depoimentos válida e eficaz, mormente quando confirmada através de confissão externada pela acusada.
Este é o entendimento dos nossos Tribunais Superiores, vejamos: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DA CADEIA PÚBLICA (LEI Nº 11.343/06, ART. 33 C/C ART. 40, III) E TENTATIVA DE FAVORECIMENTO REAL (CP, ART. 349-A, C/C ART. 14, II) – CONDENAÇÃO – RECURSOS DAS DEFESAS.
APELAÇÃO 1 (RÉU JOCINIR): PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS – EXISTÊNCIA DE PROVAS SÓLIDAS A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITUOSA – PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS COERENTES E EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS – COMPROVAÇÃO DE TRAFICÂNCIA E DE TENTATIVA DE INGRESSO DE APARELHOS CELULARES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005733-78.2018.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 20.04.2020 – destacou-se) Ademais, conforme já indicado, a acusada DAIANE confessou toda a autoria delitiva do crime, informando, inclusive, que levaria os entorpecentes ao interior da carceragem a pedido do acusado ROGÉRIO, com quem mantinha um relacionamento na época dos fatos, em troca de dinheiro.
Em que pese o acusado ROGÉRIO em sede policial e judicial sustente que não possuía ciência de que a acusada DAIANE estava levando drogas ao interior da cadeia, tenho que suas alegações não merecem credibilidade.
Conforme restou devidamente demonstrado nos autos, as visitas realizadas pela acusada, bem como os itens e pertences eram destinados exclusivamente ao acusado ROGÉRIO, vez que mantinham um relacionamento na época dos fatos.
No mesmo sentido, o acusado WILSON, pai de DAIANE relatou, inclusive, que após a filha começar a se relacionar com ROGÉRIO cancelou e rasgou a credencial de visita em seu nome.
Do mesmo modo, informou que chegou a pedir para outra pessoa levar mantimentos e itens de higiene, vez que sua filha levava tão somente para seu amásio, ROGÉRIO.
Assim sendo, não se mostra crível que o acusado ROGÉRIO não tinha ciência acerca das drogas no meio dos itens de higiene pessoal que lhe eram destinados com exclusividade, sendo que seu depoimento, no sentido de que algum desafeto tenha implantado as drogas nos pertences de DAIANE, mostra-se totalmente isolado nos autos, demonstrando nitidamente que tenta se esquivar da responsabilidade penal, imputando a culpa somente na sua ex-amásia, algo muito frequente em delitos congêneres.
Do mesmo modo, o pleito de absolvição dos acusados DAIANE e ROGÉRIO formulado pela defesa em sede de alegações finais com fundamento em erro de tipo não merecem prosperar.
Sabe-se que erro de tipo é aquele que recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, o agente possui uma falsa representação da realidade, praticando um fato descrito no tipo penal sem ter a devida consciência e vontade de realizar o tipo objetivo.
In casu, o simples fato de a acusada DAIANE afirmar que desconhecia a natureza da substância que trazia consigo não possui o condão de ensejar sua absolvição.
Isso porque, analisando-se os elementos probatórios verifica-se que a acusada detinha um certo grau de conhecimento quanto a ilicitude de sua conduta, ainda que mínimo, tanto o é, que afirmou em Juízo que sabia estava em posse de algo ilícito.
Outrossim, as condições em que recebeu a substância (levar algo desconhecido ao interior da cadeia, escondido em sabonetes, durante visita, em troca de dinheiro) afasta qualquer dúvida quanto à ilicitude de sua conduta, não havendo que se falar em erro de tipo.
Ademais, ainda que a defesa alegue desconhecimento da acusada quanto à natureza da substância que trazia consigo, deve-se admitir a existência de dolo eventual em seu comportamento.
Resta claro que a alegação de ignorância de que trazia consigo maconha e cocaína, respalda-se na possibilidade de se eximir de eventual responsabilização, de sorte que, ao aceitar levar a “sacola” para o acusado Rogério, seu amásio à época dos fatos, conforme informado, assumiu o risco da prática delitiva. É a chamada “teoria da cegueira deliberada” (willful blindness doctrine), eis que a acusada tinha consciência de que algo ilícito estava ocorrendo, mas preferiu omitir-se quanto à origem, como se isso fosse suficiente para inocentá-la.
Acerca do tema, este é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Veja-se: “APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL, NA FORMA PRIVILEGIADA (ART. 33, CAPUT E §4º, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE IGNORÂNCIA DA ACUSADA QUANTO À EXISTÊNCIA DE MATERIAL TÓXICO NO INTERIOR DA SACOLA POR ELA DIRECIONADA AO COMPANHEIRO NO INTERIOR DA CADEIA PÚBLICA LOCAL – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DELINEADAS NOS AUTOS – VERSÃO DA RÉ DESCONEXA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONJUNTURA EMPÍRICA – PROVA TESTEMUNHAL LINEAR AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL – MATERIAL JUDICIALIZADO – APLICABILIDADE, INCLUSIVE, DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA (WILLFUL BLINDNESS DOCTRINE) OU DAS INSTRUÇÕES DO AVESTRUZ – PRETENSA IGNORÂNCIA DELIBERADA E INTENCIONAL DA ILICITUDE DA SITUAÇÃO EM PROVEITO PRÓPRIO (E DE SEU COMPANHEIRO/DETENTO) – CONJUNTURA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PENAL DA INCRIMINADA – PRESENÇA, NO MÍNIMO, DO DOLO EVENTUAL – CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE DE TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – [...]”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009120-80.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 09.05.2020 – destacou-se) Do mesmo modo, quanto ao acusado ROGÉRIO não há que se falar em erro de tipo, vez que conforme exposto alhures solicitou a entrega dos entorpecentes à DAIANE em troca de dinheiro.
Portanto, a condenação dos acusados DAIANE DA SILVA e ROGÉRIO DA LEANDRO RODRIGUES é certa.
Por sua vez, no que atine aos acusados WILSON GONÇALVES DA SILVA, DIONE DA SILVA e DIEGO DA SILVA não vislumbro que as provas constantes dos autos sejam capazes de ensejar um decreto condenatório contra tais acusados.
Conforme repisado alhures, restou demonstrado nos autos que os itens constantes da sacola levada pela acusada DAIANE eram destinados exclusivamente ao acusado ROGÉRIO, tanto que há tempos a acusada não realizava visitas a seu pai e seus irmãos.
Do mesmo modo, a acusada DAIANE informou em Juízo que a sacola continha, inclusive, de forma expressa o nome de ROGÉRIO, vez que era a ele destinada.
Outrossim, inexiste nos autos qualquer elemento que indique que as drogas localizadas em posse da acusada DAIANE seriam destinadas aos acusados WILSON, DIONE e DIEGO, a não ser o fato de ser filha e irmã dos demais acusados (e estes também estarem presos à época dos fatos), circunstâncias estas que, por si sós, não possuem o condão de ensejar uma condenação.
Ademais, conforme informado pela agente da cadeia Maristela, imputou-se a conduta delitiva aos acusados WILSON, DIONE e DIEGO tão somente em razão do grau de parentesco existente entre os acusados.
Frisa-se, a acusada na época dos fatos nem possuía credenciamento de visita relacionado ao seu pai e a seus irmãos, razão pela qual restam dúvidas acerca do envolvimento dos demais acusados na prática delitiva.
Nestes termos, considerando a inexistência de provas de que os acusados WILSON, DIONE e DIEGO tenha concorrido para o delito de tráfico de drogas, a absolvição é medida escorreita com fundamento no princípio do in dubio pro reo.
Assim, impõe-se a condenação dos acusados DAIANE DA SILVA e ROGÉRIO GONÇALVES DA SILVA pelo delito de tráfico de entorpecentes por não haver dúvidas quanto à autoria e materialidade delitiva e a absolvição dos acusados WILSON GONÇALVES DA SILVA, DIONE DA SILVA e DIEGO DA SILVA pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Para concluir, destaco que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor dos réus DAIANE e ROGÉRIO.
Além disso, eram os acusados DAIANE e ROGÉRIO, ao tempo da ação, plenamente imputáveis, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade. FATO 02 - DO CRIME DE AMEAÇA (Art. 147, do Código Penal): - Da materialidade: Tendo em vista tratar-se de delito formal, o qual a consumação resta configurada tão somente com a promessa de mal injusto e grave, não há que se falar em materialidade. - Da autoria: A autoria é certa e recai sobre a acusada Daiane da Silva.
A vítima e agente da cadeia, Maristela Cristina Blum, relatou em sede policial que após dar voz de prisão à acusada Daiane pelo delito de tráfico de drogas, esta afirmou que aquilo não ficaria assim e que um dia sairia da cadeia e se arrependeria de ter levado aquilo adiante, sendo que o que era dela estava guardado.
Por fim, relatou que entendeu as afirmações da acusada como ameaças (seq. 21.3).
Em Juízo, a vítima Maristela Cristina Blum reiterou as declarações prestadas em sede policial.
Acrescentou que foi, inclusive, agredida por Daiane e que se sentiu ameaçada com as afirmações proferidas pela acusada (seq. 175.2).
A acusada Daiane da Silva em fase policial fez uso do direito constitucional de permanecerem em silêncio (seq. 21.6).
Ao ser interrogada perante este Juízo, a acusada Daiane da Silva relatou que afirmou que disse “aquilo não iria ficar daquele jeito” no sentido de que comprovaria que seu pai e seus irmãos não tinham envolvimento com os fatos.
Relatou que jamais ameaçaria a vítima.
Em que pese os depoimentos prestados pela acusada no sentido de que afirmou tão somente à vítima que comprovaria que seu pai e seus irmãos não estavam envolvidos no crime de tráfico de drogas, tenho que tais alegações não merecem prosperar.
A vítima Maristela relatou com detalhes em sede policial as ameaças proferidas pela acusada e confirmou seu depoimento em Juízo indicando, inclusive, que chegou a ser agredida por Daiane e que se sentiu, de fato, ameaçada ante as afirmações proferidas.
Outrossim, em delitos desta natureza, imperioso se faz dar especial credibilidade aos relatos da vítima.
Neste sentido: “EMBARGOS INFRINGENTES – CRIME DE AMEAÇA COMETIDO A AGENTE PENITENCIÁRIO – PALAVRA DA VÍTIMA – VALIDADE – COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA – MANUTENÇÃO DO VOTO MAJORITÁRIO. – No delito de ameaça, a palavra da vítima é de grande relevância, associada às demais provas colhidas nos autos, para comprovar a autoria e ensejar a condenação do agente – Comprovado nos autos que o réu ameaçou a vítima, agente penitenciário, de lhe causar mal injusto e grave, a condenação nas sanções do art. 147 do CP é medida que se impõe – A conduta do réu não deve ser afastada sob a justificativa que a ameaça foi proferida em estado de ira do réu, quando a vítima, agente penitenciário, realizava procedimento de segurança em face de todos os detentos ali presentes.
Estando presente o dolo na conduta do embargante de prometer à vítima causar-lhe mal injusto e grave, resta configurada a prática do delito do art. 147 do CP.” (TJ-MG – Bem Infring e de Nulidade: 10134180033398002 MG, Relator: Bruno Terra Dias, Data do Julgamento: 14/04/2020, Data de Publicação: 22/06/2020 – destacou-se).
Deste modo, a condenação da acusada DAIANE DA SILVA pelo delito previsto no art. 147 do Código Penal é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação formulada na denúncia de seq. 23.1 para o fim de CONDENAR a acusada DAIANE DA SILVA, já qualificada nos autos, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 147, do Código Penal e ROGÉRIO LEANDRO RODRIGUES, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06; e ABSOLVER os acusados WILSON GONÇALVES DA SILVA, DIONE DA SILVA e DIEGO DA SILVA, já qualificados nos autos, das sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4 – DOSIMETRIA DA PENA QUANTO A ACUSADA DAIANE DA SILVA: 4.1 – FATO 01 – DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06): Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena: Parto do mínimo legal para o crime: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais: A reprovabilidade do delito praticado pela acusada não se mostra relevante para fins de elevação da reprimenda, já que embora consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta distinta da perpetrada, não agiu além dos elementos descritos no próprio tipo penal.
A acusada possui maus antecedentes, vez que possui condenação pelo delito de favorecimento real proferida no bojo dos autos nº 0003690-56.2015.8.16.0045 com transito em julgado em 03/04/2020 referente a fatos ocorridos no ano de 2015, ou seja, anterior aos fatos averiguados nos presentes autos (seq. 596.1).
Não há, nos autos, elementos suficientes para negativar a conduta social e da personalidade da agente.
Os motivos do crime não merecem ser sopesados.
As circunstâncias não merecem ser valoradas em desfavor da ré.
As consequências do crime caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado.
Não há o que se destacar.
Nada a valorar, também, quanto ao comportamento da vítima, pois se trata de crime vago.
A qualidade da droga deve ser considerada em desfavor da acusada, vez que foi apreendida “cocaína”, a qual possui alto poder degenerativo.
A quantidade de droga apreendida não merece ser valorada.
Desta maneira, e nos termos do que estabelece o art. 59 do Código Penal, aumento a pena base em 2/10 (pelos maus antecedentes e pela qualidade da droga) e fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Fixo o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato.
Fica consignado que o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente. b) Das circunstâncias legais: Incide a circunstância atenuante de pena prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal pela confissão espontânea da acusada.
Não incidem circunstâncias agravantes.
Desta maneira, incidindo 01 (uma) circunstância atenuante, regrido a reprimenda em 1/6 e fixo-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição: Incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, vez que o delito foi cometido nas dependências de estabelecimento prisional.
Não incidem causas de diminuição de pena.
Ressalto não ser aplicável a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, uma vez que de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ações penais em andamento podem ser utilizadas para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06[1].
Assim, tendo em vista que tramita em desfavor da sentenciada os autos 0007566-19.2015.8.16.0045, incabível referida causa de diminuição (seq. 596.1).
Desta maneira, nos termos da legislação vigente, majoro a reprimenda em 1/6 e fixo a reprimenda em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. d) Da pena final: Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na aplicação da pena, torno definitiva a pena fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4.2 – FATO 02 – DO CRIME DE AMEAÇA (Ameaça - art. 147, caput, do Código Penal) Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena: Parto do mínimo legal de: 01 (um) ano de detenção. a) Circunstâncias Judiciais: A reprovabilidade do delito praticado pela acusada não se mostra relevante para fins de elevação da reprimenda, já que embora consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta distinta da perpetrada, não agiu além dos elementos descritos no próprio tipo penal.
A acusada possui maus antecedentes, vez que possui condenação pelo delito de favorecimento real proferida no bojo dos autos nº 0003690-56.2015.8.16.0045 com transito em julgado em 03/04/2020 referente a fatos ocorridos no ano de 2015, ou seja, anterior aos fatos averiguados nos presentes autos (seq. 596.1).
Não há, nos autos, elementos suficientes para qualquer valoração da conduta social e da personalidade da agente.
O motivo do crime não foi esclarecido nos autos.
O delito trouxe não trouxe consequências.
As circunstâncias do crime, igualmente, não merecem ser sopesadas em seu desfavor.
Nada a valorar, também, quanto ao comportamento da vítima.
Assim, ante a existência de uma circunstância desfavorável, majoro a reprimenda em 1/6 e fixo-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. b) Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não incidem circunstâncias atenuantes e agravantes no caso em tela.
Portanto, mantenho a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. c) Causas de Aumento e Diminuição de Pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Portanto, mantenho a reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. d) Pena Definitiva: Na inexistência de outras causas que possam influenciar na dosimetria, torno definitiva a pena fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. 4.3 – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – ART. 69 DO CÓDIGO PENAL: Tendo em vista ter havido a prática de crimes dolosos de espécies distintas, entendo pela aplicação da regra do concurso material entre os delitos de tráfico e ameaça.
Logo, aplicando o art. 69 do CP, procedo a soma das penas individualmente encontradas ensejando o total de 07 (sete) anos de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4.4 - DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA A SENTENCIADA: O regime inicial de pena será o SEMIABERTO, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, “b” e parágrafo 3º, CP. 4.5 – DETRAÇÃO: Com advento da Lei nº 12.736/12, foi introduzido no art. 387 do Código de Processo Penal novo parágrafo com a seguinte redação: “§2º.
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime de pena privativa de liberdade”.
Em que pesem as consideráveis controvérsias doutrinárias sobre o tema, entendo que o referido dispositivo legal, da forma como disposto, revela-se manifestamente inconstitucional.
Com efeito, a redação do novel parágrafo desconsidera, para efeitos de detração e progressão de regime, o mérito da condenada e a eventual necessidade de exame criminológico, ensejando inadmissível afronta ao princípio da isonomia, eis que beneficia, de forma desigual, aquele que cumpriu prisão processual em detrimento daquele que porventura não foi submetido à contenção cautelar, apesar de cometer o mesmo delito.
Assim, enquanto o primeiro seria diretamente promovido a regime mais benéfico, já pelo juízo da condenação, o último somente seria agraciado com a eventual progressão após a análise dos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, realizado pelo juízo da execução.
A regra prevista pelo dispositivo mencionado enseja igualmente violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) na fase executória, uma vez que trata a matéria de forma desconexa da legislação específica, isto é, a Lei de Execução Penal, que estabelece que o condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em fases, cada vez menos rigorosas, até obter a liberdade plena, devendo, para tanto, ser observado seu mérito.
Por fim, há que se ressaltar que o juízo natural da causa (art.,5º, LIII, da Constituição Federal) é o das execuções penais – e não o prolator da sentença, por força no contido no art. 66, III, “b” e “c” da Lei de Execução Penal.
Vale registrar, neste ponto, que o cômputo da detração pelo juízo do processo de conhecimento encontra uma série de impeditivos de ordem fática, já que não raras vezes aquele que está sendo sentenciado não está preso exclusivamente em razão do processo que está sendo ora julgado, pelo que apenas o juiz da execução pode avaliar a real situação executória de cada preso e aplicar a detração penal, mesmo porque lhe compete decidir sobre a soma ou a unificação das penas (art. 66, III, “a” da Lei de Execução Penal).
Assim sendo, em sede de controle difuso, declaro de forma incidental a inconstitucionalidade do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 12.736/12, por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, caput, incisos XLVI e LIII, da Constituição Federal), e, em decorrência, deixo de aplica-lo no caso sob exame.
Saliente-se que remanesce o direito da sentenciada em ter seu direito à progressão de regime reconhecido, caso preenchidos seus pressupostos, pelo juízo da execução pena, competente para tal análise. 4.6 - SUBSTITUIÇÃO E SURSIS: Não é cabível substituição da pena privativa de liberdade por pena privativa de direito (art. 44, CP), tendo em vista o montante da pena fixada.
Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, CP). 4.7 – DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Tendo em vista o regime ora fixado, não se justifica a prisão da acusada para fins de interposição de recurso.
Outrossim, verifico que a sentenciada permaneceu solta durante quase toda a instrução processual (cerca de 04 anos), vindo a ser presa em virtude do descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, embora apresentado justificativa, que nesta oportunidade reconsidero.
Assim, concedo a acusada o direito de apelar em liberdade, ficando, desde já, ciente que a extinção de punibilidade somente se dará após o cumprimento integral da pena.
EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DA SENTENCIADA DAIANE DA SILVA, RESTITUINDO-LHE A LIBERDADE, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESA. 5 – DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO ACUSADO ROGÉRIO LEANDRO RODRIGUES: Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar a pena: Parto do mínimo legal para o réu: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. a) Circunstâncias judiciais: A reprovabilidade do delito praticado pelo acusado não se mostra relevante para fins de elevação da reprimenda, já que embora consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta distinta da perpetrada, não agiu além dos elementos descritos no próprio tipo penal.
O acusado possui condenação pelo delito de roubo proferida nos autos nº 0011582-21.2012.8.16.0045 com transito em julgado em 12/07/2018 a qual será considerada como maus antecedentes.
Não há, nos autos, elementos suficientes para negativar a conduta social e da personalidade do agente.
Os motivos do crime não merecem ser sopesados.
As circunstâncias não merecem ser valoradas em desfavor do réu.
As consequências do crime caracterizam-se pela maior ou menor gravidade do dano ou perigo de dano ocasionado à vítima e o maior ou menor alarde social provocado.
Não há o que se destacar.
Nada a valorar, também, quanto ao comportamento da vítima, pois se trata de crime vago.
A qualidade da droga deve ser considerada em desfavor da acusada, vez que foi apreendida “cocaína”, a qual possui alto poder degenerativo.
A quantidade de droga apreendida não merece ser valorada.
Desta maneira, e nos termos do que estabelece o art. 59 do Código Penal, aumento a pena base em 2/10 (pelos maus antecedentes e pela qualidade da droga) e fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Fixo o dia multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data do fato.
Fica consignado que o valor apurado deverá ser corrigido monetariamente. b) Das circunstâncias legais: Não incidem circunstâncias atenuantes de pena.
Incide a circunstâncias agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, vez que o acusado possui condenação nos autos 8379-22.2010.8.16.0045, com transito em julgado em 10/12/2013, pelo crime de roubo.
Desta maneira, incidindo 01 (uma) circunstância agravante, majoro a reprimenda em 1/6 e fixo-a em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição: Incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, vez que o delito foi cometido nas dependências de estabelecimento prisional.
Não incidem causas de diminuição de pena.
Ressalto não ser aplicável a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06, vez que o acusado é reincidente, conforme já exposto alhures.
Desta maneira, nos termos da legislação vigente, majoro a reprimenda em 1/6 e fixo a pena em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. d) Da pena final: Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na aplicação da pena, torno definitiva a pena fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 5.1 - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime de cumprimento de pena aplicado ao caso é o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 5.2 – DETRAÇÃO: Com advento da Lei nº 12.736/12, foi introduzido no art. 387 do Código de Processo Penal novo parágrafo com a seguinte redação: “§2º.
O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime de pena privativa de liberdade”.
Em que pesem as consideráveis controvérsias doutrinárias sobre o tema, entendo que o referido dispositivo legal, da forma como disposto, revela-se manifestamente inconstitucional.
Com efeito, a redação do novel parágrafo desconsidera, para efeitos de detração e progressão de regime, o mérito da condenada e a eventual necessidade de exame criminológico, ensejando inadmissível afronta ao princípio da isonomia, eis que beneficia, de forma desigual, aquele que cumpriu prisão processual em detrimento daquele que porventura não foi submetido à contenção cautelar, apesar de cometer o mesmo delito.
Assim, enquanto o primeiro seria diretamente promovido a regime mais benéfico, já pelo juízo da condenação, o último somente seria agraciado com a eventual progressão após a análise dos requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, realizado pelo juízo da execução.
A regra prevista pelo dispositivo mencionado enseja igualmente violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) na fase executória, uma vez que trata a matéria de forma desconexa da legislação específica, isto é, a Lei de Execução Penal, que estabelece que o condenado deverá cumprir a pena privativa de liberdade em fases, cada vez menos rigorosas, até obter a liberdade plena, devendo, para tanto, ser observado seu mérito.
Por fim, há que se ressaltar que o juízo natural da causa (art.,5º, LIII, da Constituição Federal) é o das execuções penais – e não o prolator da sentença, por força no contido no art. 66, III, “b” e “c” da Lei de Execução Penal.
Vale registrar, neste ponto, que o cômputo da detração pelo juízo do processo de conhecimento encontra uma série de impeditivos de ordem fática, já que não raras vezes aquele que está sendo sentenciado não está preso exclusivamente em razão do processo que está sendo ora julgado, pelo que apenas o juiz da execução pode avaliar a real situação executória de cada preso e aplicar a detração penal, mesmo porque lhe compete decidir sobre a soma ou a unificação das penas (art. 66, III, “a” da Lei de Execução Penal).
Assim sendo, em sede de controle difuso, declaro de forma incidental a inconstitucionalidade do §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 12.736/12, por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, caput, incisos XLVI e LIII, da Constituição Federal), e, em decorrência, deixo de aplica-lo no caso sob exame.
Saliente-se que remanesce o direito da sentenciada em ter seu direito à progressão de regime reconhecido, caso preenchidos seus pressupostos, pelo juízo da execução pena, competente para tal análise. 5.3 - DA SUBSTITUIÇÃO E SURSIS: Tendo em vista que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar superior a 04 (quatro) anos, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Do mesmo modo, incabível a suspensão condicional da pena (art. 77, do Código Penal). 5.4 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Não presentes os requisitos da custódia cautelar e tendo em vista que o acusado permaneceu solto durante toda a instrução processual, CONCEDO o direito de apelar em liberdade, ficando, desde já, o acusado ciente que a extinção de punibilidade somente se dará após o cumprimento da pena. 6 – CUSTAS PROCESSUAIS E OUTRAS DETERMINAÇÕES: Nos termos do artigo 804 do CPP, condeno os sentenciados DAIANE DA SILVA e ROGÉRIO LEANDRO RODRIGUES ao pagamento das custas processuais, a serem calculadas ex lege.
Determino a incineração dos entorpecentes apreendidos. 7 - HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO: Com fundamento no art. 22, § 1º da Lei 8.906/94, em virtude da necessidade de nomeação de Defensor Dativo e da inexistência de Defensoria Pública, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$11.500,00 (onze mil e quinhentos Reais) a título de honorários advocatícios em favor do Dr.
Rodrigo Cordeiro de Lima – OAB/PR 77.199, vez que atuou na defesa integral de todos os acusados.
Tal valor tem como parâmetro o fixado na Resolução 15/2019, da PGE/SEFA.
Expeça-se imediatamente certidão em favor do profissional acima indicado a fim de recebimento dos valores. 8 – CONSIDERAÇÕES FINAIS: a) Intimem-se os sentenciados e o defensor. b) Ciência ao Ministério Público. c) Cumpra a Escrivania as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, sobretudo, as comunicações acerca da condenação. - Após o trânsito em julgado para as partes: a) Cumpram-se todas as formalidades constantes do Código de Normas. b) Remetam-se os autos ao contador para cálculo da pena de multa. c) Intime-se os sentenciados DAIANE DA SILVA e ROGÉRIO LEANDRO RODRIGUES para que efetuem o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser cobrada nos autos principais. d) Formem-se os autos de execução de pena definitivo e expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, solicitando a implantação dos sentenciados DAIANE DA SILVA e ROGÉRIO LEANDRO RODRIGUES no sistema carcerário do Estado com juntada nos autos de execução de pena. e) Oficie-se ao Juízo Eleitoral, comunicando-se desta decisão, restando suspensos os direitos políticos do apenado DAIANE DA SILVA e ROGÉRIO LEANDRO RODRIGUES enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, nos termos do artigo 15, inciso III da Constituição Federal. f) Secretaria, para fins de registro junto ao sistema, aplica-se a porcentagem de 40% para obtenção do benefício da progressão de regime (art. 112, V, Lei nº 7.210/84) e 2/3 para o livramento condicional (art. 44, parágrafo único, Lei nº 11.343/06) quanto a ambos os sentenciados. Registro e publicação automáticos.
Intimem-se.
Arapongas, datado e assinado automaticamente. [1] AgRg no HC 605.968/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020. -
28/04/2021 21:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/04/2021 14:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:56
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/04/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO LEANDRO RODRIGUES
-
31/03/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DIONE DA SILVA
-
31/03/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA
-
30/03/2021 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 18:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 18:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 18:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/03/2021 18:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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29/03/2021 18:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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29/03/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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29/03/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
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29/03/2021 13:34
Recebidos os autos
-
29/03/2021 13:34
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DIONE DA SILVA
-
24/03/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA
-
24/03/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO LEANDRO RODRIGUES
-
24/03/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA SILVA
-
23/03/2021 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 17:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 10:53
Expedição de Mandado
-
18/03/2021 10:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2021 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2021 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
16/03/2021 17:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
16/03/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 18:47
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:27
Recebidos os autos
-
04/03/2021 12:23
Recebidos os autos
-
04/03/2021 12:23
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
03/03/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 08:58
Juntada de COMPROVANTE
-
03/03/2021 04:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 21:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
01/03/2021 21:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 21:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2021 21:01
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2021 19:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/03/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
28/02/2021 17:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
26/02/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
26/02/2021 11:08
Expedição de Mandado
-
19/02/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 20:49
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 20:49
Expedição de Mandado
-
07/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA
-
06/02/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE DIONE DA SILVA
-
06/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA SILVA
-
06/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GONÇALVES DA SILVA
-
06/02/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO LEANDRO RODRIGUES
-
05/02/2021 13:40
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
30/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA SILVA
-
26/01/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA SILVA
-
25/01/2021 21:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:42
Recebidos os autos
-
21/01/2021 17:42
Juntada de CIÊNCIA
-
21/01/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
15/01/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/01/2021 18:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/01/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/01/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 20:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/01/2021 18:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA
-
11/01/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
07/01/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 14:09
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 20:50
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/12/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 18:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 17:34
Recebidos os autos
-
06/08/2020 17:34
Juntada de CIÊNCIA
-
06/08/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2020 18:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2020 18:50
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
04/08/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 19:01
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 19:01
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 15:47
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2020 15:47
TRANSITADO EM JULGADO
-
21/07/2020 15:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/07/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA SILVA
-
04/07/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 12:05
Recebidos os autos
-
25/06/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 18:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/06/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 16:47
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/06/2020 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/06/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/06/2020 22:29
CONCEDIDO EM PARTE O HABEAS CORPUS
-
20/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA SILVA
-
12/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 06:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/06/2020 00:00 ATÉ 19/06/2020 23:59
-
09/06/2020 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 14:48
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
07/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 14:56
Recebidos os autos
-
03/06/2020 14:56
Juntada de CIÊNCIA
-
03/06/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2020 18:18
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
01/06/2020 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2020 14:44
Recebidos os autos
-
01/06/2020 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 14:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/05/2020 21:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 20:44
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
27/05/2020 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2020 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 12:42
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
25/05/2020 17:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/05/2020 16:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/05/2020 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/05/2020 17:33
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/05/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2020 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2020 15:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/05/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2020 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/05/2020 13:44
Recebidos os autos
-
12/05/2020 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2020 13:18
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
11/05/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2020 12:30
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 12:28
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2020 16:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2020 17:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/05/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
08/05/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
08/05/2020 15:17
Expedição de Mandado
-
18/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 11:33
Recebidos os autos
-
08/04/2020 11:33
Juntada de CIÊNCIA
-
08/04/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 15:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/04/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 18:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 16:25
Recebidos os autos
-
26/03/2020 16:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 16:22
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 15:44
Recebidos os autos
-
03/03/2020 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2020 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2020 19:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
15/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:43
Recebidos os autos
-
12/02/2020 17:43
Juntada de CIÊNCIA
-
12/02/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2020 13:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2020 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/01/2020 17:26
Conclusos para decisão
-
31/01/2020 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2020 16:50
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 14:37
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/01/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 14:59
Recebidos os autos
-
22/01/2020 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
14/01/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA SILVA
-
13/01/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 22:49
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 01:12
DECORRIDO PRAZO DE WILSON GONÇALVES DA SILVA
-
17/12/2019 01:09
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA SILVA
-
17/12/2019 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ROGERIO LEANDRO RODRIGUES
-
17/12/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE DIEGO DA SILVA
-
17/12/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE DIONE DA SILVA
-
10/12/2019 17:13
Recebidos os autos
-
10/12/2019 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 16:14
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 16:14
Juntada de REQUERIMENTO
-
09/12/2019 13:55
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2019 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 13:26
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2019 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2019
-
09/12/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 13:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/12/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/12/2019 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2019 15:23
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA SILVA
-
03/12/2019 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
03/12/2019 09:39
Recebidos os autos
-
03/12/2019 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 07:00
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2019 06:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2019 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/11/2019 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
27/11/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2019 13:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2019 11:31
Recebidos os autos
-
19/11/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 13:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/11/2019 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/11/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 12:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/11/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA SILVA
-
08/11/2019 12:53
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
06/11/2019 16:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 07/11/2019 13:30
-
06/11/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 17:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/11/2019 17:05
Recebidos os autos
-
05/11/2019 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2019 15:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/11/2019 14:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/11/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2019 12:27
Recebidos os autos
-
31/10/2019 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2019 17:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/10/2019 17:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/10/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 15:01
Juntada de Certidão
-
30/10/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/10/2019 17:31
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/10/2019 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/10/2019 12:42
Distribuído por sorteio
-
29/10/2019 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2019 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/10/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 10:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DAIANE DA SILVA
-
12/07/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 09:54
Recebidos os autos
-
08/07/2019 09:54
Juntada de CIÊNCIA
-
05/07/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2019 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2019 18:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 15:07
Recebidos os autos
-
27/06/2019 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2019 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2019 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2019 13:57
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2019 12:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/04/2019 18:43
Expedição de Mandado
-
10/04/2019 18:05
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
10/04/2019 17:09
Conclusos para decisão
-
10/04/2019 17:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 15:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/04/2019 17:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 15:56
Recebidos os autos
-
08/04/2019 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2019 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 13:20
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
26/02/2019 18:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
22/02/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 19:46
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 18:08
Recebidos os autos
-
15/02/2019 18:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/02/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2019 18:10
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2019 17:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2019 16:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2019 15:52
Expedição de Mandado
-
23/11/2018 19:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2018 17:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/10/2018 11:09
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/10/2018 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 13:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 23:19
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/09/2018 15:59
Recebidos os autos
-
21/09/2018 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2018 14:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2018 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2018 16:22
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 16:22
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2018 11:36
Recebidos os autos
-
12/09/2018 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/09/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 18:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2018 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2018 15:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/08/2018 16:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/08/2018 16:16
Expedição de Mandado
-
30/08/2018 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2018 16:30
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2018 15:11
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2018 15:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2018 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2018 14:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2018 08:51
Recebidos os autos
-
27/08/2018 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2018 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 13:11
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO (REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO)
-
15/08/2018 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2018 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2018 15:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
09/08/2018 07:33
Recebidos os autos
-
09/08/2018 07:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2018 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2018 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2018 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2018 18:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
30/07/2018 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2018 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2018 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2018 01:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 01:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 01:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 01:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 13:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2018 09:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/07/2018 09:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/07/2018 08:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/07/2018 08:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/07/2018 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2018 17:09
Expedição de Mandado
-
05/07/2018 17:03
Expedição de Mandado
-
05/07/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2018 16:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2018 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/07/2018 16:40
Expedição de Mandado
-
05/07/2018 16:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/07/2018 16:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/07/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/07/2018 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2018 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/07/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 12:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2018 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2018 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/07/2018 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/07/2018 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/07/2018 16:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/07/2018 16:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/07/2018 16:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/07/2018 17:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
02/07/2018 16:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2018 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/06/2018 15:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 12:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2018 09:15
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
16/06/2018 10:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2018 11:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2018 11:38
Recebidos os autos
-
17/04/2018 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2018 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2018 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2018 19:23
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/03/2018 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
27/02/2018 12:07
Expedição de Mandado
-
26/02/2018 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/02/2018 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2018 12:21
Juntada de REQUERIMENTO
-
23/02/2018 12:20
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
22/02/2018 18:14
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
20/02/2018 18:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
20/02/2018 18:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2018 18:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2018 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/12/2017 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2017 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2017 16:34
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
26/10/2017 15:12
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
26/10/2017 14:06
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
25/10/2017 15:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/10/2017 17:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2017 17:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/10/2017 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2017 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2017 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/10/2017 16:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/09/2017 16:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
28/09/2017 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 13:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2017 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 13:33
Juntada de Certidão
-
26/09/2017 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 00:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2017 17:18
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2017 15:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
22/09/2017 14:09
Recebidos os autos
-
22/09/2017 14:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2017 13:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2017 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/09/2017 13:46
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
22/09/2017 08:00
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2017 15:17
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 15:03
Expedição de Mandado
-
21/09/2017 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2017 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2017 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2017 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2017 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2017 13:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2017 17:39
Expedição de Mandado
-
18/09/2017 17:32
Expedição de Mandado
-
18/09/2017 17:27
Expedição de Mandado
-
18/09/2017 17:14
Expedição de Mandado
-
18/09/2017 16:35
Despacho
-
18/09/2017 14:38
Conclusos para decisão
-
18/09/2017 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 14:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 14:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 14:29
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 14:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 14:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 14:18
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/09/2017 14:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
18/09/2017 14:10
Recebidos os autos
-
18/09/2017 14:10
Juntada de DENÚNCIA
-
24/07/2017 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2017 13:56
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
21/07/2017 17:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 17:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/06/2017 13:10
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
23/06/2017 15:22
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
20/06/2017 17:01
Recebidos os autos
-
20/06/2017 17:01
Juntada de CIÊNCIA
-
20/06/2017 16:46
APENSADO AO PROCESSO 0007259-94.2017.8.16.0045
-
20/06/2017 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/06/2017 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2017 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2017 08:56
Recebidos os autos
-
19/06/2017 08:56
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/06/2017 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2017 14:16
Juntada de MANDADO DE PRISÃO
-
15/06/2017 17:54
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
15/06/2017 15:59
Conclusos para decisão
-
15/06/2017 15:58
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
15/06/2017 15:55
Recebidos os autos
-
15/06/2017 15:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/06/2017 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2017
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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