TJPR - 0024500-80.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Sebastiao Fagundes Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 15:52
Baixa Definitiva
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05/09/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
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20/08/2021 14:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 19:25
Juntada de ACÓRDÃO
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02/08/2021 15:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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04/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 20:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 20:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2021 00:00 ATÉ 30/07/2021 23:59
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21/06/2021 15:08
Pedido de inclusão em pauta
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21/06/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
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07/06/2021 17:16
Recebidos os autos
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07/06/2021 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/06/2021 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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31/05/2021 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 13:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024500-80.2021.8.16.0000 Recurso: 0024500-80.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): ARGUS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Agravado(s): Município de Maringá/PR CLS. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ARGUS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face da decisão de mov. 45.1 que, nos autos da ação de execução fiscal sob nº 0024500-80.2021.8.16.0000, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada por entender que a controvérsia demanda dilação probatória., bem como rejeitou os bens oferecidos à penhora e determinou a penhora via SISBAJUD.
O magistrado a quo indeferiu o pedido sob o fundamento de que o bem fora rejeitado pelo exequente e que o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e art. 835 do CPC, elenca o dinheiro como objeto preferencial da penhora.
Irresignado, insurge-se o agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese que: a) os bens indicados à penhora encontram-se livres e desembaraçados, conforme os documentos trazidos aos autos, superando o valor da dívida executada (avaliação no valor de R$966.000,00 – novecentos e sessenta e seis mil reais); b) que o exequente não justificou a recusa; c) a ordem prevista no art. 11 da Lei nº. 6830/80 e art. 835 do CPC não é rígida, por tratar-se de uma ordem PREFERENCIAL e não OBRIGATÓRIA, podendo ser fixada de acordo com o caso, respeitando o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805, do CPC.; d) o bloqueio de valores em virtude de cobrança de dívida nula ofende o princípio da menor onerosidade do devedor; e) o período econômico vivenciado em razão da Covid-19 justifica a substituição da penhora; f) considerando impacto que o momento vem gerando na receita, na posição frente ao mercado, que afeta a fonte produtora de renda e empregos é plenamente viável uma nova análise do pedido formulado pela Agravante, de forma a ajustar o procedimento aos princípios da persecução financeira com manutenção da atividade econômica; g) a exceção de pré-executividade fora rejeitada mesmo diante a junta de provas suficientes a demonstrar que sobre a área incide ITR por se tratar de área rural, mas que tais documentos não foram analisados pelo juízo singular; h) argumenta que uma vez que o imóvel esteja cadastrado no INCRA como rural, sofrendo incidência de ITR, a cobrança do IPTU revela-se impossível e, ainda, que nos termos do art. 53 da Lei Federal nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, todas as alterações de uso do solo rural dependerão de prévia audiência do INCRA e da aprovação do município; i) que não haveria necessidade de dilação probatória pelo fato de haver documentos suficientes a demonstrar que o imóvel é rural.
Requer, assim, a concessão de liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 2.
Observo que o recurso é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta; o recolhimento de preparo encontra-se satisfeito (mov. 13.1 – A.I.) ; e prescinde da juntada das peças obrigatórias, com base no permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, por se tratar de autos que tramitam pelo meio eletrônico.
Ademais, não verifico que a tese recursal seja manifestamente contrária a súmula ou acordão de recursos repetitivos do STF ou do STJ, ou mesmo contrário a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, para os efeitos de incidência do art. 932, inciso IV, do CPC.
Portanto, recebo o presente agravo de instrumento e defiro o seu processamento, de acordo com a nova legislação processual. Segundo disposto no art. 1019, inciso I, do CPC, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Para tanto, nos termos do art. 300 do mesmo diploma, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao analisar o objetivo da tutela de urgência inserido na novel concepção ideológica do novo CPC, a doutrina assim de posicionou: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica.
Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença.
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 8ª edição Salvador: Editora, 2016. p. 411). Da análise dos autos, verifica-se que o agravante pretende a aceitação de bem imóvel conforme matrículas acostadas nos movs. 16.3 e 16.4 dos autos de execução fiscal.
Ademais, pretende seja reconhecida a nulidade da CDA, sob a alegação de que sobre o imóvel incide o ITR por se tratar de área rural o qual vem devidamente sendo recolhido.
Analisando o caso concreto, vislumbro, ao menos em sede de juízo de cognição sumária, que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado pelo Agravante.
Não se olvide, quanto a oferta de bem à penhora, que milita em favor do exequente a prerrogativa de recusar o bem oferecido à penhora, de forma fundamentada, como o fez o Fisco Municipal, além da ordem legal preferencial disposta no art. 11 da LEF.
Sobre o tema, é o posicionamento do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
NOMEAÇÃO DE PRECATÓRIOS.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA JUSTIFICADA NA ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 6.830/1980.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973: RESP 1.090.898/SP, REL.
MIN.
CASTRO MEIRA, DJE 31.8.2009 E RESP 1.337.790/PR, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE 7.1.2013.
AGRAVO REGIMENTAL DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.090.898/SP, de relatoria do eminente Ministro CASTRO MEIRA (DJe 31.8.2009), e do REsp. 1.337.790/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, (DJe 7.1.2013), ambos julgados como representativo de controvérsia, entendeu que a penhora deve ser efetuada conforme a ordem legal prevista no art. 655 do CPC/1973 e no art. 11 da Lei 6.830/1980.
Dessa forma, não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC/1973. 2.
Agravo Regimental do Contribuinte a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 560.177/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO À PENHORA.
RECUSA FAZENDÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ORDEM DE PREFERÊNCIA.
OBSERVÂNCIA. 1.
No REsp 1.337.790/PR, repetitivo, a Primeira Seção decidiu que "a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto [...] nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC". 2.
Hipótese em que o recurso fazendário deve ser provido porque a Corte deorigem decidiu contrariamente à tese firmada no repetitivo. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1542975/AM, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) Essa C.
Câmara igualmente vem se posicionando de forma favorável a aplicação da ordem de preferência legal.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXA DE LIXO – BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CORRENTE – OFERECIMENTO DE IMÓVEL EM GARANTIA – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA QUANTIA – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À ALIENAÇÃO DO BEM – PENHORA EM DINHEIRO - ORDEM DE PREFERÊNCIA (ARTIGOS 11 da Lei nº 6.830/80 e 835 do Código de Processo Civil) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS – IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – CONSTRIÇÃO MANTIDA – PRECEDENTES – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0006552-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 20.07.2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
DECISÃO QUE DEFERIU BLOQUEIO VIA BACENJUD DOS VALORES EXISTENTES NA CONTA DA PARTE EXECUTADA.
INSURGÊNCIA.
DESCABIMENTO.
PRETENSÃO DO DEVEDOR DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO.
LEGITIMIDADE DA RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA, EM VISTA DA ORDEM DE PREFERÊNCIA (ART. 11 DA LEF).
VALOR DA DÍVIDA FISCAL QUE NÃO JUSTIFICA A CONSTRIÇÃO DE TERRENO EDIFICADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0025961-58.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 11.02.2020) (destaquei) Observa-se ainda, que na hipótese os imóveis oferecidos à penhora não são os geradores dos tributos.
Ademais, há que se ressaltar que uma vez que a execução desenvolve-se visando a melhor satisfação do credor, é legítimo ao fisco a predileção pela penhora de ativos financeiros que levar imóveis à hasta pública que não garante a mesma efetividade na satisfação do crédito.
Em que pese o argumento do agravante quanto ao princípio da menor onerosidade do devedor, tal argumento apenas com arrimo na situação pandêmica vivenciada, sem a demonstração via documental de tal medida lhe causaria prejuízos operacionais, não garante supedâneo necessário para acolhimento do pleito.
No entanto, ante os documentos acostados aos autos nos movs. 21.2/21.6, entendo, ao menos em sede de cognição sumária, haver elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito no tocante a alegação de nulidade da CDA ante a incidência do tributo de ITR, por, em tese, tratar-se de imóvel rural, o que poderia conduzir a nulidade da cobrança do IPTU pelo Município de Maringá.
Embora a possibilidade de prática de atos constritivos seja corolário lógico da execução fiscal que não pode ser interpretado indistintamente como risco de dano, ante a vultuosidade dos valores a serem eventualmente bloqueados, há que se considerar o risco de dano no caso concreto.
Destarte, resta evidenciado, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, elemento necessário para a concessão da liminar pretendida. 3.
Destarte, em razão das peculiaridades do caso concreto, afigura-me mais adequado deferir o efeito suspensivo pretendido, ao menos até a apreciação colegiada do presente recurso. 4.
Informe-se imediatamente o juízo de origem, via sistema mensageiro, do teor desta decisão. 5.
Cumpra-se o disposto no art. 1019, inciso II, do CPC, intimando a parte agravada, na mesma oportunidade, por publicação no Diário da Justiça eletrônico ao seu advogado, para que responda no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente. 6.
Oportunamente, intime-se o Ministério Público, nos moldes do art. 1.019, III, do CPC. 7.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações ou as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos. 8.
Cumpra-se e intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2021.
José Sebastião Fagundes Cunha Desembargador Relator -
28/04/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 15:12
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
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27/04/2021 14:00
Distribuído por sorteio
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27/04/2021 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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