TJPR - 0001461-33.2021.8.16.0104
1ª instância - Laranjeiras do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2025 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2025 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/09/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO RECEBIDO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE)
-
26/08/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2025 16:32
OUTRAS DECISÕES
-
15/08/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/05/2025 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 18:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/05/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/05/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:37
OUTRAS DECISÕES
-
16/05/2025 01:12
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 13:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2025 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2025 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2025 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOELSIO JOSE ROTTINI
-
09/03/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2025 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 02:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOELSIO JOSE ROTTINI
-
21/01/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 16:23
Expedição de Mandado
-
22/10/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2024 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 18:02
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/07/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/04/2024 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2024 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/02/2024 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2023 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
16/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 12:22
Recebidos os autos
-
15/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 13:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/04/2023 12:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/01/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 08:55
Recebidos os autos
-
06/12/2022 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
22/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
27/04/2022 17:34
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
28/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Processo nº: 0001461-33.2021.8.16.0104 Polo Ativo(s): CELUIR APARECIDA BORGES Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em conseqüência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito.
P.R.I. Bruno Oliveira Dias JUIZ DE DIREITO -
17/02/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 18:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/01/2022 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
21/01/2022 14:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/11/2021 11:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
19/08/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/08/2021 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
05/07/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-33.2021.8.16.0104 Vistos etc. 01.
Da tutela provisória O Novo Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Conforme estabelece o artigo 300 do NCPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No caso em testilha, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais para conceder a medida pleiteada.
Em que pese haver uma variação excessiva da conta de luz da parte requerente, conforme documento juntado no mov. 1.4, o que poderia induzir à probabilidade do direito, entendo que no caso não restou comprovado o perigo de dano.
Isto porque não há demonstração concreta de que a requerida irá realizar o desligamento iminente do abastecimento de energia, assim como também não há demonstração de que houve notificação à parte requerente de que seu nome seria inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Não bastasse isso, a própria parte autora menciona que houve adesão ao parcelamento.
Assim, revela-se mais prudente e frutífero aguardar a manifestação da parte requerida, com eventual apresentação de documentos e da abertura do contraditório.
Acrescente-se que nada impede a revisão do presente posicionamento em outro momento processual.
Assim, ausentes os requisitos indispensáveis, tem-se que o indeferimento da tutela antecipada pleiteada se impõe. 02.
Diante do exposto, NÃO CONCEDO o pedido de tutela provisória aventado na petição inicial, ante o não preenchimento dos requisitos legais. 03.
Cite-se o requerido, via intimação pessoal ou eletrônica, para contestar no prazo de 30 dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do NCPC, sob pena de não o fazendo ser considerada revel (art. 344 do NCPC). 04.
Considerando a matéria discutida no presente feito e a qualidade do requerido, mostra-se inviável a conciliação, razão pela qual deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, CPC/2015), independentemente de manifestação das partes quanto à opção ou não pela referida audiência. 05.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 06.
Consigno que em se tratando de hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal o Ministério Público para participação de todas as etapas do processo, inclusive, etapa de conciliação e mediação.
Int.
Diligências necessárias.
Laranjeiras do Sul, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito -
30/04/2021 16:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: 42 3635-7000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001461-33.2021.8.16.0104 Processo: 0001461-33.2021.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa: R$574,12 Polo Ativo(s): CELUIR APARECIDA BORGES (RG: 97684103 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*94-05) BR 277, s/n - NOVA LARANJEIRAS/PR - Telefone: 42 99804 6766 Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-06) Rua Sete de Setembro, 2454 ESCRITÓRIO - Centro - LARANJEIRAS DO SUL/PR - CEP: 85.301-070 Remeta-se os autos ao Juizado da Fazenda Pública, na forma do art. 5, I c/c art. 13, Resolução 93/2013, OE.
Intime-se.
Laranjeiras do Sul, 29 de abril de 2021. Bruno Oliveira Dias Magistrado -
29/04/2021 16:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 16:29
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/04/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 16:23
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/04/2021 14:43
Declarada incompetência
-
29/04/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 13:59
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/04/2021 13:58
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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