TJPR - 0004983-02.2019.8.16.0084
1ª instância - Goioere - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 11:08
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
09/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 13:57
Processo Reativado
-
08/08/2024 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
08/08/2024 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
20/04/2023 15:20
Processo Reativado
-
20/04/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 13:15
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/02/2023 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
13/02/2023 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 14:41
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/12/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 19:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 17:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:40
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 11:01
PROCESSO SUSPENSO
-
11/08/2022 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:02
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
05/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO VOLPATO
-
04/02/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 20:52
Recebidos os autos
-
18/01/2022 20:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2021 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 11:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/11/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 21:01
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 11:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2021 21:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 18:00
Recebidos os autos
-
06/08/2021 18:00
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/06/2021 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/06/2021 15:43
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2021 06:30
Recebidos os autos
-
18/05/2021 06:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES/PR
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17/05/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
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17/05/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-35211007 Autos nº. 0004983-02.2019.8.16.0084 Processo: 0004983-02.2019.8.16.0084 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$109.356,02 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE GOIOERÊ Réu(s): Luiz Antonio Volpato Decisão de Saneamento e Organização do Processo 1.
Relatório Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa Cumulada com Ressarcimento de Danos ao Patrimônio Público, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Luiz Antonio Volpato, em razão de irregularidades nas diárias recebidas pelo réu no período compreendido entre 2013 a 2016, época em que o mesmo exerceu o a Chefia do Poder Executivo do Município de Moreira Sales/PR, que resultaram em dano ao erário municipal no importe de R$ 109.356,02. Para tanto o Ministério Público afirma que diante das irregularidades, o réu praticou ato de improbidade administrativa que importa em enriquecimento ilícito, dano ao erário e atenta contra os princípios da administração pública.
Por fim requereu liminar de indisponibilidade de bens.
Juntou documentos advindos de Inquérito Civil Público (mov. 1.2/1.72). Juntada de mídia pelo Ministério Público (mov. 7.1). Na decisão inicial, este juízo deferiu a medida liminar de indisponibilidade de bens requerida pelo Ministério Público, vez que presentes os requisitos autorizadores da medida (mov. 9.1). Indisponibilidade pelo sistema CNIB, Renajud e Bancejud (movs. 10/14). Notificado, o réu Luiz Antonio Volpato apresentou defesa preliminar (mov. 28.1), ocasião em que se limitou a tratar do excesso de indisponibilidade e bens, reservando tratar do mérito da ação em momento oportuno. Na decisão de mov. 35.1, após manifestação das partes, este juízo determinou a baixa dos bloqueios dos veículos pelo Renajud bem como dos imóveis pelo CNIB, mantendo-se a indisponibilidade de bens apenas em face do imóvel de matrícula n 2248 do CRI de Goioerê/PR, apresentado pelo requerido. Impugnação pelo Ministério Público (mov. 42.1). Ao mov. 46.1, este juízo recebeu a petição inicial e determinou a citação do réu. Citado, o requerido Luiz Antonio Volpato apresentou contestação (mov. 85.1).
No mérito afirmou, em síntese, que inexiste pratica de ato improbo praticado, vez que as viagens realizadas foram todas em prol do interesse público.
Alegou que o município de Moreira Sales/PR é pequeno e não possui muita receita, razão pela qual o administrador público deve fazer viagens na busca de recursos para formalização de projetos em prol da municipalidade, ocasião em que elencou todos os projetos conquistados em sua gestão.
Aduziu que os pagamentos foram realizados conforme previsão em lei municipal, bem como que inexiste previsão legal da necessidade de prestar contas de diárias.
Ademais, informou que o pagamento da divida deve ser feito apenas uma vez, sob pena de bis in idem, considerando que existe processo em andamento no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ainda não transitado em julgado.
Por fim, afirmando inexistir ato de improbidade administrativa praticado, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação pelo Ministério Público (mov. 87.2). Especificação de provas: o Ministério Público pugnou pelo depoimento pessoal do réu.
Por sua vez, o réu requereu a produção de prova documental e oral, esta consistente no depoimento de testemunhas (movs. 94.1 e 96.1) Vieram os autos É o relatório.
Decido. 2.
Não existem questões preliminares a serem sanadas.
No mais, o processo encontra-se em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que DECLARO SANEADO o feito. 3.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Estando o processo na fase de produção de provas, insta consignar que o magistrado se apresenta como o destinatário último das conclusões probatórias a se alcançar, devendo estas, então, direcionarem-se à configuração de seu convencimento frente à matéria sob análise, a teor do art. 371 do CPC/2015. Não há mais questões processuais pendentes e o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, I e II, CPC (distribuição estática). Desta forma, nos termos do inciso II do art. 373, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor comprovar os atos de improbidade administrativa, inclusive o dolo ou culpa, bem como a extensão do eventual prejuízo ao erário.
Por sua vez, cabe à Requerida comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, consistente na legalidade dos atos de gestão e na inexistência de prejuízos ao erário decorrente de sua atuação frente ao Executivo municipal. 4.
Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 4.1 - Fixo como pontos controvertidos A ocorrência dos fatos narrados pelo Ministério Público; Se os fatos narrados pelo Ministério Público configuram ato doloso de improbidade administrativa em alguma(s) de suas(s) 03 modalidade(s), a saber, enriquecimento ilícito, dano ao erário ou contra os princípio da administração pública; O grau de culpabilidade do réu; A extensão do dano. 4.2 - Estabelece o art. 370 do CPC/2015 que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo que o seu parágrafo único preceitua que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Na hipótese dos autos, as partes pugnaram pela produção prova oral e documental para o fim de elucidar os fatos. 4.2.1.
Prova oral Neste sentido, a efeito de especificação dos meios de prova admitidos, DEFIRO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do requerido e inquirição de testemunhas. , vez que reputo pertinentes para o deslinde do feito. Para tanto, designo a data de 15 de junho de 2021, às 15h para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento. 4.2.1.a.
O rol de testemunhas (máximo de 03) deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão (CPC, 357, §4°), sob pena de preclusão e indeferimento da modalidade probatória. 4.2.1.b Na hipótese de serem arroladas testemunhas residentes fora da Comarca, depreque-se sua inquirição. 4.2.1.c.
Quanto à prova documental, deverá ser observado o disposto no artigo 434 do CPC. 4.2.1.d Na sequência, INTIME-SE as partes pessoalmente para comparecerem na data designada, advertindo-as a respeito do disposto no art. 385, caput e parágrafos, do CPC. 4.2.1.d As Partes ficam desde já advertidas que se não comparecerem ou, comparecendo, se recusarem a depor, será aplicada a pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. 4.2.2 Prova documental DEFIRO o requerimento de prova documental, para que o requerido junte aos autos documentos que eventualmente tenham sido produzidos após a apresentação da contestação.
Anoto que somente será admitido a juntada de documentos novos, bem como os já existentes desde que comprovada a impossibilidade de utilização anteriormente, tudo na forma do art. 435 do CPC. Ainda, faculto ao autor que junte documentos não exigíveis para a propositura da ação. 5 - Providências finais 5.1 - Em observância ao princípio da não surpresa, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes se manifestem.
Assim, caso queiram, as partes podem apresentar a este Juízo delimitação consensual das questões de fato e de direito, consoante o §2º do artigo 357, CPC.C. Intimações e Diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente.
Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto -
29/04/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/04/2021 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/04/2021 19:30
Recebidos os autos
-
20/04/2021 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2021 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2021 14:11
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:11
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
21/12/2020 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 10:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/11/2020 00:44
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 17:59
Recebidos os autos
-
18/11/2020 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/11/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 11:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/11/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/11/2020 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2020 18:57
OUTRAS DECISÕES
-
28/10/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2020 11:26
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 11:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2020 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 16:57
Expedição de Mandado
-
21/10/2020 16:53
Expedição de Mandado
-
09/10/2020 10:48
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 18:44
Recebidos os autos
-
08/10/2020 18:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ ANTONIO VOLPATO
-
14/09/2020 11:06
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2020 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 11:40
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/05/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 11:27
Recebidos os autos
-
03/04/2020 11:27
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
29/03/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
18/03/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
18/03/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 12:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/02/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MOREIRA SALES/PR
-
04/02/2020 10:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/02/2020 16:45
Recebidos os autos
-
03/02/2020 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 01:17
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/12/2019 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2019 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2019 15:24
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
03/12/2019 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2019 10:53
Recebidos os autos
-
27/11/2019 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 16:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/11/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 17:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/11/2019 12:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
13/11/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/11/2019 14:17
Expedição de Mandado
-
13/11/2019 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/11/2019 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2019 12:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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13/11/2019 10:34
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2019 11:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
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12/11/2019 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/11/2019 09:02
Recebidos os autos
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12/11/2019 09:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/11/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2019 07:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/11/2019 07:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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