TJPR - 0008101-70.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA MENDES CORREIA
-
18/10/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA MENDES CORREIA
-
25/08/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/06/2022 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA MENDES CORREIA
-
19/04/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 20:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2022 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/02/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA MENDES CORREIA
-
10/02/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 22:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA MENDES CORREIA
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA REGINA MENDES CORREIA
-
23/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
15/06/2021 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 17:39
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
11/06/2021 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008101-70.2021.8.16.0001 Processo: 0008101-70.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$23.957,07 Embargante(s): MARCIA REGINA MENDES CORREIA (RG: 50026817 SSP/PR e CPF/CNPJ: *61.***.*49-15) Rua Guilherme Pugsley, 2650 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-300 Embargado(s): CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TERRAÇO DE MIRAFLORES (CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-00) Rua Guilherme Pugsley, 2650 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.610-300 1.
Acerca do requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte Embargante à exordial, considero que a presunção a que alude o art. 99, §3º, do novo Código de Processo Civil[1], é relativa.
Tanto é assim que o art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, cabe ao magistrado determinar diligências complementares no intuito de investigar se a parte preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício em comento, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, NCPC. Não é outro o entendimento assimilado pelo Enunciado 35 da 4ª e 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. À vista disso, não há como se descartar, de plano, a possibilidade de a parte Embargante reunir condições para suportar o pagamento das despesas processuais, tendo em vista que não colacionou aos autos documentos suficientes tendentes a, efetivamente, comprovar a sua atual situação financeira. 2.
Assim, determino que a parte Embargante comprove, no prazo de 15 dias, que efetivamente não possui condições de arcar com as custas do processo, informando sua renda mensal familiar, juntado, para tanto, cumulativamente, os documentos comprobatórios: a) cópia da última declaração do imposto de renda, b) cópia do seu último contracheque ou CTPS; c) extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantenha relação no tocante aos últimos dois meses. 2.1.
Se a parte Embargante for casada ou viver em união estável, deverá trazer aos autos os documentos arrolados no item anterior no tocante ao seu cônjuge ou companheiro (a), uma vez que a gratuidade da justiça é aferida à luz da sua renda familiar. 3.
Oportunamente, retornem conclusos na classe das decisões iniciais.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
29/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2021 13:30
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/04/2021 13:25
APENSADO AO PROCESSO 0024265-52.2017.8.16.0001
-
29/04/2021 11:13
Recebidos os autos
-
29/04/2021 11:13
Distribuído por dependência
-
28/04/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012567-87.2020.8.16.0019
Danilo Alves Teixeira
Advogado: Debora Scherer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2020 02:26
Processo nº 0000453-05.2019.8.16.0035
Erikson Piaceski
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Paulo Pereira Leal
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2021 18:30
Processo nº 0025144-23.2021.8.16.0000
Jose Pedro Querique
Rosalino Casagrande
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2023 11:15
Processo nº 0000040-33.2021.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sergio Rodrigo Batista
Advogado: Marcelo Iatskiu
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/01/2021 12:46
Processo nº 0007267-05.2020.8.16.0033
Alexandre dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andreia Tenorio de Melo Garcia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 08/07/2022 12:30