TJPR - 0003586-39.2019.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 13:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2023 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2023 19:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
22/06/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 16:59
Extinto o processo por desistência
-
21/06/2023 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2023 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
14/06/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 17:07
APENSADO AO PROCESSO 0000634-24.2018.8.16.0202
-
25/04/2023 18:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/04/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 08:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 19:29
PROCESSO SUSPENSO
-
14/01/2022 13:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/01/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
06/01/2022 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 12:54
Juntada de CUSTAS
-
07/12/2021 12:54
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/12/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/11/2021 16:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/11/2021 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2021 17:03
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 00:48
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003586-39.2019.8.16.0202 Processo: 0003586-39.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.077,29 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): GERALDO JOEL JUSTI 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 28 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
28/04/2021 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/01/2021 16:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/01/2021 18:57
Recebidos os autos
-
12/01/2021 18:57
Juntada de CUSTAS
-
12/01/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2020 18:45
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2020 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2020 10:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO JOEL JUSTI
-
13/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GERALDO JOEL JUSTI
-
12/08/2020 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 22:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2020 22:19
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2020 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 22:17
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2020 09:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2020 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2020 15:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2019 12:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2019 17:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/11/2019 13:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/11/2019 13:17
Recebidos os autos
-
20/11/2019 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/11/2019 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009262-91.2016.8.16.0001
Camila Celia Provesi
Camila Celia Provesi
Advogado: Ana Paula Provesi da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2025 12:18
Processo nº 0012567-87.2020.8.16.0019
Danilo Alves Teixeira
Advogado: Debora Scherer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2020 02:26
Processo nº 0000453-05.2019.8.16.0035
Erikson Piaceski
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Paulo Pereira Leal
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2021 18:30
Processo nº 0025144-23.2021.8.16.0000
Jose Pedro Querique
Rosalino Casagrande
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2023 11:15
Processo nº 0000040-33.2021.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sergio Rodrigo Batista
Advogado: Marcelo Iatskiu
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/01/2021 12:46