TJPR - 0001764-78.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 18:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2024 20:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/08/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/08/2024 13:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2024 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2024 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 15:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/05/2024 17:37
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/04/2024 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
20/03/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:35
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
19/02/2024 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2023 15:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2023 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CORREIA RODRIGUES
-
09/11/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:43
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/09/2022 11:49
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/08/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 16:08
Expedição de Mandado
-
28/01/2022 17:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 11:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/07/2021 16:03
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
20/07/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 00:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:28
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001764-78.2020.8.16.0202 Processo: 0001764-78.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.845,67 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): MINIFER SERRALHEIRA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 28 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
28/04/2021 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 14:03
Processo Desarquivado
-
05/04/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
09/03/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/08/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
11/08/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 10:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 10:11
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
21/07/2020 09:51
Recebidos os autos
-
21/07/2020 09:51
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 20:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2020 11:01
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/07/2020 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2020 12:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MINIFER SERRALHEIRA
-
30/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MINIFER SERRALHEIRA
-
27/06/2020 21:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2020 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/06/2020 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2020 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2020 23:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/02/2020 16:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/02/2020 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2020 15:13
Recebidos os autos
-
21/02/2020 15:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/02/2020 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2020 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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