TJPR - 0002340-71.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
29/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 15:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/03/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 15:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/10/2024 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
-
27/09/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2024 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
07/09/2024 18:05
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2024 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2024 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2024 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2024 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2024 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 12:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/05/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/05/2024 15:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
23/05/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
21/05/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
20/05/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
15/05/2024 20:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
26/03/2024 15:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/03/2024 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2023 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2023 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2023 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2023 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2023 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2023 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2023 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/09/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
20/09/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
16/09/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
14/09/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/09/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
13/09/2022 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/03/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 19:56
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:56
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2021 19:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2021 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2021 15:10
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:29
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/10/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL HENRIQUE AQUINO DE CORDOVA
-
25/10/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 14:20
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/09/2021 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2021 18:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002340-71.2020.8.16.0202 Processo: 0002340-71.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.877,81 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): RAFAEL HENRIQUE AQUINO DE CORDOVA ME 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 28 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
28/04/2021 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/01/2021 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2021 17:48
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:48
Juntada de CUSTAS
-
13/01/2021 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/10/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2020 18:45
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2020 16:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/08/2020 10:16
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 11:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL HENRIQUE AQUINO DE CORDOVA ME
-
12/08/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 19:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2020 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 10:58
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2020 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2020 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/06/2020 10:57
Recebidos os autos
-
08/06/2020 10:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/06/2020 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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