TJPR - 0004313-61.2020.8.16.0202
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 16:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/03/2025 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/02/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/02/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2025 11:26
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/01/2025 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
22/01/2025 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 13:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/01/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
16/01/2025 17:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
16/01/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
15/01/2025 13:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/01/2025 13:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2025 12:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/12/2024 23:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
16/12/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 14:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
09/09/2024 14:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/09/2024 16:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/09/2024 12:05
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
03/09/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 23:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2024 20:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:07
Expedição de Mandado
-
21/05/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 17:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2023 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 17:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
14/07/2022 17:57
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/07/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/05/2022 18:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/05/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2022 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:59
Expedição de Mandado
-
14/01/2022 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
21/09/2021 17:50
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
21/09/2021 17:00
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 22:33
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004313-61.2020.8.16.0202 Processo: 0004313-61.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.067,38 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): IGS CONSTRUTORA 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 28 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
28/04/2021 15:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/10/2020 14:33
Recebidos os autos
-
23/10/2020 14:33
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 22:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/10/2020 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IGS CONSTRUTORA
-
21/09/2020 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 19:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2020 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/08/2020 11:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/08/2020 10:03
Recebidos os autos
-
26/08/2020 10:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/08/2020 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2020 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009262-91.2016.8.16.0001
Camila Celia Provesi
Camila Celia Provesi
Advogado: Ana Paula Provesi da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2025 12:18
Processo nº 0012567-87.2020.8.16.0019
Danilo Alves Teixeira
Advogado: Debora Scherer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2020 02:26
Processo nº 0000453-05.2019.8.16.0035
Erikson Piaceski
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Paulo Pereira Leal
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2021 18:30
Processo nº 0025144-23.2021.8.16.0000
Jose Pedro Querique
Rosalino Casagrande
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2023 11:15
Processo nº 0000040-33.2021.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sergio Rodrigo Batista
Advogado: Marcelo Iatskiu
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/01/2021 12:46