TJPR - 0010950-52.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 16:07
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
29/10/2024 16:07
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
24/10/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 19:07
DETERMINADA A DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E MANIFESTAÇÃO SOBRE A QUESTÃO CONSTITUCIONAL
-
30/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 17:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/05/2024 20:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/01/2024 10:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/12/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/12/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2023 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
13/06/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/03/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
24/03/2023 19:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/03/2023 19:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
16/03/2023 12:40
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/03/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/02/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/02/2023 16:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2023 16:59
Distribuído por dependência
-
07/02/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
27/12/2022 16:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/12/2022 16:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 09:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/12/2022 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/11/2022 17:43
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 17:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 17:00
-
26/10/2022 10:40
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2022 17:00
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/10/2022 17:00
Distribuído por dependência
-
19/10/2022 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2022 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 14:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2022 17:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
16/08/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 20:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 17:00
-
12/08/2022 20:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 22:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 17:00
-
25/07/2022 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
25/07/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 11:39
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:22
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
10/06/2022 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2022 14:50
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2022 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:30
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 15:40
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
10/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 20:46
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
06/05/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2022 12:10
Recebidos os autos
-
06/05/2022 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2022 12:10
Distribuído por sorteio
-
06/05/2022 00:16
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2022 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/05/2022 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/04/2022 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/03/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 19:23
Recebidos os autos
-
02/10/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/09/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/09/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/08/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/08/2021 23:58
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
23/08/2021 18:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/08/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2021 13:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/07/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/06/2021 13:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
09/06/2021 11:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 13:45
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
-
02/06/2021 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2021 13:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
02/06/2021 08:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/06/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010950-52.2021.8.16.0021 Processo: 0010950-52.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$1.119.882,13 Exequente(s): ESPÓLIO DE ADOLPHO CORTESE Alceu Orestes Cortese Executado(s): Banco do Brasil S/A DESPACHO 1.
Não são devidas custas judiciais no início da fase cumprimento de sentença, conforme Instrução Normativa nº 3/2020[1] da Corregedoria-Geral de Justiça, sendo devidas as custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas.
Consigno que as custas de diligências passíveis de serem cobradas são àquelas mencionadas na Instrução Normativa 04/2016 e as realizadas pelo Oficial de Justiça.
No entanto, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC).
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
Em que pese o teor do parágrafo 3º, do art. 99, do CPC, tenho que a mera declaração de carência financeira não serve para a concessão do benefício, por dois motivos: em primeiro lugar, e com menor importância, tal declaração implicaria, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Em segundo lugar, e com maior importância, vem o fato de que dispositivo legal deve ser interpretado à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República de 1988, norma hierarquicamente superior.
Isto porque, o texto constitucional exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício.
O texto é claríssimo: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale lembrar, ademais, que a mera declaração unilateral, em regra, não se reveste de qualquer teor probante, sendo, portanto, absolutamente irrelevante para fins de obtenção do benefício de Assistência Judiciária Gratuita a juntada de tal declaração.
Caso não haja prova cabal da carência financeira e/ou caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, este pode e deve, desde logo, negar o benefício, mormente quando se trata de serventia não estatizada.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1. (...). 2.
A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 1333936/MS, Rel.
Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, DJe 18/04/2011) (grifei) Ademais é DEVER do magistrado zelar pela correta cobrança das custas e emolumentos, ainda que sem reclamação das partes, conforme preceitua o art. 35, VII da Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35/79): “Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC.
O item 2.7.9.1 do Código de Normas autoriza, acompanhado pela jurisprudência, o requerimento de provas da carência financeira, sob pena de indeferimento do pedido: "(...) havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.
Assim, a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor daquele que declarou seu estado de necessidade, não tem o condão de impedir que o magistrado, em caso de dúvidas, determine ao requerente que traga aos autos documentação para sua comprovação.
No caso dos autos, antes de deferir o pedido, o juiz determinou ao pleiteante da gratuidade a realização de prova de necessidade mediante a apresentação do comprovante atual de rendimentos.
Contudo, tal determinação não foi atendida, o que legitimou a recusa do juiz em deferir o benefício”. (STJ/BA - REsp n.º 544021 - Relator Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI.
Julg. 21/10/2003) A matéria, inclusive, foi objeto de Súmula das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo reconhecida pacificamente a possibilidade de o Juízo exigir documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência financeira: “Enunciado nº 35 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PRESUNÇÃO RELATIVA – A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”.
Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97 mensais.
Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Este critério já vem sendo utilizado pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNACAO A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
PRESUNCAO MISERABILIDADE JURIDICA.
CRITERIO OBJETIVO.
FAIXA DE ISENCAO DO IMPOSTO DE RENDA.
RENDIMENTOS SUPERIORES.
REVOGACAO DO BENEFICIO. 1.
O critério objetivo adotado por esta Segunda Turma para balizar a concessão do beneficio da assistência judiciaria gratuita é a faixa de isenção do Imposto de Renda. 2.
Sendo os rendimentos percebidos pelo impugnado superiores ao limite adotado, não há presunção de miserabilidade jurídica. 3.
Apelação provida para revogar o benefício da gratuidade da Justiça anteriormente concedido”. (TRF4, AI 2006.70.12.000257-0, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Otavio Roberto Pamplona, D.E. 03/05/2007) Advirto também que a desistência do presente pedido, caso seja negada a Assistência Judiciária Gratuita, não implicará mero cancelamento da distribuição, mas, na forma do art. 90 do CPC, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, com condenação em custas e despesas, que poderão ser cobradas pela serventia nestes mesmos autos em cumprimento de sentença.
Finalmente, advirto que a falsa declaração de pobreza para os fins de se obter o benefício da assistência judiciária gratuita configura a prática do crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, cuja pena é de reclusão de um a cinco anos, além da condenação ao décuplo das custas processuais, nos termos do art. 4º, §1º da Lei 1.060/50.
Caso seja verificada a falsidade, será determinada a instauração de inquérito policial para investigar a conduta tanto da parte quanto de seu procurador, a fim de se apurar a responsabilidade pela prática do delito.
Esclareço que o entendimento fixado no Ofício-Circular nº 222/2013, que tratava da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, foi recentemente superado pelo teor do Ofício-Circular 28/2015, que dispõe o seguinte: “Consoante deliberado nos autos supracitados, iniciados por solicitação da Associação dos Magistrados do Paraná, a qual postula a revogação do Ofício-Circular nº 222/2013, expedido em 10 de outubro de 2013, que trata da orientação da Corregedoria-Geral da Justiça sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, oriento Vossas Excelências para observarem os seguintes termos: a) a decisão fundamentada que enfrenta pedido de assistência judiciária gratuita, seja para deferir, indeferir ou exigir a apresentação de novos documentos, não deve sofrer qualquer interferência de ato normativo ou disciplinar da Corregedoria-Geral da Justiça, cabendo à parte insatisfeita interpor o recurso judicial adequado”. (destaquei) Ante o exposto, faculto à parte a EMENDA à petição inicial, em 15 (quinze) dias (artigos 321 e 290 do CPC), seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda – R$ 2.379,97 mensais), seja para promover o recolhimento.
Portanto, para comprovação poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimentos de salário ou proventos de aposentadoria; b) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; c) certidão de inexistência de bens patrimoniais; d) outros documentos, a critério da parte, aptos a demonstrar a alegada insuficiência financeira. 2.
Esclareço, por oportuno, que não será concedida dilação de prazo para a juntada de tais documentos, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 223 do Código de Processo Civil, devidamente comprovadas. 3.
Não sendo cumpridas as diligências do item ‘1’ e não havendo o recolhimento das custas processuais, com fundamento no art. 290, do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição, sem necessidade de nova conclusão. 4.
Cumpridas as diligências determinadas à parte autora, voltem os autos conclusos para decisão inicial.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito “Art. 1°.
Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo.
Art. 2°.
São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, “incidentes procedimentais”, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo as respectivas faixas de valores.
Art. 3°.
São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no item I, ‘processos de execução em geral, inclusive de sentença’, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores.
Art. 4°.
Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 5°.
Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. -
29/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 13:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
29/04/2021 13:26
Alterado o assunto processual
-
29/04/2021 13:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2021 09:32
Recebidos os autos
-
29/04/2021 09:32
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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