TJPR - 0000251-66.2021.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
10/11/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EDISON CAETANO DA SILVA
-
29/10/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 09:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:45
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2023 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 08:49
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/09/2023 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2023 18:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
12/09/2023 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/09/2023 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2023 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
12/09/2023 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
12/09/2023 18:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
12/09/2023 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/09/2023 12:15
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
11/09/2023 12:15
Baixa Definitiva
-
11/09/2023 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/09/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE EDISON CAETANO DA SILVA
-
22/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 22:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/08/2023 17:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/08/2023 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 12:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2023 07:31
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
22/06/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
21/06/2023 13:00
Pedido de inclusão em pauta
-
21/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:40
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
20/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 17:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 21:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/12/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/12/2022 07:53
Recebidos os autos
-
20/12/2022 07:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/11/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 18:58
Recebidos os autos
-
09/11/2022 18:58
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/11/2022 14:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
31/10/2022 00:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 17:02
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/10/2022 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 22:46
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/09/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 15:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/08/2022 15:27
Recebidos os autos
-
11/08/2022 15:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/08/2022 15:27
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/08/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/08/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/04/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 13:54
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2022 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 13:52
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:50
Recebidos os autos
-
06/04/2022 17:04
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
06/04/2022 10:54
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/04/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 07:04
Recebidos os autos
-
01/04/2022 07:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2022 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 17:53
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
30/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
30/03/2022 16:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2022 16:06
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
30/03/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 18:42
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/03/2022 17:47
BENS APREENDIDOS
-
29/03/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 07:31
Recebidos os autos
-
29/03/2022 07:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 18:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 11:51
Recebidos os autos
-
28/03/2022 11:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2022 13:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 22:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 19:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2022 22:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 12:54
Recebidos os autos
-
23/02/2022 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 10:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 17:21
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE EDISON CAETANO DA SILVA
-
21/02/2022 14:04
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/02/2022 19:41
Recebidos os autos
-
18/02/2022 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2022 14:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/02/2022 19:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2022 14:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 13:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 13:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 12:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 12:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 12:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
11/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
11/02/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
11/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/02/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
10/02/2022 17:37
Expedição de Mandado
-
04/02/2022 13:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/02/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:56
Recebidos os autos
-
04/02/2022 09:56
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 18:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/01/2022 13:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 13:44
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/01/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
31/01/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
12/01/2022 13:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/01/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EDISON CAETANO DA SILVA
-
16/12/2021 16:01
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:43
NÃO CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA
-
15/12/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2021 18:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/11/2021 15:49
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EDISON CAETANO DA SILVA
-
30/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:40
Recebidos os autos
-
19/10/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 12:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 12:56
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
19/10/2021 12:55
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
15/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 20:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/10/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
06/10/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/10/2021 13:08
Recebidos os autos
-
06/10/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 19:39
OUTRAS DECISÕES
-
01/10/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
01/10/2021 14:51
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
01/10/2021 14:49
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/10/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/10/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/10/2021 14:49
Distribuído por dependência
-
01/10/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
01/10/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
01/10/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO
-
29/09/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:06
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 16:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2021 20:42
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
22/09/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/09/2021 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 20:40
Recebidos os autos
-
21/09/2021 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 20:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 20:30
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
21/09/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 18:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 23/09/2021 13:30
-
15/09/2021 18:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/09/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
08/09/2021 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2021 13:52
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 17:01
Recebidos os autos
-
10/08/2021 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 15:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/08/2021 18:48
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/07/2021 02:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 02:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:47
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/07/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/07/2021 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2021
-
28/07/2021 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/06/2021
-
28/07/2021 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2021
-
28/07/2021 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
28/07/2021 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/06/2021
-
27/07/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:28
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
27/07/2021 13:44
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 16:44
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 16:44
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/06/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE EDISON CAETANO DA SILVA
-
15/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 20:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 17:58
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 16:23
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 16:17
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 19:37
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
28/05/2021 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/05/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 10:52
Juntada de LAUDO
-
14/05/2021 15:12
Recebidos os autos
-
14/05/2021 15:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Fórum - Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5023 Autos nº. 0000251-66.2021.8.16.0129 Processo: 0000251-66.2021.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 13/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FABIANO DA CONCEIÇÃO Réu(s): EDISON CAETANO DA SILVA DECISÃO 1.
Revisão da prisão preventiva De acordo com a atual redação do art. 316 do CPP (dada pela Lei n. 13.964/2019): Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(grifei) Atualmente, há previsão legal de revisão rotineira da prisão preventiva, conforme simples leitura do parágrafo único do referido dispositivo processo penal.
No entanto, somente se mostra possível a revogação da prisão preventiva quando não mais se encontram presentes os fundamentos que decretaram a segregação cautelar.
Portanto, a revisão da prisão preventiva a cada 90 dias também não permite nova discussão sobre o cabimento da prisão cautelar, quando não constatadas alterações fáticas supervenientes ao decreto prisional.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E.
TJPR: “HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE – TESE DE QUE NÃO ESTÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA – IMPROCEDÊNCIA – DECRETO PRISIONAL FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI E DA REITERAÇÃO DELITUOSA PELO PACIENTE – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE TEM POR OBJETIVO IMPOR QUE SE REVISE, A CADA 90 (NOVENTA) DIAS, SE OS MOTIVOS DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO AINDA SE MANTÊM, MAS NÃO PERMITE NOVA DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DA PRISÃO SEM QUE TENHA HAVIDO ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENVOLVE O PRESO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE EXPÔS, EXPRESSAMENTE, NÃO TER HAVIDO QUALQUER ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA DO PACIENTE A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. [...].
AUSÊNCIA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.” (TJPR. 4ª Câmara Criminal. 0003584-59.2020.8.16.0000 - Londrina.
Relator: Des.
Rui Bacellar Filho.
Julgado em: 06/02/2020) (grifei).
Além disso, conforme bem ressaltado pelo Ministro do STJ Rogério Schietti Cruz no julgamento monocrático do HC nº 577.057/RJ (2020/0098614-0), “os prazos previstos na legislação processual penal não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade.
Data venia, não é possível determinar a soltura automática [...], sem nenhuma ponderação, somente porque não ocorreu a revisão da prisão preventiva "90 (noventa) dias após a vigência da Lei n. 13.964.2019" [...].” (grifei) Logo, o simples esgotamento do prazo do parágrafo único, do artigo 316, do CPP, não implica na imediata liberdade do custodiado, uma vez que a nova alteração legislativa consagrou apenas o direito ao reexame da manutenção dos pressupostos fáticos que deram ensejo à prisão preventiva.
Nesta linha, o STF, ao julgar a Suspensão de Liminar (SL) n. 1395, assentou o entendimento de que a não observância da reavaliação no prazo de 90 dias, previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019 (conhecida como pacote anticrime), não implica a revogação automática da prisão preventiva: o juízo competente deve ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Pois bem.
No caso, o acusado está preso há 107 dias (seq. 34).
Logo, verifica-se que, de fato, decorreu o prazo de 90 dias para a revisão.
Todavia, a prisão persiste necessária, uma vez que os motivos que ensejaram a sua decretação não desapareceram, inexistindo qualquer modificação da situação fática, uma vez que ainda persistem indícios idôneos de autoria e materialidade da prática das condutas delituosas por parte do réu.
Também não há demora na persecução penal, ao menos não causada pelo juízo, tanto o é que o feito se encontra com a instrução encerrada na primeira fase do rito cindido, apesar da expedição dos ofícios ao Instituto de Criminalística e à Delegacia de Polícia (seqs. 121 e 122).
No mais, a despeito do pedido manuscrito de revogação da prisão com substituição por prisão domiciliar e/ou monitoramento eletrônico (seq. 123), no qual o réu alega que é portador de doença grave (HIV e confecções), ou seja, pertencente ao grupo de risco da COVID-19, o pedido veio desacompanhado de novos documentos, além de ter sido apresentado no bojo da presente ação penal, contrariando ao contido nos arts. 123 a 125 da Portaria n. 02/2020 (Delegação de atos de Mero Expediente).
Conforme consta nos autos, após o envio das informações referentes às medidas adotadas para prevenção ao Novo Coronavírus e do estado de saúde do réu (seqs. 35), bem como do seu prontuário médico registrado no HRL (seq. 68), o pedido de revogação da prisão preventiva e/ou substituição por medidas cautelares (autos n. 0001592-30.2021.8.16.0129) foi indeferido (seq. 106), uma vez que há informação nos autos principais (mov. 35.1) de que o acusado está sendo adequadamente tratado na unidade prisional.
Ademais, não se pode olvidar ainda a possibilidade da remoção dele ao Complexo Médico Penal para tratamento, caso necessário, como bem pontuou o Ministério Público.
O art. 318 do CPP contém rol taxativo (STF.
MC no HC 152.090/RS, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, j. em 08.02.2018) de situações que permitem a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar.
Confira-se: Art. 318.
Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).(grifo) III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - gestante; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016) V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Parágrafo único.
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (grifei) No caso, embora o réu seja portador de doença grave (HIV e confecções), parece-me que o tratamento necessitado pelo suplicante pode ser feito de forma adequada no estabelecimento prisional, conforme informações prestadas pela própria unidade prisional (seq. 35).
A comprovação da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional é ônus da defesa, que tem livre acesso ao Complexo Médico Penal.
Sobre o tema: EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
FALTA GRAVE.
FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IMPRESCINDIBILIDADE.
SÚMULA 533/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
CONDENADO NO REGIME SEMIABERTO.
PRISÃO DOMICILIAR.
LESÃO NOS BRAÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (...) IV - A jurisprudência desta Corte Superior, admite, em casos excepcionais, a prisão domiciliar aos condenados, em regime fechado e semiaberto, nos casos de doenças graves devidamente comprovadas e, desde que seja demonstrada a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional.
V - In casu, as instâncias ordinárias concluíram que o tratamento do paciente, que estava com os braços quebrados, poderia ser feito de forma adequada no estabelecimento prisional.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, somente, para confirmar a liminar, reconhecendo a nulidade da decisão que homologou a falta grave sem prévio procedimento administrativo disciplinar, afastando os efeitos dela decorrente. (HC 342.808/TO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 28/03/2016) (grifei) Ainda, a recomendação n° 62/2020 do CNJ dispõe: “Art. 1o Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.
Parágrafo único.
As recomendações têm como finalidades específicas: I – a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados, e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal, prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções; II – redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e restrição às interações físicas na realização de atos processuais; e III – garantia da continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e garantias individuais e o devido processo legal. [...] Art. 4o Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I – a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; II – a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias; III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias. (grifei) A aludida Recomendação é no sentido de reavaliação das prisões que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à ou pessoa.
O requerente está sendo processado pela prática, em tese, de homicídio tentado, o que descarta, portanto, a aplicabilidade da aludida Recomendação em seu favor.
Ressalta-se, ainda, que, embora o réu pertença ao grupo de risco, não há informação atual de que esteja preso em estabelecimento prisional com ocupação superior à capacidade, que não dispõe de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que esteja sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponha de instalações que favoreça a propagação do novo coronavírus.
Ainda, ressalto que a Recomendação n. 62/2020 não é norma de caráter cogente e não criou espécie de direito subjetivo à prisão domiciliar, de observância obrigatória. É uma orientação aos juízes e aos Tribunais e deve ser interpretada com razoabilidade, ponderados o cenário de surto da doença e as condições de cada ambiente carcerário, conforme indica o próprio Conselho Nacional de Justiça. (...) (HC 576.333/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020). Neste sentido, em que pese à gravidade da pandemia do COVID-19 (coronavírus) instalada ao redor do mundo, da qual decorrem recomendações expressas para que se adotem medidas para proteger a integridade física dos presos, não há que se falar em revogação e/ou substituição da prisão preventiva no presente caso, devido à gravidade dos fatos narrados na peça acusatória, os quais vêm acompanhados de conjunto indiciário que lhe proporciona substrato suficiente para a manutenção do decreto cautelar.
De mais a mais, a Recomendação n° 62 publicada pelo Conselho Nacional de Justiça indica medidas aconselháveis para a máxima prevenção em relação ao possível contagio, cabendo ao Juízo, contudo, em consideração às peculiaridades de cada caso definir se é efetivamente possível o afrouxamento das condições de cada preso.
A existência da moléstia e a necessidade de reclusão de todas as pessoas em geral não recomenda, por si, a soltura de presos, principalmente aqueles que podem proporcionar maior risco ao convívio social.
No ponto, destaca-se que o acusado está preventivamente privado de sua liberdade pela suposta tentativa de homicídio, não sendo recomendável a sua colocação em prisão domiciliar.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DA PENA.
ESTUPRO.
COVID-19.
RECOMENDAÇÃO N. 62/2020.
PACIENTE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO POR CRIME VIOLENTO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O art. 5º da Resolução n. 62 do CNJ dispõe que cabe ao magistrado sopesar a situação em observância ao contexto local de disseminação do vírus, não havendo a indicação de que exista, atualmente, a possibilidade de agravamento do seu estado geral de sua saúde a partir do contágio no estabelecimento prisional. 2.
Não se verifica manifesta ilegalidade, pois o agravante cumpre pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro, o qual possui em sua elementar violência e grave ameaça à pessoa e, embora seja idoso, não demonstrou estar acometido de qualquer doença, circunstâncias que demonstram não ser recomendável sua colocação em prisão domiciliar. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 613.057/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) (grifei) Por todo o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de EDISON CAETANO DA SILVA. 2.
Prosseguimento do feito 2.1.
Consabido que, na primeira fase do rito do júri, inexiste oportunidade de diligências complementares, uma vez que inaplicável, por analogia, o disposto no art. 402 do CPP.
Do STJ (antes da alteração implementada em 2008, em interpretação à antiga redação do art. 406 do CPP): (...) - Em se tratando de procedimento do júri, antes da apresentação de alegações finais não há obrigatoriedade de abertura de prazo para eventuais diligências. (...) (HC 63.885/RJ, Rel.
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 22/10/2007, p. 322) Até mesmo porque a jurisprudência do STJ se orienta, há muito, no sentido de que o laudo pericial pendente de realização pode ser juntado a qualquer momento, sobretudo até o julgamento em Plenário, se houver pronúncia.
Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL REQUERIDO PELA DEFESA.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PROVA QUE PODE SER JUNTADA POSTERIORMENTE.
ART. 422 DO CPP.
PRECEDENTES.
PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em nulidade absoluta ante a ausência da juntada de perícia antes da prolação da sentença de pronúncia, pois nos crimes da competência do Tribunal do Júri, o procedimento é bifásico e a fase instrutória não se exaure com o proferimento da sentença de pronúncia contra o réu. 2.
Nos termos do art. 422 do CPP, a prova pericial poderá ser juntada aos autos até o julgamento do acusado, sendo assim, a ausência de perícia não é motivo suficiente para desencadear a nulidade da pronúncia.
Precedentes do STJ (HC 110.625/PR, Rel.
Min JANE SILVA, DJe 02.03.09, HC 52.123/RJ, Rel.
Min ARNALDO ESTEVES, DJe 22.10.07 e HC 57.116/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJU 01.08.2006). 3.
Como cediço, no âmbito do Processo Penal, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP e pela jurisprudência na Súmula 523/STF, não deve ser declarada a nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega (HC 99.657/AC, de minha relatoria, DJe 17.11.08). 4.
Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido, em consonância com o parece ministerial. (RHC 25.825/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009) Igualmente: (...) 2.
Não há se falar em nulidade da decisão de pronúncia por ausência de laudos periciais, na medida em que, diante do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a fase instrutória não se encerra com a decisão de pronúncia, podendo as diligências serem requeridas, ainda, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. (...) (HC 478.113/PE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019) Destarte, seja por inexistir a fase do art. 402 do CPP no rito do júri, seja porque eventual encarte de laudos pendentes de confecção pode acontecer na etapa seguinte, em caso de pronúncia, parece-me que o deferimento das diligências (seq. 117.1, item 1) é incapaz de sustar a marcha processual. 2.2.
Dito isso, imediatamente, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 5 dias. 2.3.
Ao final, remeta-se conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias.
Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto -
29/04/2021 17:28
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE EDISON CAETANO DA SILVA
-
27/04/2021 15:11
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2021 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/04/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/04/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/04/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2021 13:23
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 13:04
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
20/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/04/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 20:14
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
16/04/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 15:03
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2021 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/04/2021 18:06
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2021 15:20
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 11:21
Expedição de Mandado
-
13/04/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE EDISON CAETANO DA SILVA
-
13/04/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EDISON CAETANO DA SILVA
-
09/04/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 18:43
Expedição de Mandado
-
03/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/03/2021 20:55
Recebidos os autos
-
23/03/2021 20:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 20:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/03/2021 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 01:35
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 15:07
APENSADO AO PROCESSO 0001592-30.2021.8.16.0129
-
09/03/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/03/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 16:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
03/03/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 19:04
Recebidos os autos
-
11/02/2021 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/02/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 13:52
Recebidos os autos
-
09/02/2021 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/02/2021 11:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
08/02/2021 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 15:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2021 15:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2021 15:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/02/2021 15:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
08/02/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 13:11
Recebidos os autos
-
08/02/2021 13:11
Juntada de DENÚNCIA
-
26/01/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/01/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 15:03
Recebidos os autos
-
15/01/2021 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/01/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2021 14:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
15/01/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/01/2021 14:08
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/01/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 08:06
Recebidos os autos
-
15/01/2021 08:06
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2021 08:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 21:57
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/01/2021 20:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 20:57
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
14/01/2021 20:16
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
14/01/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 18:01
Recebidos os autos
-
14/01/2021 18:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2021 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
14/01/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 13:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/01/2021 13:12
Recebidos os autos
-
14/01/2021 13:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/01/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2021 19:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/01/2021 19:02
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2021 19:02
Recebidos os autos
-
13/01/2021 19:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009262-91.2016.8.16.0001
Camila Celia Provesi
Camila Celia Provesi
Advogado: Ana Paula Provesi da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/03/2025 12:18
Processo nº 0012567-87.2020.8.16.0019
Danilo Alves Teixeira
Advogado: Debora Scherer
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/04/2020 02:26
Processo nº 0000453-05.2019.8.16.0035
Erikson Piaceski
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Paulo Pereira Leal
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2021 18:30
Processo nº 0025144-23.2021.8.16.0000
Jose Pedro Querique
Rosalino Casagrande
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/04/2023 11:15
Processo nº 0000040-33.2021.8.16.0031
Ministerio Publico do Estado do Parana
Sergio Rodrigo Batista
Advogado: Marcelo Iatskiu
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/01/2021 12:46