TJPR - 0001086-25.2021.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/07/2023 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/07/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/05/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
12/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/03/2023 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 19:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2023 17:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/11/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/10/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2022 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 09:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/08/2022 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 12:34
Expedição de Mandado
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/06/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2022 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2022 07:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/05/2022 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 13:45
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:42
Expedição de Mandado
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/02/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
23/12/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/10/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/08/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
30/07/2021 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:09
Expedição de Mandado
-
29/07/2021 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 16:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 12:55
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/05/2021 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2021 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001086-25.2021.8.16.0074 Processo: 0001086-25.2021.8.16.0074 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.418,24 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): LOURIVALDO LINZMEYER DECISÃO 1.
Trata-se de “Ação de Busca e Apreensão” proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e investimento S.A. em face de Lourivaldo Linzmeyer.
Em síntese, a parte autora aduz que a parte requerida firmou contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária, sob nº *00.***.*43-03/459248758.
Sustenta o inadimplemento a partir da parcela com vencimento previsto em 20/12/2020, razão pela qual requer a busca e apreensão do veículo “MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/GOL (NOVO) 1.0 MI TO ANO: 2008/2009 CHASSI: 9BWAA05U69T116608 PLACA: IPE2846 COR: BRANCA RENAVAM:985399953”. É o breve relato.
Decido. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que no contrato firmado entre as partes (mov. 1.6) consta cláusula expressa de entrega do bem em alienação fiduciária.
Verifica-se, também, que a parte ré não honrou a obrigação avençada, restando comprovada a mora por meio da notificação juntada em mov. 1.8, recebida pelo próprio requerido.
Assim, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese, o caso é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem.
Ante exposto, defiro a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 911/69, observadas as alterações promovidas pela Lei 13.043/2014.
Faculto ao Oficial de Justiça as prerrogativas previstas no § 2 do artigo 2012 do CPC, bem como a solicitação de reforço policial e ordem de arrombamento caso seja necessário. 3.
Insira-se desde já a devida restrição judicial no Renajud. 4.
Ao apreender o bem o Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente suas características registrando eventuais danos e as condições gerais do mesmo assim como a quilometragem e certificar quem estava na posse do veículo no momento da apreensão. 5.
Efetivada a medida, cite-se para pagar a quantia apresentada pelo credor no prazo de 5 (cinco) dias, mais custas e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor do débito em aberto, ou então provar que pagou ou efetuar o depósito em dinheiro para fins de discussão (a fim de evitar a venda extrajudicial do bem); e, também, para contestar em 15 dias contados da execução da liminar. 5.1.
Conste-se no mandado que o não pagamento das prestações reclamadas implicará na consolidação da propriedade e a posse do bem no patrimônio da parte autora, conforme art. 3º, § 1º, do Decreto-lei n. 911/69. 6.
A apreensão dos bens deverá ser imediatamente comunicada ao juízo, devendo a parte autora ser intimada para retirar os bens do local depositado no prazo máximo de 48 horas.
O devedor deverá entregar, na ocasião da apreensão, a documentação do veículo. 7.
Apesar de estar ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, como forma de garantir o cumprimento da liminar, visto que é comum que os devedores ocultem os bens após o ajuizamento da demanda, defiro o pedido de segredo de justiça.
Tão logo a liminar seja cumprida, a restrição de sigilo deve ser imediatamente levantada.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
29/04/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 16:39
Expedição de Mandado
-
29/04/2021 15:37
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 12:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/04/2021 11:33
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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