TJPR - 0012729-08.2020.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 15:09
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 06:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/10/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2022 09:55
Recebidos os autos
-
24/09/2022 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 14:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SABINA MESSIAS GARCIA REPRESENTADO(A) POR CIRLENE APARECIDA GARCIA
-
27/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 14:35
Recebidos os autos
-
16/05/2022 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/05/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 21:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2022 15:16
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:13
Recebidos os autos
-
19/04/2022 15:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 10:18
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SABINA MESSIAS GARCIA REPRESENTADO(A) POR CIRLENE APARECIDA GARCIA
-
15/11/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2021 17:55
PROCESSO SUSPENSO
-
22/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE SABINA MESSIAS GARCIA REPRESENTADO(A) POR CIRLENE APARECIDA GARCIA
-
05/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/09/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 16:17
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SABINA MESSIAS GARCIA REPRESENTADO(A) POR CIRLENE APARECIDA GARCIA
-
01/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SABINA MESSIAS GARCIA REPRESENTADO(A) POR CIRLENE APARECIDA GARCIA
-
17/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
30/04/2021 09:45
Juntada de CIÊNCIA
-
30/04/2021 09:45
Recebidos os autos
-
30/04/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª.
Vara Cível Autos nº 0012729-08.2020.8.16.0173 DECISÃO 1.
Sabina Messias Garcia, representada por sua curadora, Cirlene Aparecida Garcia, propôs pedido de alvará judicial, a fim de que seja autorizada a alienação do imóvel registrado sob a matrícula nº 2.783 do livro R/2 do Cartório de Registro Civil de Icaraíma/PR, de propriedade da interditada.
Asseverou que o imóvel não é utilizado como residência da interditada e que a alienação é necessária para obter recursos para seu sustento.
Com a inicial, apresentou os documentos do seq. 1.
Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, o parquet pugnou pela avaliação judicial do imóvel (seq. 12.1), o que foi deferido no seq. 15.1.
Em nova manifestação, a requerente juntou declarações de anuência dos filhos da interditada e respectivos documentos pessoais (seqs. 19.1- 19.17).
Juntada de laudo de avaliação no seq. 27.2.
Parecer do Ministério Público apresentado no seq. 32.1, em que não se opôs ao deferimento do pedido inicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
A pretensão é a obtenção de autorização de venda do imóvel do qual a requerente, interditada, é proprietária.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª.
Vara Cível Foi juntado laudo de avaliação, indicando o preço médio do imóvel no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (seq. 27.2), assim como termo de consentimento assinado pelos filhos da curatelada, que aquiesceram com a venda do bem (seqs. 19.2-19.17). À vista da concordância do Ministério Público e preenchidos os requisitos legais, não há óbice ao deferimento do pedido inicial.
Além disso, a venda do bem imóvel da curatelada mostra-se vantajosa porque implica, por óbvio, em liquidez patrimonial, imperiosa à sua subsistência futura.
Registre-se que a pretensão se materializa em mera autorização, remanescendo a exigência quanto às premissas intrínsecas à prática do ato.
Por oportuno, já decidiu o E.
TJPR em caso análogo: Apelação cível.
Alvará judicial.
Venda imóvel de titularidade de incapaz.
Possibilidade.
Requisitos autorizadores presentes.
Vantagem à interditada demonstrada.
Imóvel antigo, acarretando despesas desnecessárias a curadora.
Avaliação do bem por preço razoável.
Pretensão de reserva do valor aferido com a venda a fim de assegurar a subsistência da incapaz no futuro ou para aquisição de outro imóvel em seu nome.
Sentença modificada. 1. É possível a venda de bem de interditado quando se verifica que o imóvel (a) está desocupado; (b) gera despesas que onera em demasia o interditando (c) destina-se o valor da venda em prol dos interesses da incapaz. 2. “A alienação de bem de incapaz pelo curador, por inconveniência da sua manutenção em propriedade do curatelado, depende de prévia autorização judicial - art. 1748, IV, do Código Civil. 2 - A venda de bens móveis de incapaz, sem prévia autorização judicial, deve ser considerada válida se demonstrada a necessidade e a vantagem do negócio, preservando-se os interesses do interditado. (TJMG - Apelação Cível 1.0271.08.118648-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2016, publicação da súmula em 27/01/2017).3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0059064-14.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 16.09.2020) 3.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de alvará judicial, autorizando a venda do imóvel por valor não inferior à avaliação judicial (seq. 27.2).
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ UMUARAMA/PR 2ª.
Vara Cível 3.1.
Expeça-se alvará, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, observando-se as formalidades de praxe. 3.2.
A escritura definitiva deverá ser outorgada em nome da curatelada. 3.3.
Deverá a requerente comprovar o depósito e alienação, no prazo de 20 (vinte) dias da realização do negócio. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Aguarde-se a prestação de contas.
Umuarama, datado e assinado eletronicamente.
SANDRA LUSTOSA FRANCO Juíza de Direito Substituta -
29/04/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2021 09:25
Recebidos os autos
-
19/03/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2021 11:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 11:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/03/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 18:41
PROCESSO SUSPENSO
-
23/02/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE SABINA MESSIAS GARCIA REPRESENTADO(A) POR CIRLENE APARECIDA GARCIA
-
08/02/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 03:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/11/2020 15:32
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2020 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 02:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 15:36
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:36
Distribuído por dependência
-
12/11/2020 03:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 18:53
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
11/11/2020 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000570-06.2019.8.16.0161
Vagner Jose Leite
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Iuri Victor Romero Machado
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/01/2023 12:15
Processo nº 0000761-73.2013.8.16.0157
Michelly Fiatkoski Kozlinski
Bruno Alberto Panec ME
Advogado: Sandra Maria Panek Wander
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2013 17:23
Processo nº 0000437-10.2018.8.16.0157
Antonio Gadonski
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Laercio Benedito Levandoski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2025 16:30
Processo nº 0008212-95.2020.8.16.0031
Cleonice de Lima
Elton Maron de Jesus
Advogado: Ana Paula Marafigo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/06/2020 18:43
Processo nº 0009125-49.2014.8.16.0173
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Maria Lucas do Rozario
Advogado: Dirceu Carlos Cenatti
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2014 14:41