TJPR - 0007994-69.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 11:09
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 10:52
Processo Reativado
-
24/11/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/10/2022 17:44
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 15:16
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/09/2022 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/09/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE HELTON DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/07/2022 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2022
-
13/07/2022 14:47
Baixa Definitiva
-
12/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE HELTON DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 13:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
06/06/2022 12:54
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/04/2022 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
20/04/2022 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
20/04/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/03/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 06:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/03/2022 14:05
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/03/2022 14:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/03/2022 13:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/03/2022 13:31
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
03/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HELTON DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
26/02/2022 03:47
DECORRIDO PRAZO DE HELTON DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
10/02/2022 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:41
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 15:41
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HELTON DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
28/01/2022 01:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
25/01/2022 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE HELTON DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 09:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE HELTON DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
29/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2021 11:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/11/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 15:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/10/2021 10:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/09/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 20:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 20:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
20/09/2021 20:22
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 02:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:46
OUTRAS DECISÕES
-
14/09/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/08/2021 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/08/2021 07:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 22:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 08:06
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
12/08/2021 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 20:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 19:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE HELTON DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
29/06/2021 16:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 02:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
29/06/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/06/2021 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE HELTON DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
03/06/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 19:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/05/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
29/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/05/2021 15:24
Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HELTON DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
20/05/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/05/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HELTON DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
13/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HELTON DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
13/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE HELTON DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
11/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HELTON DE OLIVEIRA GONÇALVES
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0007994-69.2021.8.16.0019 I - O autor, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito em face de BANCO DO BRASIL S.A arguindo, em síntese, que é correntista da instituição financeira ré e que esta reteve, sem qualquer aviso prévio, o valor integral do montante recebido a título de FGTS, na soma de R$ 1.534,41, a fim de amortizar um débito de crédito consignado contraído quando era funcionário público da Secretaria de Saúde de São Paulo.
Alegou a ilegalidade da retenção, vez que a jurisprudência do STJ tem entendimento firmado de que não se pode reter mais do que 30% do salário.
Requereu, em tutela de urgência, a restituição dos valores retidos e a determinação para que o réu se abstenha de realizar outros descontos.
Isto posto, analiso nesta oportunidade de cognição sumária, tão somente o pleito de tutela de urgência pleiteado.
Da leitura da norma processual que instituiu a tutela antecipatória no Novo Código de Processo Civil (art.300), verifica-se que pode ser concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Diferentemente do diploma anterior em que era necessária a existência de prova inequívoca da alegação da parte, conjuntamente com o fundado receio de dano ou de difícil reparação, na atual conjuntura basta a comprovação da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações da autora preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência e o deferimento do pleito antecipatório é a medida que se impõe.
Pelos documentos carreados aos autos, é possível verificar a existência de desconto de R$ 1.403,35 e R$ 131,06 sob a sigla Pgto BB Ren Consignação e que a retenção atingiu os valores de FGTS recebidos pelo autor (ev.1.8 e 1.13).
Embora exista previsão contratual da possibilidade de retenção dos valores em caso de rescisão do contrato de trabalho (ev.13.6), vislumbra-se que tais cláusulas contrariam a impenhorabilidade das verbas constritas.
Conforme disposto no art.833, IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são absolutamente impenhoráveis.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é lícito reter os proventos do devedor para obter seu crédito, ainda que expressamente ajustado, cabendo ao banco credor a adoção de outros meios de executórios para pagamento da dívida. PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTO CONTA-SALÁRIO.
RETENÇÃO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
CARÁTER ALIMENTAR.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
VIOLAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INVIÁVEL.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Configura abuso de direito o desconto em conta corrente/salário de valores relativos a débito de empréstimos e cartão de crédito. 2.
Aplica-se a conta salário a impenhorabilidade prevista pelo art. 649, X, do Código de Processo Civil. 3.
Mostra-se devida a cobrança da dívida contraída pelo agravante/autor.
No entanto, indevida a forma pela qual a Instituição financeira (agravado/réu) a efetivou, uma vez que poderia ter buscado a satisfação do seu crédito pelas vias judiciais.
Viável, portanto, a devolução dos valores retidos apenas na forma simples.4.
Na fixação do valor devido a título de danos morais, deve-se sopesar a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima, atentando-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor sirva a desestimular a reiteração de condutas abusivas, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa pelo ofendido. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ – AREsp 1027994 – Rel.
Ministro Gurgel de Faria, J: 11.12.2019) Da mesma forma o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL.
RECONHECIDO NA INICIAL A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR.
DÉBITO DE TODO SALDO EM CONTA, A TÍTULO DE “RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EM ATRASO”.
RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO.
CONDUTA ABUSIVA, EMBORA PREVISTA NO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES.
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO *10.***.*07-29 DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*21-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 24-05-2019). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006774-66.2019.8.16.0064 - Castro - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 24.08.2020) (TJ-PR - RI: 00067746620198160064 PR 0006774-66.2019.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 24/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 26/08/2020) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RESCISÃO DO CONTRATO LABORAL.
RECONHECIDO NA INICIAL A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR.
DÉBITO DE TODO SALDO EM CONTA, A TÍTULO DE “RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EM ATRASO”.
RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO.
CONDUTA ABUSIVA, EMBORA PREVISTA NO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES.
HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO *10.***.*07-29 DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*21-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 24-05-2019) 3.
Ademais, além de se tratar de supressão de verba alimentar, verifica-se que o fato ocorreu em época natalina (sexta-feira, dia 21/12/2018 - mov. 1.4 e 11.9), sendo os valores estornados administrativamente apenas em 27/12/2018.
Conforme se vê dos extratos, a recorrente passou o Natal com o valor de R$ 9,90 na conta, fato que indubitavelmente lhe causou angústia passível de indenização .4.
Na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. 5.
Na hipótese, considerando o dano enfrentado pelo consumidor ante a abusividade da ré, conforme contexto já exposto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir deste julgamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do Enunciado nº 1 a da Turma Recursal Plena. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005493-80.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 08.06.2020) (TJ-PR - RI: 00054938020198160030 PR 0005493-80.2019.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Dessa forma, resta demonstrada a probabilidade do direito da autora.
Outrossim, o perigo do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, segundo requisito necessário para concessão da tutela de urgência, também se encontra presente e se consubstancia na limitação e desenvolvimento das atividades econômicas que são geradas com o bloqueio da conta da autora.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré deposite em juízo os valores retidos, bem como se abstenha de efetuar quaisquer descontos na conta do autor para pagamento das dívidas discutidas nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 por desconto efetuado.
Os valores permanecerão depositados até ulterior deliberação. II - Nos termos do artigo 334 do NCPC, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para tentativa de composição.
Fica a parte autora ciente de que sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º). III - Cite-se a parte ré: a) preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade, exceto as empresas de pequeno porte e microempresas (NCPC, artigo 246, §1º); ou b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora.
Destaca-se que conforme artigo 334, caput, do NCPC, a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência. IV - Deverá constar no mandado, carta de citação ou na citação eletrônica: a) a intimação referente à data, horário e local da audiência de conciliação; b) a advertência de que a presença da parte ré é obrigatória, salvo se ela comunicar o Juízo por petição, com 10 (dez) dias de antecedência (contados da data da audiência) seu desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º do NCPC); c) não havendo a comunicação a que alude o item anterior, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º); d) que caso a parte ré reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); e) o prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de resposta terá início da audiência de conciliação (NCPC, artigo 335), ou do protocolo do pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação – nesta última hipótese, desde que a parte autora tenha manifestado prévio desinteresse na autocomposição; f) a advertência do artigo 334 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); g) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pela parte ré na ocasião da realização do ato (NCPC, artigo 154, VI); h) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; i) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20). V – Intime-se a parte autora (pessoalmente, via postal com ARMP) e eletronicamente, através de seu advogado.
Caso a parte autora opte por sua própria intimação por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pela parte ré, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI). V – Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em quinze dias. VI – Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de provas, tornem para saneamento.
Nada sendo requerido e inexistindo pedido de inversão do ônus da prova, tornem para sentença. VII – Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 29 de abril de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
29/04/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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29/04/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:32
Recebidos os autos DO CEJUSC
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29/04/2021 16:29
Juntada de Certidão
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29/04/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/04/2021 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
29/04/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2021 10:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/04/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/04/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/04/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 13:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/04/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/04/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2021 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
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01/04/2021 15:17
Recebidos os autos
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01/04/2021 15:17
Distribuído por sorteio
-
01/04/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 00:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 00:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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