TJPR - 0001772-74.2018.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 16:45
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2025 23:09
Recebidos os autos
-
23/02/2025 23:09
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2025 22:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2024 18:54
PRESCRIÇÃO
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07/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/10/2024 22:56
Recebidos os autos
-
01/10/2024 22:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2024 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 09:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2024 09:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2024 09:43
Juntada de Certidão FUPEN
-
13/09/2024 09:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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17/07/2024 16:57
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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17/07/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 16:53
Alterado o assunto processual
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17/07/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
23/05/2024 21:29
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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26/09/2023 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:29
MANDADO DEVOLVIDO
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21/08/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:59
Expedição de Mandado
-
01/08/2023 22:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:24
Juntada de CUSTAS
-
16/05/2023 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:39
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/03/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
15/03/2023 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
15/03/2023 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/03/2023 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/03/2023 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/03/2023 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/03/2023 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2023 16:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
23/12/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/12/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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23/12/2021 15:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
-
15/10/2021 16:06
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2021
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15/10/2021 16:06
Baixa Definitiva
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15/10/2021 16:06
Juntada de Certidão
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25/08/2021 23:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2021 23:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 12:20
Recebidos os autos
-
19/08/2021 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 18:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/08/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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17/08/2021 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 19:18
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2021 11:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 06:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 19:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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05/07/2021 11:29
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 19:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/06/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/06/2021 12:15
Recebidos os autos
-
13/06/2021 12:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2021 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/06/2021 20:49
Recebidos os autos
-
08/06/2021 20:49
Juntada de CONTRARRAZÕES
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30/05/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/05/2021 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001772-74.2018.8.16.0186 Recurso: 0001772-74.2018.8.16.0186 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Apelante(s): LUCIANO DE CASTRO ZANCO Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, etc.
I – Dê-se vista ao Dr.
Rafael Anderson Wagner, inscrito na OAB/PR sob nº 03.828, que patrocina a defesa do apelante Luciano de Castro Zanco, para que apresente as razões recursais; II – Apresentadas as razões de recurso pela defesa, determino que a 2ª Câmara Criminal proceda a intimação do douto representante do Ministério Público do Estado do Paraná em 1º grau, para que apresente as contrarrazões de recurso.
III – Juntadas as respectivas razões e contrarrazões recursais, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
INT.
Curitiba, 29 de abril de 2021.
Des.
Luís Carlos Xavier Relator -
30/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2021 15:51
Distribuído por sorteio
-
29/04/2021 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CRIMINAL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001772-74.2018.8.16.0186 Processo: 0001772-74.2018.8.16.0186 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 23/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) PRESIDENTE KENNDY, 1751 - CENTRO - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 Réu(s): LUCIANO DE CASTRO ZANCO (RG: 151308384 SSP/PR e CPF/CNPJ: *32.***.*64-21) Penitenciária Estadual de Francisco Beltrão, 00 - FRANCISCO BELTRÃO/PR 1.
Recebo o recuso de apelação interposto (seq. 96.1), nos termos do art. 593, do CPP, tão somente no efeito devolutivo, cf. consta no art. 597, do CPP.
Registro que não ignoro discussão que se trava acerca do conflito entre a vontade do acusado e sua defesa técnica para fins de conhecimento do recurso, no sentido de qual delas deve prevalecer.
Ocorre que, no ponto, não se pode olvidar do que consta no enunciado n.º 705 da súmula da jurisprudência dominante do STF (que vem sendo, ainda, mantida e aplicada pelo STJ e pelo STF, vide RE 0074345-06.2014.8.24.0000/SC; HC 113.568; HC 96.001, dentre outros precedentes de igual teor). 2.
Não ignoro discussão que se trava acerca da não recepção do art. 600, §4º, do CPP (ou sua inconstitucionalidade) por força da EC n.º 45/2004, e do princípio da duração razoável do processo, havendo precedentes, inclusive do TJPR, que reconhecem a validade de decisões que deixam de aplica-lo (vide, dentre outros, o que decidido na Correição Parcial Crime n.º 1.617.554-7); de outro norte, há também decisões proferidas pelo e.
TJPR reconhecendo sua plena vigência (vide Correição Parcial Crime n.º 0001982-33.2020.8.16.0000).
Comungo do entendimento de que não se vislumbra mais razão prática para a aplicação de referido dispositivo legal, pois se tornou obsoleto e destoante de toda sistemática processual penal, haja vista o princípio constitucional da duração razoável do processo expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF.
A respeito do tema, forçoso avultar as lições de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 9ª ed.
São Paulo, Atlas. 2017): Em relação à apelação – e só quanto a ela – há um dispositivo bastante curioso, que, se tinha justificativa no passado, hoje, parece-nos absolutamente desnecessário.
Mas vige. É que no §4º do art. 600 do CPP estipula-se a possibilidade de o apelante apresentar o termo em primeiro grau, pugnando pela apresentação das razões, quando os autos já se encontrarem perante o Tribunal.
Considerando-se os avanços e facilidades proporcionados às partes pelo processo eletrônico, a aplicação do art. 600, §4º, do CPP, acaba por afrontar a razoável duração do processo, uma vez que implica na determinação de intimação formal do apelante em segunda instância com o consequente encaminhamento interno dos autos ao primeiro grau de jurisdição e posterior retorno do caderno recursal a Corte Superior.
Logo, a referida norma acaba por procrastinar o andamento do processo, adiando assim a pacificação social diante do retardamento da resposta do Poder Judiciário à demanda submetida ao seu julgamento.
Insistir em cumprir normas como essa, é fazer questão de prestigiar a idade da pedra em plena era espacial.
Mas estando em vigor a norma, é um “direito” dos senhores advogados e como direito, deve ser respeitado.
Contudo, há entendimento do STJ reconhecendo a plena vigência e aplicabilidade da mencionada previsão: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDO GRAU.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 600, § 4º, DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...).
II - O art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal prevê, expressamente, o direito do apelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte.
III - Este Tribunal Superior possuiu entendimento firmado neste sentido: "Ao apelante é facultado apresentar as razões do recurso na instância revisora.
Nestes casos, "serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial" (§ 4º do art. 600 do Código de Processo Penal). [...]" (HC n. 335.403/CE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/02/2016).
IV - In casu, o d.
Juízo a quo, ao receber a apelação, determinou a imediata intimação do Defensor Público para que apresentasse, naquele juízo, as razões do recurso de apelação, no prazo legal.
Nessa perspectiva, agiu a d.
Magistrada em contrariedade com o que dispõe a letra da lei que, enquanto não modificada, deve ser observada pelos operadores do Direito, pois o exercício do direito processual de apresentar suas razões de apelação na instância recursal, tal como previsto no supracitado dispositivo, não pode ser subtraído da parte.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, anulando as decisões em contrário proferidas pelas instâncias ordinárias, a fim de determinar que a Defesa do ora paciente possa apresentar suas razões recursais de apelação diretamente perante o eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos moldes do que preconiza o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. (HC 529.168/SP, Rel.
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDO GRAU.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 600, § 4º, DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 2.
O § 4º do art. 600 do Código de Processo Penal prevê, expressamente, o direito do apelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte. 3.
Havendo previsão legal assegurando à defesa a hipótese excepcional de apresentar as razões do apelo na instância superior, a sua inobservância implica cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, não colidindo, a priori, com a duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXXVIII), o que deverá ser equacionado no caso concreto. 4.
Writ não conhecido.
Ordem concedida de ofício. (HC 468.520/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO ART. 600, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PACIENTE, REINCIDENTE, CONDENADO A UMA PENA DE 24 ANOS.
RAZOABILIDADE.
WRIT CONHECIDO. (...). 2.
Ao apelante é facultado apresentar as razões do recurso na instância revisora.
Nestes casos, "serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial" (§ 4º do art. 600 do Código de Processo Penal).
A omissão do Tribunal, ao não adotar o procedimento para o regular processamento do recurso da defesa, efetivamente contribuiu para a demora no julgamento.
Parecer ministerial: "No caso, como se vê, não há qualquer justificativa para a demora, mostrando-se desarrazoado o decurso de mais de quatro anos, o que constitui constrangimento ilegal." (e-STJ fl. 66). 3.
Para esta Corte, "eventual retardamento no julgamento do recurso de apelação só invalida a prisão se demonstrado que, em razão dessa demora, o paciente sofre constrangimento por tempo superior ao que seria razoável em face do dispositivo da sentença condenatória." (HC 230694/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, DJe 30/04/2012).
No presente caso, o paciente, reincidente, foi condenado a uma pena de 24 anos de reclusão, por latrocínio, crime hediondo que exige o cumprimento no mínimo de 3/5 (para os reincidentes) no regime fechado.
Assim, a despeito da demora no julgamento da apelação, o tempo de prisão não excedeu ao mínimo legal para abrandar a situação prisional do réu. 4.
Habeas corpus concedido apenas para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará julgue, de pronto, o recurso de apelação interposto pelo paciente. (HC 335.403/CE, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 23/02/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO.
APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES EM SEGUNDO GRAU.
ADMISSIBILIDADE.
IRREGULARIDADES FORMAIS.
POSSIBILIDADE DE SEREM SANADAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Se o art. 600, § 4º, do CPP prevê expressamente a possibilidade de o apelante apresentar as razões recursais em segundo grau, sem qualquer ressalva, é legítima a atuação do Ministério Público que, ao interpor recurso de apelação, requer a apresentação de suas razões em segunda instância, em consonância com o princípio da isonomia e da paridade de armas.
Precedente: REsp. 649.665/BA, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2006, DJ 06/03/2006. 2.
Na instância ordinária, a falta de assinatura nas petições recursais é vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento da irregularidade.
Precedentes. 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1671257/AC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018).
E ainda, deve-se considerar que a paralisação do processo enquanto se discute em qual instância serão apresentadas as razões recursais, acarretará mais demora ao trâmite processual, com consequente violação ao princípio da celeridade processual.
Assim, para evitar discussões que poderiam gerar demoras desnecessárias no andamento do feito, certo que a interpretação do STJ sobre o tema tem sido por reputar plenamente válida a norma mencionada (inclusive sustentando que nela não há qualquer ressalva para sua aplicabilidade), remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens e cautelas de estilo, atendendo ao disposto no art. 602, do CPP, independentemente da apresentação das razões recursais. 3.
Remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 28 de abril de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
28/04/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 17:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 18:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
04/06/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/04/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 12:42
Recebidos os autos
-
07/04/2020 12:42
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 01:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/03/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/02/2020 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2020 01:35
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
17/02/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 10:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2020 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/01/2020 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
28/12/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2019 23:34
Recebidos os autos
-
15/12/2019 23:34
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 17:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 17:16
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/11/2019 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
22/08/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 19:30
Recebidos os autos
-
21/08/2019 19:30
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2019 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2019 12:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2019 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2019 16:10
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/08/2019 15:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2019 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2019 14:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/08/2019 20:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 20:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 20:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
16/08/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 15:46
Conclusos para decisão
-
17/06/2019 19:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/06/2019 17:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2019 11:55
Recebidos os autos
-
03/05/2019 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2019 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/04/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 10:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/03/2019 10:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 17:29
Recebidos os autos
-
25/02/2019 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/02/2019 10:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/02/2019 13:22
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2019 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 13:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2019 09:12
Recebidos os autos
-
18/02/2019 09:12
Juntada de CIÊNCIA
-
18/02/2019 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2019 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2019 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2019 14:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/02/2019 14:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/02/2019 14:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/02/2019 18:09
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/02/2019 17:10
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 13:42
Recebidos os autos
-
28/01/2019 13:42
Juntada de DENÚNCIA
-
26/11/2018 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2018 16:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
28/09/2018 15:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2018 11:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/07/2018 19:35
Recebidos os autos
-
26/07/2018 19:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/07/2018 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2018 10:37
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
25/07/2018 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2018 17:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/07/2018 17:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
25/07/2018 13:32
Recebidos os autos
-
25/07/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2018 13:02
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
24/07/2018 18:49
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
24/07/2018 12:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/07/2018 21:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2018 21:25
Recebidos os autos
-
23/07/2018 21:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2018 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2018
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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