TJPR - 0006480-75.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 14:16
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2022 12:49
Recebidos os autos
-
16/07/2022 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/07/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:45
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:45
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VIEIRA DE OLIVEIRA
-
15/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2022
-
21/03/2022 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2022 17:54
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
24/01/2022 14:15
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 12:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VIEIRA DE OLIVEIRA
-
30/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 17:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/07/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO VIEIRA DE OLIVEIRA
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12/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 22:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 19:31
Recebidos os autos
-
02/05/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006480-75.2021.8.16.0021 Processo: 0006480-75.2021.8.16.0021 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Pagamento em Consignação Valor da Causa: R$1.799,07 Autor(s): JOÃO VIEIRA DE OLIVEIRA Réu(s): DESCONHECIDO 1.
Defiro a gratuidade. 2.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento que JOÃO VIEIRA DE OLIVEIRA move contra Terceiro Desconhecido.
Narrou o autor que no ano de 2019 teria emitido dois cheques para pagamento de algumas despesas pessoais.
Passando por dificuldades financeiras, deixou de adimplir a dívida, restando ambos os cheques devolvidos.
Disse que após a devolução dos cheques a situação financeira do autor melhorou, buscando, novamente honrar seus compromissos, no entanto, os títulos foram repassados a terceiros desconhecidos, não obtendo êxito o autor em encontrá-los.
Aduziu que a dívida é no valor de R$1.799,07.
Asseverou que está inserido nos sistemas de restrição dos bancos, impedindo de realizar movimentações bancárias. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de autorizar o depósito judicial e determinar a baixa do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito.
Pugnou pela confirmação da liminar, declarando extinta a obrigação de pagar. É o relatório. 3. É possível a concessão de tutela de urgência desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Pretende a parte autora a quitação dos débitos existentes em relação a dois cheques emitidos e não pagos, em face de terceiros desconhecidos.
O fato de o credor desconhecer o devedor, não o exime de cumprir com a obrigação constante do título de crédito que circulou, o que torna o apontamento realizado junto ao cadastro de emitente de cheques sem fundos o exercício regular de seu direito.
Assim, no caso de consignação em pagamento, uma vez garantido o valor para pagamento dos títulos, demonstra-se possível a retirada do nome do autor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos.
Uma vez não conseguindo identificar o credor, demonstra-se possível a inclusão da instituição financeira mandatária, para que forneça os dados necessários dos credores (art. 8º c/c 17 e seguintes da Lei n. 7.357/1985).
Portanto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, autorizando ao autor o depósito em juízo do valor dos títulos devidamente corrigidos, bem como, a retirada de seu nome do cadastro de emitente de cheques sem fundos, referente às cártulas (mov. 10.2): a) cheque 000076, originário da conta corrente n. 000899-0, agência n. 5703, sacado contra o Banco Bradesco S.A; b) cheque 000059, originário da conta corrente n. 000899-0, agência n. 5703, sacado contra o Banco Bradesco S.A., 4.
Após a consignação/depósito dos valores, oficie-se ao Banco Bradesco S.A., para que proceda-se ao levantamento do nome do autor do cadastro de emitentes de cheques sem fundos, referente aos títulos indicados no mov. 10.2, no prazo de cinco dias. 5.
Considerando a ausência de credores conhecidos, faz-se necessária a inclusão do Banco Bradesco S.A. no polo passivo da presente demanda, bem como, indicar a parte autora se possui interesse na audiência de conciliação/mediação.
Intime-se a parte autora para apresentar emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.
Intimem-se.
Cascavel, data da assinatura digital.
Lia Sara Tedesco Juíza de Direito -
28/04/2021 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2021 14:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/04/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 13:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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12/03/2021 13:16
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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12/03/2021 09:44
Recebidos os autos
-
12/03/2021 09:44
Distribuído por sorteio
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11/03/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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