TJPR - 0012310-81.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
26/06/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
19/06/2024 10:30
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/06/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2024 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2024 15:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
24/05/2024 15:41
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
11/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 13:26
Juntada de Certidão FUPEN
-
24/10/2023 15:00
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
20/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:41
Expedição de Mandado
-
30/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 13:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/09/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:55
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 13:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 17:35
Expedição de Mandado
-
22/06/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 13:37
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
22/06/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/06/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 14:47
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2022 16:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2022 16:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
23/03/2022 16:54
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/02/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/02/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
11/02/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/02/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/02/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
11/02/2022 13:52
Expedição de Certidão GERAL
-
11/02/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
11/02/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
11/02/2022 13:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
11/02/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
11/02/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
11/02/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
10/02/2022 17:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/01/2022 16:27
Recebidos os autos
-
21/01/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
21/01/2022 16:27
Baixa Definitiva
-
21/01/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 18:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DA SILVA
-
28/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/11/2021 16:08
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/11/2021 11:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/11/2021 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/11/2021 20:35
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/11/2021 20:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/11/2021 20:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/11/2021 00:06
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DA SILVA
-
30/10/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 22:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:53
Recebidos os autos
-
20/10/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 18:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/10/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 17:16
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
01/10/2021 12:43
Pedido de inclusão em pauta
-
01/10/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 11:18
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
01/10/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 20:39
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 20:38
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 14:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/09/2021 08:35
Recebidos os autos
-
01/09/2021 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2021 12:23
Recebidos os autos
-
12/08/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 12:23
Distribuído por sorteio
-
11/08/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
11/08/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/08/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 16:42
Recebidos os autos
-
24/06/2021 16:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/06/2021 07:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
21/06/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
21/06/2021 18:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 18:20
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/06/2021 16:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2021 18:40
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:45
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
17/05/2021 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 23:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADELINO FIRMO CORREA
-
11/05/2021 02:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:25
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/05/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:46
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 19:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:14
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:14
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 19:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 17:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Telefone (43) 3303-2602 (somente WhatsApp) - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012310-81.2020.8.16.0045 Processo: 0012310-81.2020.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 17/11/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JAQUELINE IARA BARBOSA DOS SANTOS JOÃO CARLOS DA SILVA Vistos e relatados estes autos, sob n° 0012310-81.2020.8.16.0045, movida pela Justiça Pública em face de JAQUELINE IARA BARBOSA DOS SANTOS, brasileira, portadora do RG nº 10.034.754-7/PR, CPF nº *67.***.*89-18, natural de Arapongas/PR, nascida aos 03/05/1989, com 31 anos de idade a época dos fatos, filha de Ione Aparecida Laurindo Dos Santos e Sérgio Barbosa Dos Santos, residente e domiciliada na Rua Pauxi, 19, Vila São José, Arapongas/PR e JOÃO CARLOS DA SILVA, brasileiro, portador do RG nº 4.400.440-2/PR, CPF nº *73.***.*98-68, natural de Arapongas/PR, nascido aos 24/06/1969, com 51 anos de idade a época dos fatos, filho de Geralda Lopes da Silva e Pompilio Leopoldino da Silva, residente e domiciliado na Rua Pauxi, 42, fundos, Vila São José, Arapongas/PR, atualmente recolhidos na carceragem local. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação contra JAQUELINE IARA BARBOSA DOS SANTOS e JOÃO CARLOS DA SILVA, imputando-lhes a prática dos seguintes fatos delituosos: FATO 01 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES “No dia 17 de novembro de 2020, por volta das 08h:50min, na parte da ciclovia localizada ao final da Rua Pauxi, Vila São José, próximo ao Colégio Estadual Ivanilde de Noronha, nesta cidade e comarca de Arapongas, a denunciada JAQUELINE IARA BARBOSA DOS SANTOS, com vontade e consciência livres, trazia consigo, para repasse a terceiros, 1 (um) kit, contendo 29 ‘pedras’ de substâncias análogas ao ‘crack’, pesando, no total, 9 (nove) gramas (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.11 e Foto das Apreensões seq. 1.22), substância esta que causa dependência física ou psíquica (cf.
Auto de Constatação Provisória seq. 1.6), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde, complementada pela Resolução – RDC n° 265 de 08.02.2019)." Nota-se que as drogas encontradas em posse de Jaqueline foram fornecidas por João Carlos da Silva minutos antes da abordagem da guarda municipal. FATO 02 – TRÁFICO DE ENTORPECENTES “No dia 17 de novembro de 2020, poucos minutos após os acontecimentos do FATO 01, por volta das 09h:00min, na Rua Pauxi, 42, Vila São José, próximo ao Colégio Estadual Ivanilde de Noronha, nesta cidade e comarca de Arapongas, o denunciado JOÃO CARLOS DA SILVA, com vontade e consciência livres, forneceu, para JAQUELINE IARA BARBOSA DOS SANTOS, 1 (um) kit contendo 29 ‘pedras’ de substâncias análogas ao ‘crack’ e tinha em depósito, para repasse a terceiros, 1 (um) kit, contendo 29 ‘pedras’ de substâncias análogas ao ‘crack’ mais 3 ‘pedras’ de substâncias análogas ao ‘crack’ desprendidas, pesando, no total, 9 (nove) gramas, (cf.
Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.11 e Fotos das Apreensões seq. 1.21 e 1.22), substância esta que causa dependência física ou psíquica (cf.
Auto de Constatação Provisória seq. 1.6), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (Portaria n° 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária – SVC, do Ministério da Saúde, complementada pela Resolução – RDC n° 265 de 08.02.2019)." Conforme apurado, o denunciado JOÃO CARLOS DA SILVA era o responsável pela separação, confecção, depósito e fornecimento dos kits de entorpecentes.
Enquanto a denunciada JAQUELINE IARA BARBOSA DOS SANTOS era a responsável pela comercialização (venda) pelas ruas da região.
O local da abordagem policial em ambos os fatos, inclusive, fica muito próximo do Colégio Estadual Ivanilde de Noronha (estabelecimento de ensino fundamental e médio). Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento dos acusados JAQUELINE IARA BARBOSA DOS SANTOS e JOÃO CARLOS DA SILVA nas sanções penais dos artigos 33, caput, c/c 40, inciso III, ambos da Lei nº. 11.343/06. Encartou-se laudo toxicológico definitivo (seq.187.1). Oferecida a denúncia aos 27 de novembro de 2020, foram os réus notificados para apresentação de defesa preliminar, por escrito, em dez dias, por defensor constituído, sob pena de nomeação de defensor dativo (seq.56.1).
Certificou-se notificação dos réus (seq.68.1 e 75.1). Apresentou peça defensiva (seq.67.1 e 103.1), por defensores constituído e nomeado (seq.21.2 e 30.1, item 2). Indeferiu-se prisão domiciliar, consoante decisão de seq.97.1. A denúncia fora recebida em 09 de fevereiro de 2021, considerando a presença de justa causa para a deflagração da persecução penal, remetendo a cognição exauriente do mérito para a presente fase de sentença, pautando-se data para realização de audiência de instrução e julgamento (seq.109.1). Os réus foram devidamente citados e intimados (seq.142.1 e 144.1). Ao longo da instrução foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação/defesa, seguindo-se o interrogatório dos réus (seq.167.1). Encartou-se antecedentes criminais (seq.170.1/171.1). Encerrada a fase instrutória, o feito foi remetido para apreciação do órgão do Ministério Público, o qual em sede de alegações finais, após analisar o conjunto probante, requereu a procedência da ação penal com a condenação dos acusados nas sanções do artigo 33, “caput”, cumulado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (seq.174.1). A defesa da ré JAQUELINE, por sua vez, requereu sua absolvição, desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06; afastamento da causa de aumento prevista no inciso III, artigo 40 da Lei de drogas e, alternativamente aplicação da pena mínimo legal. De outro vértice a defesa do réu JOÃO CARLOS reconhecendo a prática delitiva, afastamento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
Ainda, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal e aplicação das atenuantes cabíveis.
Por fim, possibilidade de recorrer em liberdade (seq.185.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Igualmente, o processo está em ordem; não há nulidades a serem sanadas ou questões preliminares a serem enfrentadas ou de ofício reconhecidas, eis que presentes os pressupostos processuais de existência e ausentes os pressupostos processuais de validade. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo.
MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação dos acusados JAQUELINE IARA BARBOSA DOS SANTOS e JOÃO CARLOS DA SILVA, pois revelam, sem dúvida, a efetiva existência dos fatos narrados na denúncia, assim como sua autoria, restando,
por outro lado, afasta a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Senão vejamos. Materialidade Não há falar em insuficiência de provas, eis que a materialidade dos delitos imputados aos acusados restara positivada no auto de prisão em flagrante (seq.1.3 e seguintes), boletim de ocorrência (seq.1.4), auto de constatação provisória de droga (seq.1.6), auto de exibição e apreensão (seq.1.11), boletim de ocorrência da Guarda Municipal (seq.19.2) e, notadamente, laudo de exame pericial toxicológico definitivo (seq.187.1), que atestou tratar o material apreendido, efetivamente, da substância entorpecente conhecida como “COCAÍNA". Tais elementos de convicção constituem-se em vestígios sensíveis da prática delitiva, que vem ainda indiretamente demonstrada pela prova oral colhida, notadamente pelo relato das testemunhas arroladas na denúncia. Com efeito, o guarda municipal LUIZ HENRIQUE MICHELETTI ao ser ouvido em juízo contou que durante patrulhamento de rotina em uma região bem conhecida pelo tráfico de drogas, avistou JAQUELINE (afirmou que tinha conhecimento que ela estaria comercializando para o JOÃO - VULGO TABAJARA, já há algum tempo); que JAQUELINE estava indo em direção à casa de JOÃO e resolveu segui-lá, momento em que observaram bater na janela do Tabajara, sair e voltar; viram então Tabajara subindo e jogando alguma coisa para Jaqueline por cima do muro, coisa esta que a ré pegou rapidamente, puxou a camiseta e colocou o que havia pego no sutiã’; que a partir disso decidiu abordá-la, ocasião em que ela tentou esconder a droga de diversas formas; Confirmou que na posse de JAQUELINE foi encontrado um invólucro plástico com 29 pedras da substância análoga ao crack prontas para venda; que uma segunda equipe foi até a casa do Tabajara com o intuito de abordá-lo e presenciou a equipe retirando o vaso sanitário da casa de Tabajara mais um kit, idêntico ao encontrado com JAQUELINE, entupindo o vaso sanitário; que no momento da abordagem da ré JAQUELINE, “como sempre ocorre, ela falou que era para uso, mas que eles sabem que usuário não anda com 29 pedras”.
Afirmou que conhece JAQUELINE de situações anteriores, contando que, já tentou interná-la em clínica de tratamento, porém não teria aceito o internamento; disse ser comum usuários venderem drogas e em troca ganhem “2 ou 3 pedras para fumar”.
Confirmou o agente a existência de escola próximo ao local da abordagem, porém disse que não acredita que a venda nesse local seja pelo Colégio próximo, porque JOAO mora naquele endereço há décadas; “que o Tabajara sempre vendeu ali foi craque e não acredita que alguém ali do colégio usaria esse tipo de droga, mas o que eles temem é que os usuários que compram essa droga acabem prejudicando os alunos desse colégio”.
Confirmou que a casa de JOAO é ponto estratégico porque é próximo da rodovia e da ciclovia.
Por fim, confirmou que a ré JAQUELINE é usuária de drogas.
Entretanto, teria sido recrutada para vender entorpecentes pois é encontrada sempre no mesmo lugar.
Mencionou o guarda que, antes disso, quando era apenas usuária, JAQUELINE vivia ‘pela cidade inteira, onde tinha pedra ela ia’.
Por fim, reafirmou que não é comum usuário ‘carregar 30 pedras’, que usuário compra 1 ou 2 pedras, usa e depois compra mais. No mesmo sentido foram as declarações de BRUCE MARQUES DO CARMO, também confirmou que participou da operação, dizendo que a região é bem conhecida pelo tráfico de drogas. Contou que houve operação de madrugada e durante o patrulhamento quando visualizou JOÃO CARLOS entregando algo para JAQUELINE por cima do muro.
Esclareceu o agente, que tem conhecimento que JAQUELINE é usuária, mas na ‘região do IBC, espaço do Tabajara, quem faz essa traficância são justamente os usuários’.
Relatou o depoente que antes da abordagem foi visto guardando algo entregue por Tabajara, nas vestes íntimas, na região dos seios.
Confirmou ter sido localizado com JAQUELINE um kit da substância do crack, 29 pedras embalado com papel alumínio.
Contou ainda, que em ato contínuo entrou na residência do Tabajara e foi localizado 3 pedras de crack, com a mesma embalagem.
Informou que a equipe desconfiou que havia sido descartado algo no vaso sanitário, resolveram retirar o vaso sanitário (já que a prática de desovar as drogas enquanto a equipe entra na residência é comum, sendo localizado outro kit com embalagem idêntica).
Ainda, afirmou, o depoente que durante as buscas, foi encontrado uma faca com resquícios de droga e R$890,00 (oitocentos e noventa reais) que estavam na casa da frente (onde o Tabajara tinha falado certinho onde estava, alegando ser dinheiro dele).
Confirmou a testemunha que Tabajara assumiu a propriedade da droga ‘ e teria dito que aquele ano seria o último ano de traficância’.
Ainda, teria dito JOAO que ‘não tinha problema de ir preso, pois tinha um problema de saúde, se não se engana diabetes, que ele fazia um laudo e o dia seguinte ele estava na rua de novo’.
Confirmou ao ser questionado pelo Ministério Público que colégio estadual fica há 1 quadra no máximo de distância.
Disse que Jaqueline alegou ser usuária, como de fato é, entretanto, mencionou que naquele local quem faz a traficância são os próprios usuários.
Afirmou que é incomum usuário estar na posse 29 pedras de crack é incomum.
Esclareceu que o ‘kit é um invólucro contendo várias porções, contando que antigamente esses kits eram maiores, mas que devido as diversas prisões e por ser mais fácil de esconder, estão realizando os kits em menores quantidades’. Por fim, afirmou que os acusados não tinham o intuito de atingir os alunos da escola. AUTORIA Da mesma forma como clara vem a materialidade do delito perpetrado, certa vem sua respectiva autoria, recaindo sobre os acusados JAQUELINE IARA BARBOSA DOS SANTOS e JOÃO CARLOS DA SILVA. O réu JOÃO CARLOS DA SILVA, ao ser interrogado, aliás confessou a prática delitiva, afastando participação de Jaqueline, contudo; disse que a ré Jaqueline nada tem a ver com o que foi encontrado em sua casa, não faz ‘ideia onde ela conseguiu’ a droga que estava com ela.
Confirmou que a droga apreendida na sua casa prepararia ‘o kit para entregar para uma pessoa apenas, para não ficar fazendo movimento.’ Ainda confirmou que foram ‘apreendidas cerca de 29 ou 30 pedras destinadas ao tráfico, mas para apenas uma vez’.
Esclareceu JOAO que ‘pode ser coincidência que Jaqueline tinha a mesma quantidade, mas que não foi ele quem entregou’.
Por fim, disse que conhece a ré Jaqueline apenas da rua e que ela teria mentido ao afirmar ter pego a substância entorpecente com o depoente. JAQUELINE IARA BARBOSA DOS SANTOS, assumiu a propriedade da droga apreendida, negando, contudo, a condição de traficante.
Afirmou ser usuária de crack há cerca de 6 (seis) anos; que já buscou tratamento, porém se êxito; confirmou ter adquirido a droga para consumo próprio de JOÃO.
Disse a ré que pagou R$290,00, com o auxílio emergencial que recebera.
Esclareceu que era primeira vez que comprava drogas de João Carlos da Silva e outro usuário tinha lhe indicado.
A depoente contou que já havia comprado essa quantidade outra vez e que seria consumida em aproximadamente em 2h30min.
Entretanto, afirmou que não usaria sozinha, ‘chamaria 3 ou 4 amigos’.
Por fim, disse que em razão da dependência química perdeu o emprego e tornou-se moradora de rua.
Reafirmou que não tem condições de traficar ‘porque usa tudo’ e que essa quantidade adquirida seria compartilhada com colegas. A autoria pois é certa quanto a ambos, já que confirmaram a posse da droga encontrada tanto com um, quanto com outro.
Tipicidade Sendo certas, portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente preenche todos os elementos do tipo penal previsto no artigo 33 da Lei 11343/2006, restando demonstrado que na data e local mencionado na denúncia o réu JOÃO CARLOS DA SILVA mantinha em depósito certa quantia de crack, além de ter fornecido outra quantia à JAQUELINE IARA BARBOSA DOS SANTOS, que a trazia consigo, ambos visando sua mercancia. Ora, o tráfico desenvolvido por “Tabajara” é evidente nos autos.
Restou por ele confessado quanto à cocaína apreendida em sua residência.
Restou também evidente quanto à droga apreendida em poder de Jaqueline, por ele instantes antes repassada a ela, vindo portanto sem amparo a negativa por ele sustentada quanto a este último evento. Os guardas municipais visualizaram o momento em que Jaqueline procurou a casa de João Carlos, seu vizinho, e dele recebeu algo, que na sequencia restou apreendido e constatado como droga. Registro ver irretocável neste caso o valor probante o teor dos depoimentos prestados pelos Guardas Municipais, não havendo que deles se subtrair valia ao simples argumento de agentes das forças de segurança pública, máxime por apresentarem-se harmônicos entre si e virem em consonância com os demais elementos de prova indicados. Ambas as condutas delitivas perpetradas por João Carlos vêm à saciedade demonstradas nos autos, restando pois compreendidas como integrantes da narcotraficância por ele desenvolvida naquela região, há anos inclusive, conforme relatos dos guardas. Destaque aqui cabe à confirmação de JAQUELINE, quanto, ao revés do que por Tabajara alegado, ter dele recebido a droga que portava consigo quando da prisão. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA que julgou procedente a pretensão punitiva estatal – RECURSO DO RÉU – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – PRISÃO EM FLAGRANTE – RÉU EM POSSE DE VEÍCULO, contendo ENTORPECENTES PARCIALMENTE EMBALADOS PARA VENDA – QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA – existência de “denúncias” anônimas dando conta da traficância praticada pelo acusado – PALAVRAS DOS guardas municipais DE ESPECIAL VALOR PROBANTE, COERENTES E HARMÔNICAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENal – VERSÃO ACUSATÓRIA PLENAMENTE COMPROVADA – FRAGILIDADE da tese defensiva – DENUNCIADO QUE APRESENTOU ALEGAÇÕES INSUFICIENTES DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS –[...] . (TJPR - 5ª C.Criminal - 0019133-72.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 26.07.2020) No mesmo norte, a robustez dos relatos trazidos à baila pelos Guardas não deixa dúvida quanto a ser típica a conduta praticada por JAQUELINE, tal como imputada na denúncia. A significativa quantidade de pedras de crack apreendidas com ela, incomum à figura do usuário habitual, aliada ao conhecimento demonstrado pelas testemunhas, de que a ré vinha há algum tempo à serviço do tráfico praticado por TABAJARA, não deixam dúvida de sua atuação efetiva no comércio ilegal de drogas e de que as pedras apreendidas destinavam-se ao tráfico. Postas as coisas desta forma, tenho que a negativa sustentada pela acusada JAQUELINE quanto à traficância é versão que se mostra isolada do conjunto probatório produzido, harmônico em sentido contrário, condizente em sua plenitude com aquele apresentado pelos Guardas. Inegável assim que a droga apreendida destinava-se à mercancia ilícita, não havendo como desclassificar a conduta para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06. Sobre o valor probatório dos indícios, Julio Fabbrini Mirabete esclarece: “(...) tanto mais forte o indício quanto mais íntima sua relação com o fato, não havendo princípios inflexíveis sobre o valor da prova indiciária no processo (...) diante do sistema da livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na exposição de motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a outra.
Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado. (in Código Penal Interpretado - Ed.
Atlas - SP - 1999 - pág. 532)”. Oportuno salientar que uma conduta não exclui a outra, e o fato de a agente ser usuário de drogas não afasta a sua condição de traficante, sendo comum e frequente usuários passarem também a comercializar drogas. Nesse sentido: “a alegação de viciado não obsta o reconhecimento da figura do traficante, mormete na hipótese vertente, em que ambas se mesclam no mesmo agente, preponderando a última, de maior gravidade.” (RJTJ 101/498) E não se diga aqui que não caracterizado o delito de tráfico por ausência de prova de atos de mercancia, uma vez que o delito de tráfico de entorpecentes é de ação múltipla, bastando para a sua caracterização que a conduta do agente seja subsumida em um dos verbos descritos no art. 33 da Lei de Drogas. Afasto
por outro lado a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06, já que o tráfico desenvolvido pelo réu o era em sua própria residência, local em que se extrai dos autos, já residiam seus genitores, sendo portanto morador dali há muitos anos, não se vendo correlação imediata com a fixação do ponto de traficância com o trânsito de pessoas decorrente da existência da escola mencionada na denúncia.
Outrossim, é fato público e notório que suspensas se encontravam as aulas presenciais à época dos fatos no Colégio em tela – como estavam todas as escolas estaduais – em razão da Pandemia do Coronavírus, não se podendo portanto atribuir maior potencialidade lesiva à prática do tráfico por ele desenvolvida na ocasião, já que ausente fluxo respectivo de alunos, professores, pais e colaboradores pela região Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Do exposto, resta evidenciada a prática do delito de tráfico de substância entorpecente, praticado de forma livre e com consciência da ilicitude da conduta. Outrossim, era(m) à época dos fatos o(s) agente(s) penalmente imputável(is), inexistindo demonstrativo de quaisquer causas que pudessem excluir sua(s) culpabilidade(s) ou mesmo a ilicitude de sua(s) conduta(s). Assim sendo, havendo prova inequívoca da materialidade e da autoria do delito descrito na denúncia, inexistindo ainda excludentes de ilicitude da conduta e culpabilidade do(s) agente(s), impõe-se a procedência do feito, com a condenação do agente, nos termos da fundamentação supra. 3 - DISPOSITIVO Do exposto, acompanhando o douto posicionamento do Ministério Público, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar os réus JAQUELINE IARA BARBOSA DOS SANTOS e JOÃO CARLOS DA SILVA nas sanções dos artigos 33, caput da Lei 11.343/06, bem assim ao pagamento das custas do processo. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena dos condenados. 1)JAQUELINE IARA BARBOSA DOS SANTOS PENA BASE: A culpabilidade é a própria do delito, inexistindo particularidades a serem aqui consideradas quanto ao grau de reprovabilidade da conduta do agente.
A ré não ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq.170.1 e seguintes.
Considerando que a apenada possui condenação nos autos nº 0014952-32.2017.8.16.0045, com trânsito em julgado em 18/09/2018, circunstância que será sopesada para fins de agravar a pena, pela configuração da reincidência.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu, pois a Súmula nº 444[1] do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, a quantidade da substância da droga apreendida, a registro inexistir destaque a ser aferido. No que se refere à natureza da droga apreendida, “cocaína”, esta dentre as drogas existentes hodiernamente, uma das que possui maior potencial lesivo à saúde de seu usuário, levando a um vício sumário, entendo ser o caso de aumento de pena nesta fase. Desta forma, analisando as circunstâncias supramencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, exaspero a pena-base acima em 1/6, fixando-a em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há atenuantes. De outro vértice, presente circunstância agravante prevista no art.61, I, do CP (reincidência), considerando condenações lançadas nos autos nº 0014952-32.2017.8.16.0045, com trânsito em julgado em 18/09/2018, em observância ao artigo 67 do CP, razão pela qual agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Inexistem causas de aumento, nos moldes já fundamentados.
Deixo de aplicar a redução prevista no § 4º do art. 33 da lei 11343/06, considerando que é reincidente específica JAQUELINE IAIRA BARBOSA DOS SANTOS, não pode ser beneficiada com tal causa de diminuição, não havendo se falar em bis in idem. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
DEPOIMENTOS IDÔNEOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE SE CONDENAÇÃO REVESTEM DE CREDIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ESCORREITA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DOSIMETRIA DA PENA.
INOCORRÊNCIA.
OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL.
APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06, EM SEU PATAMAR MÁXIMO, QUAL SEJA 2/3 (DOIS TERÇOS).
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU REINCIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0012294-46.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 25.04.2019) PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias multa. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser a ré reincidente específica, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO. Considerando a reincidência verificada em desfavor do condenado, e estendendo-as como contraindicadas e insuficientes no caso em apreço, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. DETRAÇÃO: Ainda que verificada alteração na quantidade de pena a cumprir pelos dias de prisão processual a que se submetera a ré ao longo do feito, não há se falar em subsequente alteração do regime de pena, visando progressão, vez que até a presente data não preenchido requisito objetivo para o benefício.
Nestes moldes, sem direito a apenada, por ora, progredir de regime. SITUAÇÃO PRISIONAL: Por último, e relembrando que a ré respondeu presa ao processo, em tal condição deverá permanecer, sendo sua prisão mantida como garantia à ordem pública, porquanto flagrante a periculosidade da agente, impondo a preocupação Estatal cautelar do resguardo social de novas ações. 2)JOÃO CARLOS DA SILVA PENA BASE: A culpabilidade é deve ser aqui especialmente considerada.
Com efeito, conforme comprovado, o réu não apenas mantinha droga em sua residência para ser oportunamente destinada a terceiros pela mercancia ilícita, como já havia repassado a Jaqueline parte quantidade outra de crack, igualmente para ser vendida a terceiros usuários..
O réu ostenta maus antecedentes criminais, conforme seq.171.1 e seguintes.
Considerando que o apenado possui condenação nos autos nº 0013508-27.2018.8.16.0045, por fato anterior (24.09.2018) ao julgado, porém com trânsito em julgado posterior 04.03.2020[2].
Ainda, possui o apenado, condenação nos autos nº 0004595-90.2017.8.16.0045, com trânsito em julgado em 18/06/2019, circunstância que será sopesada para fins de agravar a pena, pela configuração da reincidência.
Não há nos autos qualquer elemento a desabonar sua conduta social, bem como inexistem elementos de convicção para se apurar a personalidade do réu, pois a Súmula nº 444[3] do Superior Tribunal de Justiça veda expressamente que se considere feitos em andamento para exasperação da pena-base.
Os motivos do crime são os característicos do delito em questão, qual seja a busca do lucro fácil em detrimento do vício alheio.
As circunstâncias que envolveram a prática do delito não foram anormais, não se distanciando do esperado para casos análogos; as consequências do crime foram as inerentes ao próprio delito praticado; e não há que se falar em comportamento da vítima. Ainda, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei 11.343.2006, a quantidade da substância da droga apreendida, a registro inexistir destaque a ser aferido. No que se refere à natureza da droga apreendida, “cocaína”, esta dentre as drogas existentes hodiernamente, uma das que possui maior potencial lesivo à saúde de seu usuário, levando a um vício sumário, entendo ser o caso de aumento de pena nesta fase. Desta forma, analisando as circunstâncias supramencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização do apenado, exaspero a pena-base acima em 1/5, fixando-a em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art.65, inciso III, alínea ‘d’, do CP (confissão espontânea), com circunstância agravante prevista no art.61, I, do CP (reincidência), considerando condenações lançadas nos autos n. nº 0004595-90.2017.8.16.0045, com trânsito em julgado em 18/06/2019, em observância ao artigo 67 do CP, verifico que circunstância agravante de caráter preponderante sobre àquela, razão pela qual agravo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias multa. CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA: Não incidem causas de aumento ou diminuição, conforme já fundamentado. PENA DEFINITIVA: Desse modo, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, aqui considerando a ausência de qualquer causa de aumento e/ou de diminuição de pena, fica o réu condenado ao cumprimento de 08(OITO) ANOS E 02(DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 816 (OITOCENTOS E DEZESSEIS) DIAS MULTA. Considerando que nada fora apurado quanto a ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo.
O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista ser o réu reincidente específico, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime FECHADO. Considerando a reincidência verificada em desfavor do condenado, e estendendo-as como contraindicadas e insuficientes no caso em apreço, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. DETRAÇÃO: Ainda que verificada alteração na quantidade de pena a cumprir pelos dias de prisão processual a que se submetera a ré ao longo do feito, não há se falar em subsequente alteração do regime de pena, visando progressão, vez que até a presente data não preenchido requisito objetivo para o benefício.
Nestes moldes, sem direito a apenada, por ora, progredir de regime. SITUAÇÃO PRISIONAL: Por último, e relembrando que o réu respondeu presa ao processo, em tal condição deverá permanecer, sendo sua prisão mantida como garantia à ordem pública, porquanto flagrante a periculosidade da agente, impondo a preocupação Estatal cautelar do resguardo social de novas ações. DROGA APREENDIDA: Com esteio no artigo 32, § 1°, da nova Lei de Tóxicos, determino a incineração das drogas apreendida, mantendo a quantidade mínima suficiente para preservação da prova. RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS: Considerando que se encontrava em poder do agente o dinheiro apreendido quando dos fatos, evidenciando-se proveniência do tráfico, e tendo em vista que demonstrativo algum, ou mesmo alegação, foram feitos quanto à origem lícita do bem, com esteio nos artigos 62 e 63 e seguintes, todos da Lei 11.343/2006, c.c artigo 91, II, “b” do CP, determino seu perdimento em favor da União. Determino a destruição do papel alumínio e 02 facas pequenas. Do que se depreende das provas examinadas, não indicativo mínimo que o celular apreendido, seja produto do crime em comento, ou que de qualquer forma dele tenha sido instrumento, restitua-se ao seu possuidor, mediante comprovação, para tanto, concedo 10(dez) dias.
Decorrido tal prazo, sem manifestação determino a destruição. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Tendo sido a defesa do acusado, patrocinada gratuitamente pelo advogado nomeado por este juízo (seq.30, item 2), na pessoa dos DR.
BRUNO ARIF HABASH OAB/PR 104.125, tendo apresentado defesa prévia (seq.67.1) e alegações finais (seq.181.1) ante a ausência de Defensoria Pública instalada e atuante nesta Comarca, arbitro-lhe honorários advocatícios no valor de R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), para cada defensor, a serem custeados pelo Estado do Paraná.
Serve cópia da presente como certidão em seu favor. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP.
Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias.
Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias.
Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique-se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [2] APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES - CONDENAÇÃO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO INCONFORMISMO EM UMA DAS ALÍNEAS DO ARTIGO 593, INCISO III, DO CPP - CONHECIMENTO - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA - RAZÕES EXTEMPORÂNEAS - MERA IRREGULARIDADE - CONHECIMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – [...]PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PRÁTICA DELITIVA EM ANÁLISE - CARACTERIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES DEVIDAMENTE COMPROVADAS NO SISTEMA ORÁCULO – [...]. 1.
A condenação por crime anterior, mas com trânsito em julgado posterior à nova prática delitiva, justifica o reconhecimento dos maus antecedentes. 2.
A orfandade deixada pela vítima de um crime de homicídio, principalmente quando a prole é infante, traz severos danos psicológicos com graves sequelas no âmbito doméstico familiar, extrapolando, em sobremaneira, as consequências naturais do crime. fls.3 (TJPR - 1ª C.Criminal - 0009247-49.2015.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 14.03.2019) Superior Tribunal de Justiça “pode ser considerada como mau antecedente a condenação definitiva por fato anterior ao imputado pela denúncia, porém com trânsito em julgado posterior”. (AgRg no AREsp 461.541/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). [3] Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. -
28/04/2021 19:04
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 19:04
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/04/2021 14:05
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2021 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/04/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DA SILVA
-
29/03/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DA SILVA
-
17/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:50
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:50
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/03/2021 07:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 15:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2021 15:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/03/2021 14:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/03/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2021 10:25
Recebidos os autos
-
08/03/2021 10:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2021 10:47
Recebidos os autos
-
04/03/2021 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 07:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DA SILVA
-
21/02/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 14:51
Recebidos os autos
-
11/02/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 11:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/02/2021 10:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/02/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/02/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
10/02/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/02/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:55
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 14:48
Expedição de Mandado
-
10/02/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
10/02/2021 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2021 14:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/02/2021 20:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/02/2021 19:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/02/2021 18:49
BENS APREENDIDOS
-
09/02/2021 18:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/02/2021 18:44
BENS APREENDIDOS
-
09/02/2021 18:44
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/02/2021 16:57
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DA SILVA
-
07/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DA SILVA
-
27/01/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS DA SILVA
-
26/01/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:21
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 14:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/01/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 01:22
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
15/01/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 11:05
Recebidos os autos
-
11/01/2021 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2021 07:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/01/2021 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/12/2020 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/12/2020 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
02/12/2020 17:04
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 18:09
Recebidos os autos
-
01/12/2020 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/12/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/12/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 16:06
Expedição de Mandado
-
30/11/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 12:20
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 12:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/11/2020 12:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
27/11/2020 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 17:32
Recebidos os autos
-
27/11/2020 17:32
Juntada de DENÚNCIA
-
24/11/2020 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2020 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/11/2020 15:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/11/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2020 15:09
BENS APREENDIDOS
-
20/11/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 14:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/11/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2020 14:58
Recebidos os autos
-
19/11/2020 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/11/2020 13:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/11/2020 13:09
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
18/11/2020 17:49
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
18/11/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 13:41
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 13:25
Recebidos os autos
-
18/11/2020 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/11/2020 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/11/2020 09:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
18/11/2020 09:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/11/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
17/11/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 18:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
17/11/2020 18:26
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2020 17:42
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 17:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/11/2020 17:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/11/2020 17:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2020 17:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2020 17:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2020 17:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2020 17:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2020 17:01
Recebidos os autos
-
17/11/2020 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 17:01
Distribuído por sorteio
-
17/11/2020 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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