TJPR - 0010813-70.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/07/2024 18:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:19
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2024 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2024 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/07/2024 16:10
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:05
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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08/04/2024 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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11/08/2023 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/05/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/06/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/06/2021 11:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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31/05/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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14/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0010813-70.2021.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Ciente do cumprimento do alvará de soltura.
Por intermédio do r. despacho proferido nos autos nº 0043578-10.2018.8.16.6000, em tramitação no SEI - Sistema Eletrônico de Informações do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça deliberou que, "[d]iante da implantação dos mandados de prisão e alvarás de soltura no Sistema Projudi, no qual ficam registradas todas as expedições, com acesso ao documento de ordenação e das datas de cumprimento por parte da Autoridade Policial ou Administrativa, automaticamente lançadas pelo Sistema integrado da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária - SESP, não se vislumbra a necessidade da expedição do comprovante de cumprimento pelo Projudi, o que dispensa a determinação de juntada aos respectivos processos". 2.
Aguarde-se a conclusão do inquérito, fazendo-se a remessa dos autos ao Ministério Público, após a retificação da respectiva "Classe Processual", para os devidos fins de direito.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 29 de abril de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
03/05/2021 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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29/04/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 10:31
Recebidos os autos
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29/04/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0010813-70.2021.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
O presente comunicado de prisão em flagrante revela-se formalmente (arts. 304 usque 306 do CPP) e materialmente (art. 302, inciso II, do CPP) regular. 2.
Os elementos informativos constantes do presente comunicado de prisão em flagrante são conducentes, por si sós, à pronta concessão do benefício da liberdade provisória ao indiciado, independentemente, inclusive, do recolhimento de fiança.
Consequentemente, de modo a não retardar a libertação do suspeito, passo, desde logo, e sem demora [1], ao cumprimento do disposto no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, nos arts. 321, 325, § 1º, inciso I, e 350, caput, todos do Código de Processo Penal, e no art. 6º, caput, do Provimento Conjunto nº 02/2019, da Douta Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, dispensando-se, hic et nunc, a realização de audiência de custódia [2], mas sem prejuízo da determinação de providências volvidas à apuração de eventual situação de abuso de autoridade de que o indiciado possa ter sido vítima.
CF, Art. 5º, inciso LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; CPP, Art. 321.
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
CPP, Art. 325.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (...) § 1º.
Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; (...) CPP, Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso. (...) Provimento Conjunto nº 02/2019, Art. 6º.
Proferida a decisão que resultar no relaxamento da prisão em flagrante, na concessão da liberdade provisória sem ou com a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, ou quando determinado o imediato arquivamento do inquérito, a pessoa presa em flagrante delito será prontamente colocada em liberdade, mediante a expedição de alvará de soltura, e será informada sobre seus direitos e obrigações, salvo se por outro motivo tenha que continuar presa. (...) 3.
Com efeito, “[a] teor do art. 350 do Código de Processo Penal, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328” (STJ, 5ª Turma, HC nº 515.951/GO, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 13/08/2019, DJe 30.08.2019, v.u.). 4.
Realmente, “[o] fato de pessoas [presumidamente] pobres ficarem presas preventivamente apenas por não possuírem recursos financeiros para arcar com o valor da fiança arbitrada ofende a sistemática constitucional. É assente [no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça] o entendimento de que, ‘se o [indiciado ou réu] declara não ter condições financeiras de arcar com o valor arbitrado como fiança, ausentes os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, deverá ser colocado em liberdade, uma vez que não se justifica a manutenção da custódia cautelar exclusivamente pelo seu não pagamento’ (HC 287.252/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2014; HC 231.723/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/10/2012; HC 247.271/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2012)” (STJ, 5ª Turma, HC nº 369.449/TO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. 14.03.2017, DJe 22.03.2017, v.u.). 5.
Dessa forma, e considerando que o indiciado WESLEY EDUARDO DOS SANTOS (que não possui antecedentes criminais - seqs. 8.1 a 8.3) não recolheu, até o dia de hoje, a fiança que lhe fora arbitrada no âmbito policial por aparente insuficiência econômica (até porque o indiciado declarou-se desempregado, não havendo, inclusive, constituído advogado para o patrocínio de sua defesa técnica até então), não se vislumbrando, de outra banda, ao menos no atual estágio das atividades persecutórias penais, a configuração de nenhum dos fundamentos ensejadores da prisão preventiva (necessidade de se acautelar a ordem pública [3], a ordem econômica, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal), com fundamento nos arts. 325, § 1º, inciso I, e 350, caput, ambos do Código de Processo Penal, CONCEDO-LHE o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, independentemente do recolhimento de fiança, VINCULANDO-O, todavia, ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, medidas essas que reputo necessárias, adequadas e suficientes [4] para o resguardo das investigações policiais e do regular desenvolvimento do devido processo legal em seu aspecto procedimental: a) comparecer perante a autoridade policial ou judiciária, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento; b) proibição de mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 08 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado. 6.
Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor do indiciado, observando-se o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1º da Resolução nº 108/2010, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. 7.
Lavre-se, ainda, termo de liberdade provisória em favor do indiciado, consignando-se que o descumprimento imotivado das medidas cautelares acima estipuladas poderá ensejar a decretação da sua prisão preventiva, nos termos do disposto no § 1º do art. 312 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019). 8.
Observe a secretaria, outrossim, que “o oficial de justiça [ou o servidor responsável pela apresentação do alvará] deverá certificar a data, local e horário do cumprimento do alvará de soltura, o estabelecimento prisional e o respectivo diretor [ou carcereiro], bem como se resultou ou não na soltura do preso e as razões que eventualmente justificaram a manutenção da prisão” (§ 5º do art. 1º da Resolução CNJ nº 108/2010). 9.
Observe-se, também, que, em até cinco dias “após a decisão que determinou a soltura, o processo deverá ser concluso ao juiz para verificação do cumprimento do alvará de soltura” (caput do art. 2º da Resolução CNJ nº 108/2010). 10.
De modo a viabilizar a apuração de eventual abuso de autoridade por parte dos agentes estatais que efetivaram a detenção e subsequente prisão do indiciado, determino, por fim: a) seja imediatamente oficiado à Dra.
Delegada-Chefe da 15ª SDP de Cascavel/PR (caso o indiciado venha a ser efetivamente colocado em liberdade em decorrência do alvará de soltura ora determinado) ou ao Diretor da Unidade Prisional (caso o indiciado venha a permanecer detido por força de outro procedimento criminal), determinando-se o imediato encaminhamento do indiciado à realização de exame de corpo de delito, em cumprimento ao disposto no art. 8º, inciso VII, alínea “a”, da Resolução CNJ nº 213/2015 (caso ainda não realizado); b) seja consignado, em seu termo de liberdade provisória ou de vinculação a medidas cautelares diversas da prisão, que o indiciado poderá comparecer perante este Juízo, perante o Juízo plantonista, perante o Ministério Público ou perante o Promotor de Justiça de plantão para reportar eventual situação de abuso de autoridade de que tenha sido vítima. 11.
Oportunamente, conclusos.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 28 de abril de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [1] Se o § 5º do art. 219 e o caput do art. 316, ambos do Código de Processo Penal – de acordo com a redação que foi conferida, a esses dispositivos, pela Lei nº 13.964/2019 – autorizam, expressamente, o julgador, mesmo sem provocação das partes, a revogar ou substituir medidas cautelares e, ainda, a revogar a prisão preventiva quando verificar a falta de motivos para que essas medidas subsistam, é evidente que o Juiz pode, desde logo, conceder o benefício da liberdade provisória, quando constatar, de plano, a ausência dos pressupostos, requisitos ou fundamentos ensejadores da prisão cautelar. [2] Como sublinha o eminente Juiz de Direito, Leonardo Ribas Tavares, em sede doutrinária, “[a] única razão legal para não soltar o agente de imediato e marcar [audiência de custódia], numa situação de clara possibilidade de [liberdade provisória], seria a interpretação literal do caput do art. 310 do CPP, quando fala que o juiz ‘deverá promover’ a [audiência de custódia] e ‘nessa audiência’ deveria conceder [liberdade provisória] (inc.
III).
A interpretação literal, nesse caso, é superada pela sistemática.
A começar pela [Constituição Federal], [que] estabelece [que a] prisão ilegal ‘será imediatamente relaxada’ pelo juiz (5º, LXV) e [que] ninguém será mantido na prisão [quando] a lei admitir [liberdade provisória] (LXVI).
Ora, lei nenhuma, sob pena de inconstitucionalidade, pode impedir a desconstituição ‘imediata’ da prisão ilegal ou pode fazer com [que] o agente ‘permaneça preso’ quando viável a [liberdade provisória].
Não é razoável (proporcionalidade) [que] o autuado fique preso, passe a noite no cárcere em muitas situações, apenas para aguardar uma [audiência de custódia], em afronta a essas disposições constitucionais.
O art. 321 continua vigente.
Ele estabelece o ‘dever’ de o juiz conceder [liberdade provisória] (impondo, se for o caso, outras [medidas cautelares]), quando ausentes os requisitos da preventiva. É uma obrigação estabelecida em lei, sem condicionamentos ou formalismos, e [que] reflete o papel do juiz de tutor maior da liberdade das pessoas” (TAVARES, Leonardo Ribas.
Lei 13.964/19.
Juiz pode conceder liberdade provisória sem realizar a audiência de custódia? Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br.
Acessado em 04.02.2020).
A par de tais judiciosas considerações, cumpre relembrar, outrossim, que até mesmo a autoridade policial, de pronto e antes mesmo do encaminhamento do indiciado à audiência de custódia, pode, mediante arbitramento de fiança, conceder o benefício da liberdade provisória ao detido, na hipótese prevista no caput do art. 322 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.403/2011). [3] Toda infração penal, em linha de princípio, atenta contra a ordem pública.
Não é essa, todavia, a melhor interpretação a ser conferida ao texto do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de se restabelecer, pela via judicial, a anterior prisão preventiva obrigatória, banida, há muito, do nosso sistema processual penal.
Demais disso, cumpre não perder de vista que “[g]rave problema encerra ainda a prisão para garantia da ordem pública, pois se trata de um conceito vago, impreciso, indeterminado e despido de qualquer referencial semântico.
Sua origem remonta à Alemanha na década de 30, período em que o nazi-fascismo buscava exatamente isso: uma autorização geral e aberta para prender” (LOPES JÚNIOR, Aury.
Direito processual penal. 11ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 866).
Nesse mesmo sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: “Ordem pública é um requisito legal amplo, aberto e carente de sólidos critérios de constatação, facilmente enquadrável em qualquer situação” (voto vencedor no recurso em sentido estrito nº *00.***.*80-47, 5ª Câm. do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, j. 29.10.2003: apud TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Manual de processo penal. 14ª edição.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 681). É necessária, assim, extrema cautela por parte do julgador na decretação da prisão preventiva com base nesse fundamento, sob pena de se anularem as garantias constitucionais do devido processo legal e da presunção de inocência. [4] Vetores do postulado normativo da proporcionalidade. -
28/04/2021 19:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/04/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/04/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/04/2021 18:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2021 16:38
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
28/04/2021 13:16
Alterado o assunto processual
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28/04/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 13:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2021 12:24
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2021 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 03:19
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
28/04/2021 03:17
Recebidos os autos
-
28/04/2021 03:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 03:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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