TJPR - 0003395-46.2020.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
23/06/2025 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 07:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2025 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/05/2025 12:47
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/05/2025 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 22:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2024 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE REALEZA/PR
-
29/04/2024 21:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 09:33
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2023 11:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:44
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2023 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/02/2023 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 10:13
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/12/2022 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
07/12/2022 16:24
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/11/2022 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
11/08/2022 16:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2022 09:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
06/04/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2022 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/07/2021 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - CENTRO CÍVICO - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 Autos nº. 0003395-46.2020.8.16.0141 Processo: 0003395-46.2020.8.16.0141 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$979,69 Exequente(s): Município de Realeza/PR Executado(s): PEDRINHO NELSON BENEDETTI DECISÃO 1.
Cite-se o executado PEDRINHO NELSON BENEDETTI, conforme petição de emenda contida no ato seq. 13.2, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito, com juros, multa, encargos, custas e emolumentos ou garantir a execução, neste caso podendo embargar no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação da penhora.
Depreque-se a citação do (s) executado (s) residentes fora da Comarca, caso necessário. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 2.1 Havendo pagamento no prazo assinalado do item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 3.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, manifeste-se o Exequente em 10 (dez) dias e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação. 4.
Discordando o Exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial. 5.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se a parte Executada. 6. A parte Executada poderá opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. 7.
O Exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte Executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1.º, do CPC/15.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, onde a empresa tem sede ou filial. 8.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3.º, também do CPC/15.
Expedida a certidão, caberá ao Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 9.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo legal ou a apresentação de bens à penhora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da conta geral e providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via Sistema SISBACEN, tendo em vista a ordem estabelecida no art. 11, da LEF.
Para tanto, cumpram-se os arts. 160 a 163, da Portaria correspondente. 10.
Não sendo frutífera a diligência anterior, depois de certificados nos autos, determino o acesso e bloqueio de veículos (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte Devedora através do Sistema RENAJUD, em observância ao art. 164 a 167, da mesma Portaria. 11.
Resultando negativas as diligências supra (citação/diligências), intime-se a parte Exequente para que requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. 12.
NO TOCANTE AO COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO PELO SR.
NATALICIO FARIAS NO ATO SEQ. 8, DETERMINO A JUNTADA DE CÓPIA DA REFERIDA PETIÇÃO E COMPROVANTE NO BOJO DOS AUTOS Nº 0003393-76.2020.8.16.0141, COM A CONSEQUENTE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO NAQUELE FEITO. 13.
Intimações e diligências necessárias.
Realeza/PR D(atado e assinado digitalmente) Sidnei Dal Moro Juiz de Direito -
23/04/2021 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
08/04/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/03/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 01:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2021 10:59
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2021 09:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/12/2020 16:55
Recebidos os autos
-
22/12/2020 16:55
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/12/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/12/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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