TJPR - 0014381-65.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2025 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 13:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/02/2025 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/01/2025 11:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/01/2025 11:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/12/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/11/2024 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/11/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
19/10/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/10/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/10/2024 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/09/2024 09:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GISELE TAISE BAZZANEZI
-
06/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 17:20
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/06/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2024 14:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/05/2024 14:07
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 12:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/04/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 03:03
DECORRIDO PRAZO DE GISELE TAISE BAZZANEZI
-
23/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 11:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/12/2023 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2023 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 12:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/10/2023 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/10/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 16:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2023 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE GISELE TAISE BAZZANEZI
-
15/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
28/07/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
20/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/06/2023 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/06/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 16:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2023 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 13:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 14:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2023 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 14:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/11/2022 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 12:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GISELE TAISE BAZZANEZI
-
05/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:03
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/07/2022 14:09
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/07/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 12:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/06/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/06/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2022 16:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/06/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 17:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GISELE TAISE BAZZANEZI
-
17/05/2022 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/05/2022 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2022 15:52
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:44
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/04/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/03/2022 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE GISELE TAISE BAZZANEZI
-
15/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
09/11/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:11
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 16:38
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/10/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/10/2021 14:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:55
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:55
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/05/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/05/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 14:11
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014381-65.2019.8.16.0021 Processo: 0014381-65.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$23.489,93 Exequente(s): FUNDACAO ASSIS GURGACZ Executado(s): GISELE TAISE BAZZANEZI DECISÃO 1.
Ao evento 76.1 a executada compareceu aos autos, requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; alegou a responsabilidade solidária do endossatário e equívoco na atualização do débito; e apresentou proposta de acordo.
O exequente manifestou-se ao mov. 79.1 impugnando a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentou a ocorrência de coisa julgada material quanto a intimação da pessoa Rick Johnson Renevill e apresentou contraproposta para composição.
Ao mov. 84.1, o exequente pleiteou a tentativa de penhora de bens em nome da devedora e de seu cônjuge José Luiz Martin Massotti Winiarski, o que foi deferido ao evento 86.1.
A executada ponderou que a dívida foi contraída anteriormente ao casamento, motivo pelo qual deve ser excluído o seu cônjuge da presente relação (evento 88.1).
O exequente manifestou-se ao evento 96.1.
Decido. 2.
Do benefício da assistência judiciário gratuita.
Primeiramente, sabe-se que a gratuidade de justiça pode ser pleiteada em qualquer fase processual.
Por sua vez, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (...)” (art. 98 do CPC).
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.379,97[1].
Ou seja, caso a parte ré (pessoa física) seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
In casu, a executada apresentou CTPS (evento 76.4), demonstrando que se encontra desempregada, assim como o termo de rescisão do contrato de trabalho, de modo que, a princípio, a devedora teria direito a referida benesse.
Contudo, o exequente trouxe aos autos que recentemente, em 11-09-2020, a executada teve sua inscrição ativa como nutricionista, o que leva a dúvida desse Juízo acerca da existência de trabalho autônomo pela devedora.
Em razão disso, a fim de evidenciar a real situação da executada, determino a requisição de informações via sistema INFOJUD das últimas declarações de imposto de renda em nome de GISELE TAISE BAZZANEZI. 2.1.
Ao Cartório para realizar a diligência. 2.2.
Desde já determino o sigilo médio em relação aos referidos documentos. 2.3.
Ainda, no prazo de 05 dias, a executada poderá juntar outros documentos que demonstre a sua hipossuficiência, assim como certidões de inexistência de bens patrimoniais. 3.
Responsabilidade solidária do endossatário: Pondera que o endossatário Sr.
Rick Johnson Renevill deve compor a relação jurídica e para que pague solidariamente o valor apontado.
O exequente sustentou que as questões anteriores à formação do título judicial foram acobertadas pela coisa julgada material.
Pois bem.
O §2° do art. 701 do CPC dispõe que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos.
No presente caso, a requerida foi devidamente citada na fase de conhecimento (evento 29.1), mantendo-se inerte, de modo que foi decretada a sua revelia e convertida a ação em cumprimento de sentença (evento 32.1).
No entanto, a parte executada pretende discutir matéria que deveria ter sido objeto de embargos à monitória.
Ou seja, a discussão sobre a responsabilidade solidária do endossatário deveria ter sido alegada por meio de peça de defesa.
Não o fazendo, lhe é vedado suscitar a matéria em fase de cumprimento de sentença, quando já houve a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, sob pena de violação da coisa julgada.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação monitória em fase de cumprimento de sentença – Decisão que rejeita a impugnação ofertada pelo executado - Se na ação monitória foi convertido o mandado inicial de pagamento em título executivo judicial (NCPC, art. 701, § 2º), o devedor somente poderá alegar em sede de Impugnação, com fulcro no § 1º do art. 525 do Novo CPC, as matérias supervenientes à formação desse título executivo judicial, cuja natureza é de sentença, respeitando-se assim a coisa julgada material constituída no procedimento monitório, de modo que cabível ao juízo de 1º grau apenas decidir quanto aos atos de execução, mas não quanto ao reconhecimento de supostas nulidades anteriores à formação do título judicial (causa subjacente), o que demandava embargos à monitória (NCPC, art. 702)– Precedentes desta Corte de Justiça – O art. 701, § 3º, do Novo CPC, estanca a questão ao estabelecer que as matérias anteriores à constituição do título executivo judicial somente poderão ser objeto de discussão em ação rescisória, indo de encontro à natureza de sentença, coisa julgada, e o entendimento desde então – Decisão mantida também por esses fundamentos – Recurso desprovido. (TJ-SP 21275808620178260000 SP 2127580-86.2017.8.26.0000, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 04/09/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
PRETENSA REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DIZEM RESPEITO A REFORMA DO TÍTULO EXECUTIVO E NÃO AO CÁLCULO DA EXECUÇÃO.
QUESTÕES QUE DEVERIAM TER SIDO ARGUIDAS EM EMBARGOS À MONITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA MATÉRIA APÓS A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM DESFAVOR DA EXECUTADA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (CPC, ART. 508).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0020644-45.2020.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 21.08.2020).
Portanto, não é cabível no presente momento processual a pretensão autoral quanto a alegação de responsabilidade solidária do endossatário, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de inclusão do Sr.
Rick Johnson Renevill. 4.
Da inclusão do cônjuge da executada: A decisão de mov. 86.1 deferiu a penhora dos bens do cônjuge da parte executada, em razão de serem casados em regime parcial de comunhão de bens.
A executada alegou que as obrigações contraídas anteriores ao casamento não se comunicam, devendo ser indeferido o pedido de busca de bens em nome do cônjuge.
Conquanto a dívida não tenha sido contraída na constância do casamento, após a celebração do matrimônio em regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na sua constância comunicam-se e respondem pelos débitos existentes, mesmo anteriores, ressalvada a meação cabível ao cônjuge que não é parte na execução.
Assim, é possível a constrição de bens adquiridos após o casamento, frutos de colaboração mútua e comunicáveis, à luz do artigo 1.658 do Código Civil.
Esse é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Agravo de Instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
Penhora de veículo adquirido na constância do casamento.
Regime de comunhão parcial de bens.
Dívida do cônjuge anterior ao casamento, não contraída em benefício da entidade familiar.
Possibilidade de penhora, desde que respeitada a meação.
Cônjuge meeira tem direito a 50% do valor obtido com a venda do bem.
Recurso desprovido. 1.
Os bens adquiridos na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial, ainda que em nome de apenas um dos cônjuges, podem ser penhorados.
No entanto, deve ser respeitada a meação. 2. “(...) 1.
Na execução, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 970.203/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) (TJPR - 16ª C.Cível - 0005497-47.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 13.06.2018) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULO PERTENCENTE AO CÔNJUGE DO DEVEDOR.
PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM INDIVISÍVEL EM HASTA PÚBLICA EM SUA INTEGRALIDADE, RESERVANDO-SE DO PRODUTO DA VENDA A QUOTA-PARTE DA ESPOSA DO AGRAVADO.
ADMISSIBILIDADE.
ART. 843, § 1.º DO NCPC.
Conquanto a dívida não tenha sido contraída na constância do casamento em regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na sua constância, comunicam-se e respondem pelos débitos existentes, mesmo anteriores, devendo apenas ser ressalvada a meação cabível ao cônjuge que não é parte na execução.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21726982220168260000 SP 2172698-22.2016.8.26.0000, Relator: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 17/01/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2017) Posto isso, sendo possível a constrição sobre os bens de propriedade do cônjuge da executada, ressalvada a sua quota-parte sobre o produto da alienação do bem, nos termos do disposto nos artigos 790, IV e 843, § 1.º, do CPC, mantenho a decisão de evento 86.1. 5.
Do equívoco na atualização do débito.
A parte executada alegou a existência de desconformidade quanto ao cálculo referente às custas.
Assim, a fim de evitar qualquer controvérsia, remeta-se os autos ao contador judicial para elaboração dos cálculos quanto às custas.
Prazo: 15 dias. 5.1.
Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 dias. 6.
Cumpra-se a decisão de mov. 86.1 no que pertinente. Intimem-se.
Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2018/fevereiro/publicadas-as-regras-sobre-a-entrega-da-dirpf-2018 -
27/04/2021 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2020 13:42
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 12:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GISELE TAISE BAZZANEZI
-
11/10/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 12:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
01/10/2020 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 16:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
30/09/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
18/08/2020 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 10:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/07/2020 10:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/07/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 12:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 13:43
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
03/06/2020 12:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
03/06/2020 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2020 13:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2020 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE GISELE TAIZE BAZZANEZI
-
14/01/2020 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 16:28
PROCESSO SUSPENSO
-
10/12/2019 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/10/2019 16:44
PROCESSO SUSPENSO
-
23/09/2019 17:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/09/2019 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 17:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 15:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2019 14:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2019 14:57
Recebidos os autos
-
25/07/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 08:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2019 08:20
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 08:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/07/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE GISELE TAIZE BAZZANEZI
-
25/06/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/06/2019 16:54
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
07/06/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2019 16:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2019 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2019 16:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2019 16:18
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
14/05/2019 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 13:36
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 09:53
Recebidos os autos
-
23/04/2019 09:53
Distribuído por sorteio
-
22/04/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/04/2019 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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