TJPR - 0000275-33.2021.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2024 11:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2024 11:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
23/11/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL DANILO DOS SANTOS
-
22/11/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AJF INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E COMÉRCIO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS LTDA.
-
21/11/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA TORRE LOPES PEREIRA
-
11/11/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/11/2023 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 16:22
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
09/10/2023 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RUDINEI HERMES
-
19/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROSANE DISNER
-
29/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2023 19:42
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2023 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 15:24
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/09/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/09/2022 14:12
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/08/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/06/2022 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA TORRE LOPES PEREIRA
-
14/03/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:51
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/01/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 02:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/11/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 08:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/11/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/11/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/09/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
05/09/2021 18:29
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
05/09/2021 18:29
Despacho
-
05/09/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/07/2021 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 01:58
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL DANILO DOS SANTOS
-
19/07/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA TORRE LOPES PEREIRA
-
16/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AJF INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E COMÉRCIO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS LTDA.
-
12/07/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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05/07/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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04/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 20:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 11:12
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
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21/05/2021 11:12
Despacho
-
14/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/05/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 09:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0000275-33.2021.8.16.0117 Processo: 0000275-33.2021.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.880,00 Polo Ativo(s): ROSANE DISNER RUDINEI HERMES Polo Passivo(s): AJF INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E COMÉRCIO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS LTDA.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
GABRIEL DANILO DOS SANTOS Silvana Torre Lopes Pereira 1.
Trata-se deProcedimento do Juizado Especial Cível proposto por ROSANE DISNER RUDINEI HERMES em face de AJF INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E COMÉRCIO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS LTDA.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
GABRIEL DANILO DOS SANTOS Silvana Torre Lopes Pereira .
Segundo o relato da exordial, o requerente ofertou um lance no site Sifras Leilões (www.sifrasleiloes.com), para a realização da compra de um veículo Yamaha XJ6 ano 2015/2016 (lote 56), no valor de R$ 13.880,00.
No mov. 10.1, foi concedido a tutela de urgência para a realização de bloqueios via Sisbajud em relação a requerida SILVANA TORRE LOPES PEREIRA.
No mov. 29.1, foi apresentada a contestação da requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Em petitório do mov. 37.1, a parte autora requer a tutela de urgência para o bloqueio de valores em relação aos requeridos AJF INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E COMÉRCIO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS, GABRIEL DANILO DOS SANTOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Eis a breve síntese dos autos.
Decido. 2.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil a concessão da tutela de urgência condiciona-se à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como é sabido para a concessão da pleiteada tutela de urgência liminar de natureza satisfativa é necessário o preenchimento de certos requisitos, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, nos termos do artigo 300 do CPC.
Sobre o assunto, Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77).
Corroborando, "As tutelas de urgência, (...) são medidas voltadas para eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência.
São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. (...) Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito a situação de perigo.
Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito e, por isso, o juiz faz a apreciação de existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente" (CUNHA, José Sebastião Fagundes, Antônio Cesar Bochenek e Eduardo Cambi Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016).
Assim, temos que a tutela provisória de urgência antecipada se caracteriza quando demonstrado dois elementos: a) a probabilidade do direito e; b) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional.
Ademais, existe urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, dando, assim, maior grau de confirmação do pedido.
Ou seja, para a concessão da tutela pretendida pelos requerentes, há que se ter prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da probabilidade do direito invocado.
No entanto, o requisito autorizador em relação aos requeridos GABRIEL DANILO DOS SANTOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em cognição sumária, não se faz presente.
Os elementos de prova até então trazidos mostram-se insuficientes a amparar a alegação, bem como para autorizar, em sede de liminar, o bloqueio de dinheiro.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o contraditório.
Entendo que o deferimento do pleito autoral somente se admite como medida excepcional, sendo que o mero receio de que a requerida possa alienar bens não basta para conceder o bloqueio pleiteado, em especial por não se verificar indícios de insolvência do devedor e atitudes que demonstrem haver intuito em evadir-se do pagamento dos débitos, não sendo possível afirmar que os requeridos estão dilapidando patrimônio a fim de não cumprir com eventuais obrigações, não vislumbrando assim o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
BLOQUEIO DE BENS E VALORES PARA GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DE PROCESSO DE EXECUÇÃO FUTURO.
AUSÊNCIA DE RISCO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
ISENÇÃO DA TAXA JUDICIAL.
ART. 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 14.634/14.
INCABÍVEL.
ISENÇÃO DESTINADA À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO MANTIDA.
No caso concreto, não há como ser deferida a liminar postulada, ao menos na estreita análise possibilitada em sede de admissibilidade de recurso.
E isso porque, ao que se afere dos autos, não há quaisquer indícios do quanto alegado pelos agravantes, de que a parte agravada estaria livrando-se de seus bens com a finalidade de frustrar eventual execução ou ação de cobrança, inexistindo, pois, perigo de dano de difícil composição a justificar a medida pleiteada.
Por fim, nos termos do artigo 85, §14º, do CPC/2015, os honorários advocatícios detêm, efetivamente, natureza alimentar.
No entanto, ainda que constitucional a Lei 15.016/2017, a obrigação de seu pagamento decorre de relação contratual ou sucumbencial, não detendo identidade com os alimentos de que trata o artigo 6º, parágrafo único, da Lei 14634/2014.
Desta forma, a isenção da taxa judiciária pretendida pelo ora agravante não se aplica ao processo de origem, em que se busca a satisfação de honorários de profissional liberal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*00-97, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 27-06-2019) – grifei 2.1.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em relação a GABRIEL DANILO DOS SANTOS e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. 3.
Em relação ao requerimento de bloqueio de valores em face de AJF INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E COMÉRCIO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS LTDA.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do CPC.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Dessa forma, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, in verbis: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Assim, a antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Conforme extrai-se da exordial a realização da arrematação do veículo foi intermediada pelo site Sifras Leilões (www.sifrasleiloes.com).
Desse modo, em sede antecipatória de tutela, com cognição sumária, há fortes elementos apoiando a ocorrência de ato ilícito pelos requeridos, extraindo-se a obrigação indenizatória (CC, art. 186 e art. 927) que alicerça a pretensão do requerente, para interditar a pulverização dos valores nas contas destino (prática comum na espécie de estelionato que parece estar em curso) e tentar evitar o dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300).
Há, pelo que se disse, probabilidade do direito a sustentar a tutela de urgência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. 3.1 Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, requisitando-se com absoluta urgência, o bloqueio online, via Sisbajud, da quantia acima indicada em contas bancárias de titularidade do requerido AJF INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS E COMÉRCIO DE CAMINHÕES NOVOS E USADOS LTDA, CNPJ: 09.***.***/0001-00, para localização de outras contas correntes, poupanças ou investimentos em nome do requerido, para arresto do valor correspondente a R$ 13.880,00 (treze mil, oitocentos e oitenta reais). 3.2 A eventual duplicidade de constrições será resolvida posteriormente no processo. 3.3 Acaso tenha havido transferência dos valores, o bloqueio deverá ser imediatamente ampliado, sob os mesmos critérios, para a conta destino, fornecendo-se comprovante da medida e dos dados de todas as contas e titulares envolvidos. 3.4 Se houve retirada dos valores, proceda-se à indicação de data, hora e local (agência, endereço, etc.) da movimentação financeira, com a identificação do beneficiário (qualificação, endereço e telefone). 3.5 Na hipótese de saque, a agência da operação ou o respectivo núcleo de segurança da instituição financeira deverão proceder ao backup do circuito de monitoramento da agência na respectiva data, incluindo pelo menos trinta dias anteriores ao evento (ou no período em que as imagens estiverem disponíveis acaso pela sobrescrição não tenham sido preservadas pelo período reclamado). 3.6 Acaso viável no sistema, a emissão de alerta às agências da instituição financeira para que qualquer operação nas duas contas correntes indicadas, no prazo de trinta dias, seja a polícia acionada, para a pronta identificação civil dos beneficiários (diante da possibilidade de uso de documentos falsos) e a tomada de esclarecimentos, com a apuração de eventual ocorrência ilícita. 4.
No mais, aguarde-se audiência de conciliação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
29/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/04/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/04/2021 13:55
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
22/04/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 21:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/03/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 08:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2021 08:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/03/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/02/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL DANILO DOS SANTOS
-
16/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA TORRE LOPES PEREIRA
-
15/02/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 18:04
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2021 17:06
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/02/2021 17:01
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/02/2021 12:54
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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29/01/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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29/01/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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29/01/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 14:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/01/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2021 19:56
Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2021 16:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
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26/01/2021 13:01
Recebidos os autos
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26/01/2021 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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25/01/2021 18:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2021 18:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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25/01/2021 18:40
Recebidos os autos
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25/01/2021 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/01/2021 18:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/01/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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