TJPR - 0001862-90.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 12:34
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
27/04/2022 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 08:17
Extinto o processo por desistência
-
06/04/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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10/06/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 18:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Vistos e examinados os autos de Execução Fiscal nº 0001862- 90.2015.8.16.0185 movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de CEM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA I.
Trata-se de autos de Execução Fiscal movida por MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR em face de CEM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA, no qual tem por objeto a Certidão de Dívida Ativa nº 1.151/2015, relativa a IPTU dos exercícios de 2005 a 2010 e 2014.
O feito foi ajuizado em 30/04/2015.
Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Curitiba requereu a EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO, com relação a indicação fiscal nº 34.092.033.102-4 relativamente ao crédito de IPTU do exercício de 2005 a 2009 (mov. 34).
De acordo com o artigo art. 3º, da LC 110/2018 “Fica a Procuradoria-Geral, por meio da Procuradoria Fiscal autorizada a reconhecer, em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários e não tributários já inscritos, ajuizados ou não, desde que inexistam sobre eles causas legais de suspensão de exigibilidade.” Ademais, reza o art. 26 da Lei 6830/80 que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Dessarte, e amoldando-se o caso ao disposto nos artigos acima citados, acolho o pedido do exequente retro feito e, de consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO com relação à indicação fiscal nº 34.092.033.102-4 relativamente aos créditos de IPTU dos exercícios de 2005 a 2009, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80 de 22 de setembro de 1.980, combinado com art. 1º, LC 110/18, devendo a execução prosseguir quanto aos demais exercícios.
II.
Assim sendo, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente aos autos, demonstrativo atualizado do débito relativo aos exercícios que se pretende executar, assim como, o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 2 -
29/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 14:20
Extinto o processo por desistência
-
27/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
10/04/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 15:33
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/11/2020 15:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/11/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 13:03
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2019 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2019 12:58
Conclusos para decisão
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23/07/2018 15:12
Recebidos os autos
-
23/07/2018 15:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/07/2018 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/08/2017 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/07/2017 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2015 13:11
Juntada de CUSTAS
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06/11/2015 13:11
Recebidos os autos
-
06/11/2015 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CEM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
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05/11/2015 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2015 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2015 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/05/2015 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2015 12:27
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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19/05/2015 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2015 13:37
Distribuído por sorteio
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04/05/2015 13:37
Recebidos os autos
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30/04/2015 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2015 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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