TJPR - 0002804-79.2002.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:44
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:44
Juntada de CUSTAS
-
30/04/2025 10:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2024 14:02
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2024 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/12/2023
-
09/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/12/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2023 13:20
Extinto o processo por desistência
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20/12/2023 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/12/2023 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
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15/12/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
23/08/2023 14:13
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2023 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002804-79.2002.8.16.0185 Processo: 0002804-79.2002.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.265,55 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Osvaldo Crivelli I – O exequente veio aos autos sob a alegação de que “da matrícula do imóvel, foi verificada que a atual propriedade do imóvel pertence a OSVALDO CRIVELLI e GISELDA AGOTTANI CHEROBIM CRIVELLI (...) ao não atualizar o cadastro imobiliário municipal, informando ser o proprietário do imóvel, deu azo ao lançamento em face do anterior proprietário” requerer “o prosseguimento do feito em desfavor de Sr.
OSVALDO CRIVELLI e GISELDA AGOTTANI CHEROBIM CRIVELLI.” (mov. 37.1) II – De uma rápida análise verifica-se que a presente ação foi proposta em face de OSVALDO CRIVELLI.
O Código Tributário Nacional prescreve que: Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 124.
São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; (...) Parágrafo único.
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Ou seja, há solidariedade tributária entre coproprietários de bem imóvel sujeito à incidência de IPTU, os quais possuem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do tributo.
Desta forma, qualquer dos coproprietários pode ser demandado, singularmente, em ação de execução fiscal dirigida a promover a cobrança judicial do imposto, sem a necessidade de inclusão dos demais no pólo passivo da demanda.
Tendo nessas hipóteses, a Fazenda, a prerrogativa de escolher se quer ajuizar a execução contra um ou todos os proprietários.
Verifica-se que, no presente, por opção do fisco municipal o lançamento do IPTU aqui executado foi lançado exclusivamente em nome de um dos coproprietários, quando poderia tê-los realizado em nome de todos os coproprietários.
A doutrina nos ensina que "se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo.
Em suma, co-responsabilidade tributária não pode, em regra, decorrer de simples afirmação unilateral da Fazenda no curso da execução fiscal". (Humberto Theodoro Júnior.
Lei de Execução Fiscal. 11ª ed., p. 40) Ademais, somente após o falecimento daquele o exequente requereu a inclusão do outro, o que é vedado pela Súmula 392 do STJ.
Neste sentido também a Jurisprudência: AGRAVO EXECUÇÃO FISCAL IPTU de 1999 a 2001 Município de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Exceção de pré-executividade: I) ajuizada execução contra esposa coproprietária do imóvel, o esposo coproprietário não pode ser incluído no polo passivo, se seu nome não figura na inscrição nem na CDA Súmula 392 do c.
STJ; II) Prescrição Inocorrência Curso do prazo prescricional interrompido pelo ajuizamento da execução, conforme c.
STJ em regime de recurso repetitivo, observando-se que, no caso, houve citação RECURSO PROVIDO para excluir o recorrente do polo passivo da execução e, de ofício, cassar o reconhecimento de prescrição.(TJ-SP - AI: 20752424320148260000 SP 2075242-43.2014.8.26.0000, Relator: Rodrigues de Aguiar, Data de Julgamento: 26/06/2014, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/06/2014) – grifo nosso Assim, pelo exposto indefiro o pedido do exequente de mov. 37.1 para inclusão no polo passivo da coproprietária GISELDA AGOTTANI CHEROBIM CRIVELLI III - Tendo em vista o falecimento do executado OSVALDO CRIVELLI, já noticiado aos autos, intime-se o exequente para que cumpra integralmente a decisão de mov. 34, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 09 de agosto de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
11/08/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002804-79.2002.8.16.0185 Processo: 0002804-79.2002.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$7.265,55 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): Osvaldo Crivelli I – Veio notícia ao processo de que a pessoa física aqui executada, após ser citada, veio a falecer.
A decisão de mov. 22 deferiu requerimento para redirecionar o processo para o Espólio do Executado, determinando que o exequente indicasse o representante legal do espólio.
Em resposta o exequente se manifestou no seguinte sentido “tendo em vista que não foi possível obter a Ficha de Acompanhamento Funeral – FAF, requerer a expedição de ofício aos Cartórios Distribuidores, para verificação de existência de inventário” (mov. 32.1). II - Indefiro o requerimento de mov. 32, porquanto incumbe ao exequente diligenciar no sentido de obter tais informações, somente sendo autorizada uma eventual intervenção judicial, em caráter excepcional, quando demonstrado o infrutífero esgotamento dos meios disponíveis ao fisco, fato não verificado nos presentes autos.
Diante disso e ante o comando do art. 313, I e 921, I, ambos do CPC, imperiosa se faz a suspensão deste processo até a regularização do polo passivo.
Neste período, defesa está a prática de quaisquer atos processuais, salvo determinação de providências cautelares urgentes, conforme dispõe o art. 923 do CPC. III- Intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à regularização do polo passivo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de abril de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
29/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 12:05
Recebidos os autos
-
23/02/2021 12:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:13
Recebidos os autos
-
30/11/2020 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/11/2020 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 15:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/11/2020 20:34
DEFERIDO O PEDIDO
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30/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 16:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2019 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/12/2018 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2018 15:16
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2018 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/09/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2018 12:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2017 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 19:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2017 19:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2017 19:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
12/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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