TJPR - 0002092-06.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 08:37
Expedição de Mandado
-
04/05/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
31/03/2023 15:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 09:01
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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20/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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05/08/2021 14:03
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:03
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/08/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002092-06.2013.8.16.0185 Processo: 0002092-06.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.078,42 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CARLOS A BARTH & CIA LTDA I.
Requer o Município de Curitiba através da manifestação retro a penhora na boca do caixa (mov. 54.1).
Todavia, e a despeito disso, não se pode negar que a constrição sobre o dinheiro se apresenta com muito mais eficácia para a satisfação do crédito aqui buscado, mormente ante a desnecessidade da realização de todos os atos inerentes à hasta pública, o que chancelaria, ainda, os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar, também, da obediência que se deve impor à ordem inserta no art. 11 da Lei nº 6.830/80. Ademais, apenas mandados urgentes estão sendo cumpridos, nos termos do Dec.
Jud. nº 172/2020, o que não é o caso dos autos, inexistindo previsão para a retomada do fluxo normal de distribuição e cumprimento pelos Oficiais de Justiça, o que, em última análise, paralisaria este processo por, certamente, no mínimo 2 anos. Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD. I.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. I.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. I.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. I.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. I.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. I.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. I.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. II.
Doutra banda, não sendo positiva a diligência prevista no item I, defiro a realização da penhora na “boca do caixa”, que, ainda que por diligências várias do Sr.
Oficial, dar-se-á por cumprida quando garantido integralmente estiver o débito, porquanto dita constrição, à bem da verdade, assemelha-se à própria penhora em dinheiro que, lembre-se, preferência encontra na ordem legal do art. 835 do CPC, aliás, como expressamente é dito no §1º do citado artigo.
II.2.
Os valores devem ser depositados em conta judicial vinculada a este juízo na agência 2939 da Caixa Econômica Federal.
II.3.
Dando-se por cumprida a penhora quando garantido integralmente estiver o débito, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. III.
Se a medida ora determinada for frustrada, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
27/04/2021 17:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 16:27
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2020 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 19:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2020 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
07/06/2019 17:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/04/2019 18:04
Conclusos para decisão
-
12/06/2018 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 19:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2018 13:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 10:42
Recebidos os autos
-
16/05/2018 10:42
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
16/05/2018 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/11/2017 17:51
Recebidos os autos
-
30/11/2017 17:51
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
10/11/2017 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2017 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2017 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2017 10:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2017 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS A BARTH & CIA LTDA
-
15/05/2017 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2017 14:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/11/2016 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 15:58
Conclusos para despacho
-
29/11/2016 14:47
Recebidos os autos
-
29/11/2016 14:47
Juntada de CUSTAS
-
25/11/2016 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/11/2015 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2015 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2015 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2015 12:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/02/2015 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS A BARTH & CIA LTDA
-
27/01/2015 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2015 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2014 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2014 18:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2014 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2014 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2014 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2014 16:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2014 16:44
Juntada de COMPROVANTE
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06/06/2013 17:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/05/2013 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2013 16:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/05/2013 15:23
Juntada de Certidão
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30/04/2013 17:04
Recebidos os autos
-
30/04/2013 17:04
Distribuído por sorteio
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25/04/2013 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2013 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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