TJPR - 0005928-46.1997.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/02/2025 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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01/08/2024 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2024 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 15:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2024 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2024 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/01/2024 12:37
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2024 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 16:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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01/02/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 06:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/01/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 13:26
Conclusos para decisão
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25/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/01/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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13/01/2022 11:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
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13/10/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 14:14
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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03/09/2021 01:03
Conclusos para decisão
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02/09/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/07/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 23:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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29/06/2021 14:54
Recebidos os autos
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29/06/2021 14:54
Juntada de CUSTAS
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29/06/2021 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
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15/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2021 14:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/06/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Autos nº: 0005928-46.1997.8.16.0185 I.
Trata-se de exceção de pré-executividade (mov. 65) apresentada pelo excipiente ANDRÉIA FERREIRA DO SANTOS, em face a presente execução proposta pelo excepto MUNICIPIO DE CURITIBA, ao argumento de que o imóvel que gerou os débitos de IPTU do exercício de 1996, foi objeto de penhora e levado a leilão.
Aduz que em 16/12/2009 o imóvel de Matrícula n.º 8589, da 4ª CRI de Curitiba (PR) foi arrematado por ADVENTOUR VIAGNES E TURISMO LTDA-ME e ANDRÉIA FERREORA DOS SANTOS.
Diante disso, o exequente requereu o redirecionamento da execução em face dos arrematantes (mov. 1.2 – fls. 71).
Assim sendo, em seus pedidos alega a) prescrição do crédito tributário, eis que “desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data da distribuição da ação e a citação do Excipiente, transcorreram mais de 05 (cinco) anos, verificando-se a prescrição e por conseqüência a extinção do crédito tributário, na forma e para os efeitos do artigo 156, inciso V e 174 do Código Tributário Nacional.”; b) o reconhecimento da ilegitimidade passiva ‘ad causam’, e a nulidade do redirecionamento da execução, pois o pedido de redirecionamento da execução formulado pelo Município de Curitiba (22/02/2012), foi requerido antes das conclusões do processo administrativo n.º 04-020611/2014; c) ausência de responsabilidade do IPTU, eis que “a 1ª Vara Federal de Execução Fiscal de Curitiba, esclarece que os arrematantes não são responsáveis pelos débitos do IPTU, devendo receber o bem livre e desembaraçado sem ônus”; assim aduz que a Excipiente não é responsável pelo IPTU antes da data da arrematação (16/12/2009), devendo, portanto, ser extinta a execução em face dos arrematantes, ante a ausência de responsabilidade pelos impostos anteriores à arrematação; Por fim, em seus pedidos requereu (i) o reconhecimento ============ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA da ilegitimidade passiva ‘ad causam’, e a nulidade do redirecionamento da execução, com fundamento no artigo 145, do Código Tributário Nacional, artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) Prescrição e/ou decadência do crédito tributário em sua integralidade, negando vigência aos artigos 156, V, 174, do Código Tributário Nacional e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal; (iii) Nulidade do redirecionamento da execução, haja vista a ausência de responsabilidade da Excipiente, com fundamento na decisão proferida na 1ª Vara Federal de Execução Fiscal, na forma dos Artigos 130 e 187, do Código Tributário Nacional.
Posteriormente, a excipiente juntou aos autos processo administrativo, aduzindo que que a responsabilidade do IPTU do exercício de 1996 a 2009, não é de responsabilidade da Executada (mov. 71) Juntou documentos (mov. 71.2).
O Município se manifestou, apresentando resposta à exceção de pré-executividade.
Em breve síntese, alegou a rejeição da exceção, assim como, para que não seja recebida, por depender de ampla produção probatória e por não ter a executada produzido provas (mov. 75).
A excipiente apresentou réplica (mov. 78), reiterando o reconhecimento da nulidade do redirecionamento da execução, ilegitimidade passiva ‘ad causam’ da Excepta e/ou a prescrição do crédito tributário.
Houve a informação de redistribuição dos autos a à Secretaria Unificada das varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba – 3ª vara (mov. 73). ============ 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA É o relatório.
Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade trata de incidente processual adequado à suscitação de questões que possam ser conhecidas, mesmo de ofício, pelo juiz, a exemplo das atinentes à liquidez e exigibilidade do título executivo, bem como aos pressupostos processuais e às condições da ação respectiva, desde que o elemento probante trazido à colação torne dispensável a dilação probatória pela via processual de conhecimento; o que se verifica na espécie que os documentos que a instruem possibilitam seu julgamento. É o caso dos autos, onde a parte excipiente alega a ilegitimidade passiva e prescrição dos débitos tributários, sendo certo que os documentos acostados com o incidente se mostram suficientes à apreciação a questão.
II.
Da ilegitimidade passiva em decorrência de arrematação do imóvel - indicação fiscal nº 84.193.021.000-8.
In casu, o feito executivo foi ajuizado em 09/06/1997 originalmente em face de LEONILDO NOGUEIRA SANCHES visando o recebimento de IPTU do exercício de 1996, constituídos definitivamente em 01.01.1997, conforme CDA nº 14.491/1997.
Em 16/12/2009 o imóvel de Matrícula n.º 8589, da 4ª CRI de Curitiba (PR) foi arrematado por ADVENTOUR VIAGNES E TURISMO ============ 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA LTDA-ME e ANDRÉIA FERREORA DOS SANTOS.
Diante disso, o exequente requereu o redirecionamento da execução em face dos arrematantes (mov. 1.2 – fls. 71) sendo o pedido deferido (mov. 52).
Portanto, restou incontroverso nos autos que o imóvel sobre o qual recaiu a exação foi arrematado em hasta pública pela excipiente na data de 16/12/2009, conforme Auto de Arrematação (mov. 1.2 – fls. 66), sendo o respectivo registro junto ao álbum imobiliário efetivado em 10/11/2010 na matrícula nº 8589 perante o 4º CRI de Curitiba (mov. 1.2 – fls. 76) Nota-se que o lançamento dos tributos e o ajuizamento da ação se deram anteriormente a arrematação.
Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a alteração do sujeito passivo da relação processual em execução fiscal demanda providências de ordem material afetas ao próprio lançamento tributário.
Nesse sentido, orienta a Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” O artigo 131, I do Código Tributário Nacional por sua vez, consigna ser o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
A interpretação de tais regras à luz dos princípio do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo, leva às ============ 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA seguintes conclusões: a) ocorrendo a alienação do imóvel após o lançamento do crédito tributário, porém, antes do ajuizamento da ação, é possível o redirecionamento da execução em face do adquirente, visto que o lançamento foi regularmente constituído (art.131,I do Código Tributário Nacional); b) se a alienação se dá antes do lançamento do crédito tributário, inviável se mostra o redirecionamento, pois isto implicaria na alteração do sujeito passivo tributário (Súmula 392 do STJ).
In casu, considerando que a arrematação e a alienação deram-se posteriormente ao lançamento tributário não é o caso de alteração da CDA, mas sim de redirecionamento da execução em face do responsável tributário.
No que se refere à responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários existentes sobre o imóvel à época da arrematação, interpretando o artigo 130 e seu parágrafo único a jurisprudência pacificou o seguinte entendimento: a) omisso o edital da praça a respeito da existência de débitos tributários, o quantum obtido com a arrematação servirá ao pagamento do tributo; b) caso haja expressa menção no edital quanto à existência dos débitos tributários, a responsabilidade pelo pagamento transfere-se ao arrematante.
Confira-se: LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO.
HASTA PÚBLICA.
ARREMATAÇÃO.
IMÓVEL COM DÉBITOS RELATIVOS AO IPTU.
MENÇÃO EXPRESSA NO EDITAL DE PRAÇA E NO AUTO DE ARREMATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o arrematante recebe o imóvel livre de quaisquer ônus, porquanto, havendo alienação em hasta pública, transfere-se ao credor o saldo após dedução dos impostos, no limite da arrematação. 2.
No caso de expressa menção ============ 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA da existência de ônus sobre o bem levado à venda pública, em estrita observância ao disposto no artigo 686, inciso V, da Lei Adjetiva Civil, caberá ao arrematante a responsabilidade pela quitação dos impostos devidos.
Precedentes. 3.
Recurso especial improvido. (REsp 799.666/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009) PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
HASTA PÚBLICA.
EDITAL.
OMISSÃO.
ANULAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
NECESSIDADE.
RESPONSABILIZAÇÃO DO ARREMATANTE POR DÉBITOS DE IPTU.
POSSIBILIDADE.
POSTERIOR FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O art. 686 do CPC estabelece o conteúdo mínimo do edital de hasta pública, visando preponderantemente aos interesses dos potenciais arrematantes, de modo a conferir-lhes informações indispensáveis à definição do efetivo interesse no bem levado a leilão, bem como do valor máximo que estarão dispostos a oferecer a título de lanço.
De regra, pois, eventual nulidade relacionada à omissão do edital aproveita apenas ao arrematante e depende da demonstração da existência de prejuízo, sendo incabível tal alegação pelo devedor que não foi prejudicado. 2.
Não viola o art. 130 do CTN o edital de hasta pública que prevê a responsabilidade do arrematante por débitos fiscais de IPTU.
Assumindo o arrematante do imóvel a responsabilidade pelo pagamento do IPTU, o Município passa a ter dupla garantia de quitação da dívida tributária, quais sejam: (i) a garantia pessoal do arrematante, aceita judicialmente por ocasião da arrematação; e (si) a garantia real representada pelo imóvel arrematado, que dá origem ao próprio débito de IPTU. 3. [...]. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. ” (REsp 1316970/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 07/06/2013) O edital de leilão juntado no mov. 42.2 do projudi consigna expressamente a existência de eventuais débitos junto à Prefeitura Municipal referente ao IPTU do imóvel (matrícula nº 8589): ============ 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Isso porque, a uma, deliberação judicial sobre a responsabilidade tributária dos arrematantes já houve no juízo em que ocorreu a expropriação, conforme se infere da decisão juntada no mov. 1.2, fls. 77-79, vide: ============ 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Logo, havendo previsão expressa da existência de débitos de impostos no edital de leilão, fica afastada a incidência da sub- rogação no preço da arrematação prevista no art. 130, parágrafo único do CTN, conforme o entendimento jurisprudencial pacífico.
Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo expressa menção no edital de hasta pública nesse sentido, a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos tributários que recaiam sobre o bem imóvel é do arrematante.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 248454 SP 2012/0226059-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 05/09/2013, T1 -PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013). (Grifo nosso) Não é distinto o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se depreende do julgado a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL COM EXPRESSA MENÇÃO NO EDITAL DE LEILÃO.
RESPONSABILIDADE QUE SE TRANSMITE AO ARREMATANTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESSE TJPR.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1595828-6 - Arapongas - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - J. 07.02.2017) (Grifo nosso) ============ 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Por fim, em que pese haver parecer emitido no Processo Administrativo (mov. 71.2 – fls. 74) tem-se que, prevalece as informações constantes no Edital de Leilão, no qual descreve expressamente os ônus decorrentes da alienação e a ciência dos arrematantes anteriormente a alienação.
Embora os valores devidos não tenham sido especificados, o arrematante tinha conhecimento da existência da pendência tributária, razão pela qual não se mostra possível a exoneração do pagamento do tributo na forma pretendido pelo excipiente.
III.
Da prescrição intercorrente Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município insurgiu-se alegando a aplicação da súmula 106 do STJ, porquanto o processo teria ficado paralisado por culpa do cartório.
Não assiste razão ao Município.
Vejamos: A execução fiscal busca o recebimento de créditos de natureza tributária IPTU do exercício de 1996, constituídos definitivamente em 01.01.1997, conforme CDA nº 14.491/1997.
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva, segundo os expressos termos do art. 174 do CTN e, em se tratando de IPTU onde inexiste a informação da data do seu vencimento, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro. ============ 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Definido o termo inicial (1º de fevereiro do respectivo exercício financeiro) resta estabelecer que a primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 174, do Código Tributário Nacional, aqui aplicável por ser a vigente à época da propositura desta execução – é a citação do executado.
O presente feito foi ajuizado antes do advento da Lei Complementar n.º 118/2005 que deu nova redação ao art. 174, parágrafo único, inc.
I, do CTN.
Portanto, somente a citação do executado interrompia a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento se realizada a tempo e modo, conforme regras processuais de regência.
A citação por edital do executado originário ocorrida em 22/10/2001 (mov. 1.2 - fls. 12) interrompeu a prescrição e, ao mesmo tempo, deu início à contagem de novo prazo prescricional, desta feita, na modalidade intercorrente.
A prescrição intercorrente ocorre quando há a paralisação injustificada do processo por inércia do titular da ação por mais de 05 (cinco) anos, após uma das causas interruptivas da prescrição, prevista no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu parâmetros claros e efetivos para a análise da prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal.
As teses firmadas no referido julgamento constituem precedente e, por expressa determinação do art. 927, inciso III do CPC, são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais do país. ============ 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Em seu núcleo decisório, está assentada a compreensão de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.
Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso mencionado estabeleceu diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização de bens passíveis de constrição.
De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: I) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80; II) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula n.º 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80; III) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e IV) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição.
Passo a tratá-los 1) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: ============ 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
Cumpre ressaltar, de acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do fisco ou do juízo da execução fiscal.
São totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado os fatos de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF.
Conforme o voto do ministro relator do precedente, “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda (...) tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Em suma, “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. ============ 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 2) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou assim disciplinado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá- la de imediato; A exemplo do que ocorre com a contagem do prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF se dá de fato e de direito pelo só decurso de um ano correspondente à suspensão da execução, independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo.
Prescinde-se de intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio, porque a ela já fora comunicada a ausência de citação (ou de bens penhoráveis) que deflagra o prazo de suspensão e, a seu termo, o início da contagem prescritiva.
Por outras palavras, o termo a quo do prazo prescricional corresponde ao termo ad quem da suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, independentemente de decisão judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional. ============ 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 3) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp n.º 1.340.553-RS: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
O assento refuta entendimentos outrora já sustentados na praxe forense de que diligências diversas requeridas ou tomadas pelo exequente, voltadas à persecução do crédito tributário, seriam suficientes para elidir situação de inércia e impedir o reconhecimento da prescrição.
O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente.
Ressalva-se, contudo, como se infere da segunda parte do assento em exame (item 4.3), o dever de processamento de todos os requerimentos de diligência realizados antes da consumação da prescrição intercorrente; se deles resultar citação ou penhora, ============ 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA considera-se interrompido o prazo, retroativamente, na data da respectiva petição.
Diante disso, se não houve qualquer das causas mencionadas, nem tampouco ocorreu situação do art. 174, parágrafo único, do CTN, descabida é a tentativa do Município de Curitiba de invocar a Súmula n.º 106 do STJ ou alegar que eventualmente peticionou nos autos, se das diligências que propôs não adveio resultado frutífero.
A incidência do referido enunciado (Súmula 106) faz pressupor uma situação de falha do sistema judiciário, ao não intimar o credor sobre a ausência de citação ou de penhora, ou não analisar requerimentos tempestivamente formulados (e que possam efetivamente conduzir à concretização de tais atos) ou, ainda, não dar cumprimento àqueles já deferidos. 4) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles a imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada.
A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: ============ 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Por outro lado, imperioso destacar que do comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
Por ocasião dessa intimação, deve a Fazenda, se for o caso, demonstrar a existência de eventual requerimento tempestivamente formulado e que não tenha sido analisado (ou cumprido, se deferido fora) ou, ainda, de situação extraprocessual prevista em lei como causa de suspensão ou interrupção.
O último requisito concerne a aspecto formal da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e determina que “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.
Todos esses comandos, repise-se, ao serem estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial Repetitivo constituem precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, como tal, orientam o presente julgado. ============ 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA 5) DO CASO CONCRETO Na presente execução fiscal, o feito foi ajuizado em 09/06/1997.
Houve a expedição de despacho inicial em 23/06/1997 (mov. 1.2 – fls. 03).
Expedido o mandado de citação, a diligência restou infrutífera em 04/08/1998 conforme Mandado de Citação juntado aos autos.
Na mesma oportunidade, o Oficial de Justiça procedeu o arresto do imóvel objeto da execução (mov. 1.2 – fls. 05).
Posteriormente, o exequente requereu o Registro do arresto no cartório de registro de imóveis, assim como, a citação por edital do executado (mov. 1.2 – fls. 7) Juntou matrícula do imóvel (mov. 1.2 – fls. 8) O pedido de citação por edital restou deferido em 25/03/2002 (mov. 1.2 – fls. 11) O edital foi expedido em seguida (mov. 1.2 – fls. 12) Em seguida, o exequente requereu a conversão do arresto em penhora e a averbação na matrícula 8.589 no 4º CRI de Curitiba (mov. 1.2 – fls. 18) Na sequência o pedido foi deferido, determinando-se expedição de ofício ao competente registro de imóveis.
Na mesma oportunidade, foi determinado a nomeação de curador especial para o executado (mov. 1.2 – fls. 19) ============ 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Expedido ofício ao cartório de registro de imóveis, a diligência retornou positiva sendo registrada a penhora R.18 em 21/10/2004 (mov. 1.2 – fls. 23).
Em 25/01/2008 o executado compareceu espontaneamente aos autos requerendo vista dos autos (mov. 1.2 – fls. 28) O pedido foi deferido (mov. 1.2 – fls. 30) Posteriormente, o exequente requereu na data de 10/06/2009, a designação de data para leilão do imóvel penhorado (mov. 1.2 – fls. 32) O pedido foi deferido (mov. 1.2 – fls. 33) O executado apresentou embargos a execução alegando a prescrição dos débitos, no entanto, tal pedido foi afastado em sede recursal (mov. 1.2 – fls. 85) Na sequência em 01/10/2009 o exequente requereu novamente a designação de data para leilão do imóvel penhorado (mov. 1.2 – fls. 54) O pedido foi deferido em 12/11/2009 (mov. 1.2 – fls. 55) Os autos foram retirados em carga pelo leiloeiro em 20/04/2010, sendo devolvidos em 29/10/2010. (mov. 1.2 – fls. 56).
Em 11/11/2010 foi juntado aos autos informações sobre a arrematação do imóvel gerador dos tributos, perante a 1ª Vara Federal das Execuções Fiscais de Curitiba (mov. 1.2 – fls. 62) Houve a juntada de ofício informando a arrematação do imóvel 16/12/2009 (mov. 1.2 – fls. 70) ============ 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Diante desta informação, o exequente requereu em 22/02/2012 o redirecionamento da execução em face dos arrematantes (mov. 1.2 – fls. 71) Em 10/12/2013 o Juízo determinou informações sobre a responsabilização do arrematante quanto aos valores devidos a titulo de IPTU (mov. 1.2 – fls. 83) O feito foi digitalizado em 30/08/2017.
Após regularização do feito, em 21/09/2020 (mov. 52) o pedido de redirecionamento da execução foi deferido em face aos arrematantes ADVENTOUR VIAGENS E TURISMO LTDA – ME e ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS, que passarão a ser executados, excluindo da lide o Sr.
LEONILDO NOGUEIRA SANCHES.
Por fim, restou certificado a alienação do imóvel objeto da presente execução, conforme R-29 na matrícula de mov. 50, determinando a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual inclusão do adquirente no polo passivo.
Na data de 14/11/2020 (mov. 65) a executada ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS apresentou exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade passiva, assim como, prescrição dos créditos.
Passo a análise da prescrição dos créditos tributários.
Conforme fundamentação dos tópicos anteriores, nos processos ajuizados após 09/06/2005, se houver decorrido prazo superior a 6 (seis) anos sem a efetiva penhora de bens, contados desde a data da ciência da Fazenda acerca da não localização de bens ============ 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA a serem constritos, salvo se houver diligências não processadas requeridas tempestivamente pelo exequente, resta configurada a prescrição intercorrente.
Nos presentes autos, ainda que realizado o arresto do imóvel gerador do tributo, tem-se que tal ato por si só não leva a satisfação do crédito ora perseguido na presente.
Ora, ainda que deferido a anotação de penhora na matrícula do imóvel, o exequente se manteve inerte, configurando-se a prescrição intercorrente nos autos, tendo em vista que, desde o arresto do imóvel, o exequente não procedeu as diligências necessárias em tempo hábil para satisfação do crédito.
A despeito do até aqui exposto, cumpre destacar que as hipóteses de prescrição intercorrente não se esgotam no artigo 40 da LEF, sendo que o julgamento supracitado se restringe à aplicação desse dispositivo legal.
Em outras palavras, é perfeitamente possível declarar a prescrição intercorrente afora as circunstâncias fáticas de ausência de citação ou de bens penhoráveis.
Isso porque, ainda que sejam elas de extrema relevância para o reconhecimento de que o crédito tributário foi fulminado pelo decurso do prazo, são evidentemente insuficientes para abarcar todas os aspectos casuísticos cotidianamente encontrados e que permitem o reconhecimento da prescrição de índole processual.
Ou seja, a prescrição intercorrente se operou nos autos. ============ 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA Isso porque, conforme relatado, expedido ofício ao cartório de registro de imóveis, a diligência retornou positiva sendo registrada a penhora R.18 em 21/10/2004 (mov. 1.2 – fls. 23).
Posteriormente, o exequente requereu tão somente na data de 10/06/2009, a designação de data para leilão do imóvel penhorado (mov. 1.2 – fls. 32).
O feito ficou paralisado pelo interregno de 5 (cinco anos).
Deve ser dito que o entendimento sufragado no recurso repetitivo não se aplica ao caso em exame, porque a ocorrência da paralisação do feito está ao largo do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, circunstância que dispensa a prévia intimação da Fazenda Pública.
Sobre tal aspecto: “TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA.
EXIGIBILIDADE QUE SE IMPÕE APENAS QUANDO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 40 DA LEI 6.830/80.
RESP 1.100.156/RJ, PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido.’ (REsp 1.034.191/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008) 2.
A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.100.156/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, processado sob o rito do art. 543- C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que o regime do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a suspensão e arquivamento do feito, bem como a prévia oitiva da Fazenda ============ 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA exequente, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, quais sejam, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3.
No caso dos autos, apesar de não caracterizada a hipótese prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente porque decorridos mais de cinco anos contados da data em que o executado foi desligado do programa de parcelamento, tendo a exequente permanecido inerte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ – 1ª Turma – AgRg no AREsp 224.014/RS – Rel.
Ministro Sérgio Kukina – Dje 11/10/2013).
Anote-se, ainda, que muito embora o processo tenha ficado paralisado em cartório, o certo é que também cabia ao exequente diligenciar para que o processo tivesse seu regular andamento evitando a consumação da prescrição.
A ausência impulso pelo exequente, conforme lei vigente, não pode ser atribuída à máquina judiciária, na medida em que o exequente, ao não requerer qualquer diligência a fim de que está se efetivasse, CONCORREU DIRETAMENTE PARA PARALISAÇÃO DO PROCESSO, hipótese que afasta a incidência da Súmula nº 106 do STJ.
Não basta simplesmente ajuizar o feito e não mais o acompanhar – foi isto que aconteceu no particular, em que é evidente a concorrência de culpas.
Como resultado de omissão do exequente, de rigor o reconhecimento da prescrição.
Em casos tais, decidiu o e.
Tribunal de Justiça: ============ 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - CRÉDITOS REFERENTES ÀS GIAS DOS MESES DE JUNHO, agosto E setembro DE 1997 - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - TRANSCURSO DE MAIS DE 05 ANOS CONTADOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA SEM A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 174, I, DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 STJ - CULPA CONCORRENTE - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1111184- 1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 03.12.2013).
Zelar e fiscalizar pelo escorreito andamento do processo é ônus da parte, logo, incumbia ao Município promover as diligências para obter a citação válida do devedor e a consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto.
O exequente, entretanto, não efetuou diligências suficientes neste executivo fiscal no sentido de instar o Judiciário a dar continuidade ao processo de execução e, frise-se, não demonstrou um sério interesse no curso da demanda.
Vale dizer, o princípio do impulso oficial não é absoluto, recaindo sobre todos os integrantes da relação jurídica processual o encargo da escorreita movimentação processual e, ainda que neste feito tenha havido a contribuição do Judiciário para a morosidade.
Isso porque a incidência do respectivo enunciado faz pressupor uma desídia que recaia unicamente sobre o judiciário, o que, por evidente, não é o caso dos autos, fato processual este, aliás, ============ 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA que igualmente afasta o disposto no §1º do art. 240 do CPC, isso em decorrência do que contém a parte final do §2º desse mesmo artigo.
Digno de nota, por pertinente, é a questão afeta à segurança jurídica.
Um processo pendente, por si só, é um ônus.
Ao Estado (seja Judiciário, seja Executivo), diante do custo que representa, e à parte executada, porquanto sobre ela pende a existência de uma ação facilmente aferível em qualquer cartório distribuidor e que, tão-só pela sua existência, dissabores advém.
Estes dissabores, ainda que legítimos na origem, não podem se perpetuar ad eternum, dada a constitucional obrigação de mantença de um Estado fundado, entre outros, na segurança e bem-estar de todos (vide preâmbulo da Constituição Federal).
Portanto, ultrapassou-se o limite quinquenal previsto em lei sem citação, e isso não decorre exclusivamente de morosidade da máquina judiciária, afastando, pois, a Súmula 106 do STJ, porque competia ao exequente indicar as diligências adequadas, o que não fez.
Não se olvida que ao juízo cabe o impulso oficial do processo (CPC, art. 2º), o que, porém, não subtrai os deveres do autor da ação em promover a citação, conforme decorre do art. 240, §1º, do CPC (antigo art. 219, §2º, do CPC/73).
Cumpre anotar, instado a manifestar-se sobre essas questões, o Município apenas apontou que o feito não ficou paralisado por inércia da parte, o que, todavia, não condiz com os atos processuais aferidos.
Analisando o caso com o repetitivo, verifica-se que desde a constituição definitiva dos débitos 01.01.1997 até o presente ============ 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA momento, o exequente não veiculou providência útil que tenha surtido resultado frutífero para satisfação do crédito.
Tem-se que já se passaram 23 (vinte e três) anos desde a constituição dos débitos, sem que a efetivação da satisfação do crédito executado.
Ainda que realizado o arresto do imóvel gerador do tributo, tem-se que tal ato por si só não leva a satisfação do crédito ora perseguido na presente.
A presente conclusão não confronta com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado pressupõe que a demora decorra eminentemente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que, como visto, não é o caso dos autos, uma vez que o exequente tomou conhecimento da ausência de citação e não formulou antes do decurso do prazo quinquenal requerimento frutífero tendente à citação do devedor.
IV.
Assim sendo, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para declarar a prescrição intercorrente dos débitos perseguidos na presente execução, sendo tal modalidade prevista no art. 40, §4º, da LEF, combinado com art. 174, caput, do CTN, julgando extinta esta execução, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC e artigo 803 do Novo Código de Processo Civil; Pela aplicação do PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, fixo em 10% do valor atualizado da causa (este corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios simples no percentual da caderneta de poupança a partir da intimação do executado no cumprimento de sentença), atendendo ============ 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL 3ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigidos para a realização do serviço, (artigo 85, § 2° e 3º, inciso I do NCPC).
No que se refere às custas processuais, deve ser dito que o Município de Curitiba ficará isento tão somente do pagamento da Taxa Judiciária, devida ao FUNJUS ou FUNREJUS na forma do artigo 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32. (TJPR - 2ª C.
Cível - AC - 1526045-0 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 10.05.2016).
Sentença não sujeita a reexame necessário na forma do artigo 496 § 1º e inciso III do NCPC.
Procedam-se demais diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 26 -
29/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:59
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
07/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 15:51
Recebidos os autos
-
03/12/2020 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2020 08:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 08:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/11/2020 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/11/2020 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2020 18:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/11/2020 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2020 01:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 18:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 18:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/10/2020 18:52
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:37
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2020 10:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 20:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/08/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 16:16
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 15:56
Recebidos os autos
-
03/06/2019 15:56
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/06/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
07/03/2019 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 15:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/08/2018 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
14/08/2018 18:20
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
09/05/2018 13:19
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2018 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2018 16:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 10:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/11/2017 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2017 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2017 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2017 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2017 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2017 19:31
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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