TJPR - 0000270-66.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2022 17:29
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/09/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/09/2022 16:01
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA MULLER BAGGIO STOCO
-
09/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 23:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA MULLER BAGGIO STOCO
-
19/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:03
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA
-
23/05/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:56
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/05/2022 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 17:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 13:14
Processo Reativado
-
07/05/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/10/2021 17:10
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2021 14:20
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/09/2021 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2021 14:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2021 16:05
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2021 15:28
PROCESSO SUSPENSO
-
26/05/2021 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2021 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 15:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
-
26/05/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA MULLER BAGGIO STOCO
-
25/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA
-
20/05/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS
-
17/05/2021 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 21:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: 41 3375-2196 - E-mail: [email protected] Reclamação Cível nº 0000270-66.2021.8.16.0034, oriunda do Juizado Especial Cível da Comarca de Piraquara, Estado do Paraná.
Reclamante: LARISSA MULLER BAGGIO Reclamada: ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMERCIO LTDA Reclamada: U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS I – Relatório Trata-se de ação ajuizada pela parte autora LARISSA MULLER BAGGIO, alegando que teria adquirido com as promovidas ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMERCIO LTDA e U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS uma lavadora de roupas da marca Electrolux no valor de R$ 699,90 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos) e uma smart TV da marca Samsung pelo valor de R$ 1.199,90 (mil, cento e noventa e nove reais e noventa centavos).
Alegou que as partes promovidas não teriam entregue os produtos até o momento.
Requereu, portanto, que a promovida providencie a devolução do valor pago pelos produtos, como também indenização pelos danos morais suportados. A promovida U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS contestou o feito, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o responsável pelo ocorrido serio da empresa vendedora, sendo tão somente uma plataforma para gerar boletos de cobrança.
No mérito, alegou que não comercializa qualquer produto, muito menos participa de negociações ou percebe lucros pelas compras dos consumidores.
Aduziu não merecer acolhimento o pedido de indenização em danos morais, considerando que não há ato ilícito praticado pela promovida.
Requereu, portanto, a improcedência dos pedidos. 2.
Fundamentação Em análise dos autos, verifica-se que merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa promovida U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS, considerando que, à vista do alegado nos autos, a responsabilidade pela ausência de entrega dos produtos adquiridos pelo autor seria do estabelecimento fornecedor dos produtos e não da empresa demanda, tratando-se de plataforma de pagamentos.
Em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à promovida U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS, na forma do contido no artigo 485, inciso VI, do CPC, de modo que o processo segue em relação à promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMERCIO LTDA. Devidamente citada e intimada, a reclamada ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMERCIO LTDA deixou de contestar o feito (evento 21.1), sendo mister a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputando-se como verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. A controvérsia da demanda gira em torno da responsabilidade da promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMERCIO LTDA ao deixar realizar a entrega dos produtos adquiridos pela parte autora. Neste ponto, logrou êxito o autor em demonstrar que adquiriu uma lavadora de roupas da marca Electrolux no valor de R$ 699,90 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos) e uma smart TV da marca Samsung pelo valor de R$ 1.199,90 (mil, cento e noventa e nove reais e noventa centavos) (eventos 1.7, 1.8, 1.9 e 1.11). Portanto, em razão da ausência de contestação nos autos, deixou a promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMERCIO LTDA de cumprir com o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, uma vez que ao reclamante é impossibilitado a produção de prova negativa de direito seu.
Bastaria a parte promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMERCIO LTDA ter apresentado contestação e demonstrado que teria entregue os produtos ao autor. Em consequência, diante dos efeitos da revelia, deverá a promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMERCIO LTDA devolver ao autor os valores arcados com os produtos, de R$ 699,90 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos) e R$ 1.199,90 (mil, cento e noventa e nove reais e noventa centavos), devidamente corrigido monetariamente, pela média do INPC e IGP/DI, a partir da data dos pagamentos (evento 1.6), com a incidência de juros moratórios legais, a partir da data da citação. No mais, quanto ao pleito de danos morais, uma vez constatada a falha no serviço de pós-venda da empresa promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMERCIO LTDA, que não se atentou ao seu dever para com ao consumidor, ao deixar de enviar os produtos adquiridos por ele, cabível é a reparação pelos danos morais suportados pela parte autora, comportando a questão a aplicação do Enunciado 8.3 da Turma Recursal do TJPR, veja-se: Enunciado N.º 8.3 – Defeito/vício do produto – pós-venda ineficiente: O descaso com o consumidor que adquire produto com defeito e/ou vício enseja dano moral. Neste diapasão, resta evidente a responsabilidade da reclamada ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMERCIO LTDA ao pagamento dos danos morais suportados pela parte autora, em virtude do abalo moral sofrido com tal situação, que extrapolou os limites do simples aborrecimento ou incômodo. E o dano moral, no caso, é presumido.
O jurista SÉRGIO CAVALIERI FILHO, assim pontifica: “Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provocada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum’. (Obra: Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, p.92). Verificada a responsabilidade da requerida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMERCIO LTDA quanto ao dever de indenizar o requerente pelos danos morais sofridos, mister se faz verificar o quantum indenizatório. Para a fixação do dano moral, necessário e justo tomar como critério de aferição, além da gravidade do fato, também a situação econômico-financeira dos litigantes, sempre com o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a autora se torne inexpressivo e, por outro, que seja uma causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando, ainda, do efeito que deverá desempenhar a sanção pecuniária perante o agente ofensor. Diante das ponderações supra, e levando-se em conta o ato culposo da promovida, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais, o qual deverá ser devidamente corrigido monetariamente a partir desta data, pela média do INPC e IGP/DI, com a incidência de juros moratórios a partir da data da citação (enunciado nº 12.13 – Turma Recursal). III – Dispositivo Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação à promovida U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS, na forma do contido no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Outrossim, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de: a) condenar a promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMERCIO LTDA ao pagamento ao autor do valor arcado com os produtos, de R$ 699,90 (seiscentos e noventa e nove reais e noventa centavos) e R$ 1.199,90 (mil, cento e noventa e nove reais e noventa centavos), devidamente corrigido monetariamente, pela média do INPC e IGP/DI, a partir da data dos pagamentos (evento 1.6), com a incidência de juros moratórios legais, a partir da data da citação; b) condenar a promovida ONLINE INTERMEDIAÇÕES E COMERCIO LTDA ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido monetariamente a partir desta data, pela média do INPC e IGP/DI, com a incidência de juros moratórios a partir da data da citação (enunciado nº 12.13 – Turma Recursal). Sem custas ou honorários, a teor do contido no artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I.
Piraquara, 28 de abril de 2021. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito -
28/04/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:28
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 14:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2021 14:02
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
28/04/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA MULLER BAGGIO STOCO
-
05/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ONLINE INTERMEDIAÇÕES LTDA
-
18/03/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE U4CRYPTO SOLUÇÕES TECNOLOGICAS E FINANCEIRAS
-
12/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/02/2021 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2021 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 12:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 14:44
Recebidos os autos
-
22/01/2021 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/01/2021 18:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/01/2021 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/01/2021 18:09
Recebidos os autos
-
20/01/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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