TJPR - 0000669-65.2000.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 12:39
Recebidos os autos
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16/02/2024 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/02/2024 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/02/2024 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/01/2024
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01/02/2024 08:08
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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10/01/2024 15:47
Extinto o processo por desistência
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10/01/2024 15:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/12/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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25/09/2023 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
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06/02/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/01/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
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05/10/2021 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 10:33
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
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22/09/2021 10:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000669-65.2000.8.16.0185 Processo: 0000669-65.2000.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.341,48 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CARLOS TADEU DE MEDEIROS I- Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICIPIO DE CURITIBA em face de CARLOS TADEU DE MEDEIROS referente a cobrança de IPTU do ano de 1999.
Expedido mandado de citação este restou negativo (mov. 1.14), sendo juntado aos aos autos apenas em 17/01/2012 (mov. 1.13).
O executado foi citado em 29/11/2016 (mov. 6.1), quedando-se inerte.
O exequente foi intimado em 01/09/2017 (mov. 10) e em prosseguimento ao feito requereu a penhora de bens do executado junto aos sistemas BACENJUD e RENAJUD (mov. 11).
A decisão de mov. 17 determinou que o exequente se manifestasse sobre a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 110/2018 no presente feio.
Em resposta o exequente de manifestou no seguinte sentido “a hipótese dos autos não se enquadra nos dispositivos da Lei Complementar 110/2018” reiterando seu pedido anterior (mov. 20).
Vieram conclusos. II - Conforme súmula 314 do STJ e julgamento do REsp 1.340.553 o início da contagem da prescrição intercorrente se inicia da intimação do Exequente a respeito da não localização de bens ou da não localização do Executado para citação.
No caso em tela verifica-se o atraso da presente execução se deu por sucessivas falhas do judiciário, vejamos: (i) o mandado de citação da executada foi expedido e entregue ao Sr.
Oficial de Justiça em 12/07/2000, não havendo notícias sobre seu cumprimento de maneira que em 24/10/2003 foi redistribuído a outro oficial (mov. 1.11); (ii) Verifica-se que após sua redistribuição o mandado foi devidamente cumprido em 29/11/2006 (mov. 6.1) sendo, porém o mandado juntado aos autos apenas em 17/01/2012 (mov. 1.13), ou seja, o mandado que levou mais de 06 (seis) anos para ser cumprido, demorou mais quase 06 (seis) para ser juntado aos autos, atrasando o processo em 12 (doze) anos.
Não fossem os quase 12 anos que o feito ficou parado em cartório sem qualquer motivo justificável, após sua digitalização, o pedido feito pela exequente no sentido de busca penhora de bens do executado não foi analisado por este Juízo.
Entendo, portanto, que claramente se aplica o enunciado da Sumula 106 do STJ, motivo pelo qual afasto a prescrição neste caso, não obstante o enorme tempo de sua tramitação. III – Em prosseguimento ao feito determino: 1.
O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC . 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Sendo a consulta supramencionada infrutífera, atento aqui à celeridade que deve ser imposta ao feito e ao adequado impulso oficial que se espera do magistrado, desde já determino que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, proceda-se à restrição de transferência sobre eles. 2.2.
Inexistindo restrição de qualquer natureza ou tratando-se de restrição judicial e, havendo requerimento, resta o pedido desde logo deferido e determino seja procedida a PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado pelo exequente. 2.2.1.
Para tanto, considerando as restrições decorrentes do Decreto Judiciário n.º 172/2020 quanto ao cumprimento de mandados, lavre-se o respectivo Termo nos autos tendo por base os dados do(s) veículo(s) constantes no sistema RENAJUD (art. 838 do CPC), devendo o executado (que será o depositário) ser intimado na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na sua ausência, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, para, no prazo de 30 dias (art. 16, LEF), oferecer embargos.
No mais, anote-se a penhora no sistema RENAJUD. 2.3.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc.
XII, do Código de Processo Civil, o que deverá ser consignado no termo. 2.3.1.
Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, obtenha a secretaria, junto ao Renajud, a informação quanto à alienação fiduciária do veículo em questão (http://www.detran.pr.gov.br/servicos/consultar-cadastro-de-restricoes-de-veiculo/) e a empresa titular do crédito fiduciário. 2.3.2.
Com a informação, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 2.4.
No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante a avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s). 3.
Frustradas as diligências anteriores, determino, ainda, a consulta ao Sistema INFOJUD, devendo a Secretaria providenciar a inserção, nestes autos eletrônicos, das declarações de renda (IRPF/ECF) e de operações imobiliárias (DOI) relativas aos últimos 03 (três) anos, gravando os documentos com “sigilo médio” (acessível aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes que provocaram o incidente e àqueles que forem expressamente incluídos). 4.
Se ainda assim não forem localizados bens e haja requerimento do exequente, determino: 4.1.
Restando as demais diligências infrutíferas, determino seja realizada a indisponibilidade de bens prevista no art. 185-A do CTN, em conformidade com o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP.
Na forma do parágrafo 1º, do art. 185- A, a indisponibilidade fica limitada ao valor total do débito.
Assim sendo, proceda a secretaria à inclusão da ordem eletrônica no CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens, colhendo os resultados decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da inserção. 4.2.1.
Com a resposta, intime-se o exequente para que se manifeste em 30 (trinta) dias. 5.
Havendo requerimento pelo exequente de inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, resta o pedido desde logo deferido considerando o disposto no art. 782, §3º do CPC e, ainda, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 1026): “O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA".
Neste caso, deverá a secretaria diligenciar junto ao SERASAJUD. 7.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal, o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 28 de abril de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito -
28/04/2021 13:37
DEFERIDO O PEDIDO
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13/04/2021 12:25
Conclusos para decisão
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17/03/2021 18:54
Recebidos os autos
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17/03/2021 18:54
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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17/03/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/12/2020 14:47
Recebidos os autos
-
02/12/2020 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/11/2020 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/11/2020 19:17
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/08/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2019 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 12:52
Conclusos para despacho
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11/09/2018 14:55
Recebidos os autos
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11/09/2018 14:55
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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11/09/2018 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2018 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/09/2017 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/08/2017 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2017 16:03
Juntada de Certidão
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21/08/2017 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2017 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
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24/11/2016 16:35
Expedição de Mandado
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11/03/2016 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2016 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/03/2016 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2016 13:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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