TJPR - 0076447-73.2017.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2024 07:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2024 07:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2024
-
26/09/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
16/09/2024 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/09/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
11/06/2024 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
11/03/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/03/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
27/02/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/02/2024 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 15:57
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
31/01/2024 14:30
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2024
-
31/01/2024 14:30
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
31/01/2024 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
24/01/2024 16:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/12/2023 11:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2023 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 02:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/12/2023 17:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/11/2023 10:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/10/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/10/2023 04:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 18:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 17:00
-
24/10/2023 14:09
Pedido de inclusão em pauta
-
24/10/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:52
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
24/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
19/10/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
29/09/2023 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/09/2023 07:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2023 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 04:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/09/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 12:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/09/2023 12:17
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/09/2023 12:17
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/09/2023 08:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 07:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/09/2023 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
22/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
21/08/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 13:34
ACOLHIDA EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/05/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
09/03/2023 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2023 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/02/2023 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/02/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 02:15
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
25/01/2023 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 10:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/01/2023 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/12/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 11:18
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/11/2022
-
29/11/2022 11:18
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 11:18
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 07:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/10/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/10/2022 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
13/09/2022 04:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 17:00
-
09/08/2022 18:25
Pedido de inclusão em pauta
-
09/08/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
09/05/2022 14:48
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
07/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
29/04/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 14:15
Recebidos os autos
-
25/04/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2022 14:15
Distribuído por dependência
-
25/04/2022 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2022 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2022 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2022 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 10:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/03/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/01/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2022 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 14:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 17:00
-
14/12/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 14:32
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:32
Juntada de CUSTAS
-
13/12/2021 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/12/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
09/12/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/12/2021 07:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 19:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/11/2021 15:24
Recebidos os autos
-
30/11/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
30/11/2021 15:24
Baixa Definitiva
-
30/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/11/2021 20:05
Pedido de inclusão em pauta
-
29/11/2021 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:39
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/08/2021 17:41
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
16/08/2021 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/07/2021 16:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/07/2021 16:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/07/2021 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 15:41
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:41
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
30/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
16/06/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
28/05/2021 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
19/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de AÇÃO ORDINÁRIA, registrados junto ao Cartório da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina, movida por ARCHITECTUS – DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA-ME em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, ambos devidamente qualificados.
RELATÓRIO A nominada autora, por intermédio de competente procurador, ajuizou a demanda em mesa, sustentando, em essência, que: - é cliente do réu há vários anos, na qualidade de correntista; - ao longo da relação mantida intra pars, pautada em contratos de adesão e diversos documentos assinados em branco pela correntista, débitos indevidos (mediante rubricas variadas) foram efetuados na conta correspondente, independente de previsão contratual autorizando-os; - também, foram praticados juros remuneratórios em taxas acima das permitidas (média do mercado), implicando indevida capitalização; - abusiva a cláusula penal aplicada; - ilícita a adoção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária; - aconteceu indevida cumulação de comissão de permanência com encargos outros; - tais circunstâncias resultaram em subtração inadvertida de valores, gerando-lhe prejuízos; - há que ser declarada a ilicitude dos valores cobrados indevidamente, inclusive tarifas, bem como deve ser condenado o réu à restituição de quantias, em dobro; - mora não se caracterizou, tampouco havendo que se cogitar acerca do vencimento antecipado de parcelas; - mister a incidência do CDC, inclusive com inversão do ônus da prova.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência, visando à suspensão da exigibilidade de juros capitalizados, no tocante às avenças objeto da demanda, bem como à imposição ao banco réu de obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover a inclusão de seu nome junto aos cadastros de inadimplementes.
Após as alegações jurídicas, rogou a procedência da pretensão e o deferimento da gratuidade judicial.
Deu valor à causa, protestou por dilação probatória e juntou documentos.
Instada a emendar a exordial (seq. 9), manifestou-se a autora (mov. 12).
Na sequência, a inicial foi indeferida (ev. 14), tendo a sentença sido cassada pela instância superior (mov. 26).
Com o retorno dos autos, indeferida a tutela provisória postulada e designada audiência de conciliação (ev. 28), a qual restou infrutífera (seq. 52).
Comparecendo espontaneamente aos autos, o réu apresentou resposta (seq. 36), arguindo que: - a título de preliminar, a inicial é inepta; - a autora não faz jus à gratuidade postulada; - em sede de prejudicial, prescrita a pretensão manifestada; - no mérito, deve ser respeitado o pacta sunt servanda, vez que as previsões contidas no contrato foram livremente ajustadas; - os encargos incidem de forma apropriada e descabida a revisão nos moldes almejados; - não se há que falar em inversão do onus probandi; - descabida a repetição de valores em favor da esfera autora, menos ainda de forma dobrada.
Arrematou buscando a improcedência da pretensão.
Encartou documentação.
Réplica no mov. 40, reiterando o escopo inaugural.
Apresentou documentos.
Instados à especificação probatória (seq. 59), manifestaram-se os contendores (movs. 64 e 65).
Convertido o julgamento em diligência, foi o feito saneado, mediante afastamento da defesa indireta (prescrição), determinação da aplicação das disposições consumeristas (ressalva feita à inversão do onus probandi), fixação de pontos controvertidos e determinação da produção de perícia contábil (seq. 70).
As partes ofertaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (evs. 75 e 76).
Empós, o banco juntou documentos (ev. 86).
Laudo confeccionado no mov. 126, impugnado pelo banco, que, na mesma oportunidade, apresentou quesitos complementares (seq. 131).
No ev. 146, indeferidos os quesitos complementares.
Esclarecimentos foram prestados na seq. 162, em face dos quais se insurgiu a instituição financeira (ev. 177).
Por derradeiro, anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra (seq. 181).
Vieram-me conclusos, anotados para sentença. É o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO CONTRATOS OBJETO DA DEMANDA Consigno que a presente demanda versa sobre os contratos relacionados à conta corrente 34903-5, de titularidade da autora.
Compulsando os autos, depreende-se que assim se classificam as seguintes avenças: “1) Contrato de abertura de conta corrente 34903-5 (ev. 36.3); 2) Cédula de crédito bancário - Abertura de crédito em conta corrente (LIS limite Itaú para saque PJ – pré) (ev. 36.4).” Atente-se, portanto, a que o contrato mencionado no item 2, supra, vincula-se à conta corrente indicada no item 1, de sorte que as ponderações lançadas quanto a esta última englobam, salvo expressa ressalva, o objeto daquela avença.
CONTRATOS DE ADESÃO E ASSINATURA EM BRANCO DE TÍTULOS/INSTRUMENTOS As partes envolvidas são capazes, dotadas de discernimento.
O objeto do ajuste mostrou-se lícito, possível e determinado.
A forma não violou qualquer premissa legal.
A não perder de vista, ademais, que sobreveio o consentimento recíproco, o chamado acordo de vontades.
Lembre-se de que a autora tinha liberdade para contratar ou não.
Se o fez é porque lhe era interessante agir de tal modo.
Isso porque a singela circunstância de um contrato ser de adesão não implica, de per si, qualquer vício, nos moldes jurisprudenciais: “...o simples fato do contrato firmado entre as partes ser de adesão não gera por si só nulidade, posto que as cláusulas são claras e não ensejam interpretação dúbia. (Ac. 7557, Terceira Câmara Cível, TAPR, Rel.
Juiz Celso Guimarães, DJPR 18.11.96, p. 149)” Demais disso, lacônica a arguição de que a autora teria assinado documentos em branco, relacionados aos contratos em mesa.
Tal locução não convence o juízo.
Em verdade, exsurge de ambos os instrumentos contratuais apresentados (seqs. 36.3 e 36.4) regular aposição de firma pelo representante legal da autora.
Enfim, faltante qualquer indício a corroborar a versão fática expendida pela promovente, que não se desvencilhou, por óbvio, do ônus que lhe impõe o art. 373, I, do CPC.
JUROS REMUNERATÓRIOS Porquanto oportuno, vejam-se as orientações firmadas pelo Eg.
STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de Recursos Repetitivos: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009) De acordo com entendimento jurisprudencial de vanguarda, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central.
Melhor dizendo, é aceitável uma faixa de variação sem que isso se configure iniquidade.
A propósito, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no aludido REsp nº 1.061.530/RS: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a doção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei) O entendimento do Eg.
TJPR não diverge: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. (...) JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA PACTUDA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
ILEGALIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INVERSÃO SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO. (...) 2.
Consideram-se abusivos os juros remuneratórios quando, sem qualquer justificativa plausível, excedem a mais de uma vez e meia a taxa média praticada pelo mercado financeiro para a mesma modalidade, conforme divulgado pelo BACEN, em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.0161.530-RS, na forma do art. 543-C/CPC/73. 3.
Apelação Cível à que se conhece em parte à qual se dá provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002249-39.2017.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 15.04.2020)” No caso concreto, convém anotar que o contrato de abertura de conta corrente 34903-5, por si só, como é sabido, não implica a incidência de juros remuneratórios, razão pela qual improcede, no ponto, a pretensão inaugural.
Por seu turno, a cédula de crédito bancário - Abertura de crédito em conta corrente (LIS limite Itaú para saque PJ – pré), firmada em 24/06/2010, explicita a taxa efetiva mensal adotada a título de juros remuneratórios (8,59 %).
Conforme evidenciou a prova técnica, no período analisado, a taxa média mensal de juros remuneratórios, divulgada pelo BACEN, perfazia 41,71% (mov. 126.1, fl. 10).
Caracterizada, pois, a abusividade dos valores praticados pela instituição financeira a tal título, eis que excederam o quádruplo da taxa referencial estimada pelo BC.
CAPITALIZAÇÃO Como visto, o contrato de abertura de conta corrente 34903-5, de per se, não enseja a aplicação de juros remuneratórios, de modo que descabido cogitar-se, no que lhe diz respeito, à ocorrência de anatocismo.
Já a Cédula de crédito bancário - Abertura de crédito em conta corrente (LIS limite Itaú para saque PJ – pré), celebrada em 25/06/2010, estipulou, como taxa de juros mensal, 8,59%, cujo duodécuplo (8,59% x 12 = 103,08%) evidentemente não corresponde à taxa anual ajustada, de 168,83%.
Explícita, pois, ao prever o anatocismo.
O Incidente Declaratório de Inconstitucionalidade nº 806337-2/01 decidiu que o art. 5º da Medida Provisória nº 2170-36 não padece de vício de inconstitucionalidade, seja formal ou material, lembre-se.
Nesse sentido: “MP 2170- 36/2001.
CONSTITUCIONALIDADE.
DECISÃO DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL.
RE 592377/RS.
ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO STF.
RETRATAÇÃO EXERCIDA, COM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (TJPR, AC 977806-9, Rel.
Vitor Roberto Silva, julg. em 13/12/2017)” No caso concreto, atendidos concomitantemente três requisitos, quais sejam: a) a capitalização se dá em periodicidade inferior a um ano; b) o contrato foi firmado após 31 de março de 2000; c) o contrato contém previsão expressa de sua prática.
Quanto à pactuação expressa da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo de n.º 973.827/RS, uniformizou o entendimento de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para a cobrança da taxa de juros efetivamente cobrada, bem como constitui pactuação expressa da capitalização de juros nos contratos de empréstimo com parcelas pré-fixadas.
Especificamente em se tratando de cédula de crédito bancário, além da MP 2.170-36/2001, declarada constitucional, existe expressa autorização legal amparando a incidência de capitalização de juros, que se encontra disposta no art. 28, §1º, inciso I, da Lei 10.931/2004, com o seguinte teor: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º. §1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; (...)".
Legítima, pois, a capitalização, no tocante a tal avença.
Veja-se: “AÇÃO REVISIONAL.
Cédula de crédito bancário representativa de mútuo com cláusula de alienação fiduciária de veículo.
Preservação da taxa de juros remuneratórios validamente convencionada.
Admissibilidade da capitalização dos juros em cédula de crédito bancário.
Lei n. 10.931/04 (artigo 28, § 1º, I).
Aplicação das Súmulas 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça.
Admissibilidade da cobrança de tarifa de cadastro, uma única vez, no momento da formalização do negócio jurídico (Súmula 566, do STJ).
Hipótese em que o registro do contrato e/ou averbação do gravame estão comprovados nos autos com a exibição do certificado de propriedade do veículo financiado.
Valor cobrado pelo serviço (R$ 285,84) que não pode ser tido como abusivo.
Validade da cobrança de tarifa dessa natureza no caso.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP, APELAÇÃO N. 1092182-81.2020.8.26.0100, Rel.
JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA, julg. em 03/05/2021)” Desmerece êxito, portanto, tal parcela do anseio inaugural.
MULTA Contanto que incontroversa a ocorrência do inadimplemento e existente regular pactuação, a inclusão da multa é juridicamente possível.
Não se deve cogitar a inviabilidade de sua cobrança.
Há de se observar o disposto no art. 52, § 1º, da Lei 8.078/90.
Afinal, esta norma limita a multa em 2% (dois por cento) sobre o valor do débito.
Para que não pairem dúvidas, a Súmula 285, do Superior Tribunal de Justiça, é apropriada: “Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista.” Foi contundente o auxiliar do juízo ao apontar a não incidência de cláusula penal, nos contratos examinados (ev. 126.1, fl. 13).
Igualmente improcedente, então, o requerimento em questão.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A jurisprudência é uníssona, atestando a licitude da incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30, do STJ), juros remuneratórios (Súmula 296, do STJ) e multa.
Senão, veja-se: "A comissão de permanência, por sua vez, não é ilegal, sendo certo que, conforme já decidido e pacificado nesta Corte, tem finalidade semelhante, precipuamente, à da correção monetária, qual seja atualizar o valor da dívida, a contar de seu vencimento.
Foi criada antes da correção monetária, sendo facultada, com base na Lei nº 4.595/64 e na Resolução nº 1.129/86-BACEN, a sua cobrança pelas instituições financeiras por dia de atraso no pagamento do débito. (...) Não existe dúvida, portanto, de que a comissão de permanência enseja mais do que uma simples correção monetária, já que em sua formação é encontrada taxa de juros.
Como consequência, sendo a comissão de permanência composta, também, de juros remuneratórios, deve sofrer a limitação destes, determinada, volto a esclarecer, no julgamento do REsp nº 139.343/RS" (STJ, REsp 445520/MS, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, Julg. 22.05.2003, Pub.
DJ 04.08/2003).
Ademais, consoante enunciado sumular 472, do Eg.
STJ, “a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Entrementes, em sede pericial, não deparada a incidência de comissão de permanência, seja de forma isolada ou cumulada com outros encargos (seq. 126.1, fl. 13).
O intento proemial, no ponto, não merece acolhida.
DÉBITOS/ENCARGOS ABUSIVOS Prosseguindo, no que cinge a parcela dos débitos (tarifas) efetuados na conta em apreço, deve ser reconhecida a sua nulidade.
Não foi comprovada a existência de expressa autorização por parte da autora, com o fito de que se consumasse desconto em sua conta (quanto a certas tarifas), o que sequer presumível, diante da insuficiência documental reconhecida pelo Sr.
Expert (fls. 14/17 de seq. 126.1).
Ocorre que, tal como qualquer outra obrigação, para que seja lícito o lançamento em conta corrente pela instituição financeira, necessário que haja previsão contratual dos serviços e dos preços aos quais eles correspondam.
Significa dizer que a instituição financeira tem a obrigação de manter depósitos de documentos atestando a manifestação de vontade do consumidor em relação a cada operação por ela realizada, não bastando, a tanto, alusão genérica a “tabela geral de tarifas pessoa jurídica.” No caso concreto, conforme Anexo D do laudo pericial (ev. 126.5), os valores foram debitados sem que houvesse (evidenciada) justificativa para tanto. Deixando a instituição financeira de comprovar os fatos que lhe incumbia, consideram-se ilegais os débitos lançados na conta corrente descrita na inicial durante a relação contratual, especificamente conforme parágrafo acima (nomenclaturas da tarifas assinaladas no ev. 126.1, fl. 17).
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR) Opõe-se a autora ao índice de correção monetária que aduz adotado pela instituição financeira ré (TR).
Entretanto, não deparada correção monetária por tal indexador, no tocante aos pactos objeto da demanda (seq. 126.1, fl. 18).
Repilo, pois, tal tese autoral.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O VENCIMENTO ANTECIPADO DE DÉBITOS Sem razão a requerente ao sustentar que a mera existência de abusividades contratuais obsta a incidência de encargos moratórios sobre a integralidade do saldo devedor.
Em verdade, só se dá por afastada a mora quando efetivamente paga a integralidade do valor devido no período específico.
Lembre-se do teor da Súmula 380/STJ, in verbis: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Pela mesma razão é que óbice não há, uma vez configurado o inadimplemento, ao vencimento antecipado de débitos, na forma da cláusula 10, da Cédula de crédito bancário - Abertura de crédito em conta corrente (LIS limite Itaú para saque PJ – pré).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO A restituição de valores em proveito da demandante e/ou eventual compensação (abatimento), uma vez acolhida parcela de sua tese, é medida que se impõe, sob pena de caracterização do enriquecimento sem causa.
Assim, transitada em julgado esta decisão, caberá à autora, mediante simples cálculo aritmético, a apuração de hipotético saldo credor, ainda que partindo dos resultados parciais apurados pela auxiliar do juízo.
Caso necessário, lhe incumbirá percorrer o quanto prevê o art. 524, §§3º a 5º, do CPC, partindo dos cálculos confeccionados pelo Experto.
Em sendo a hipótese, deverá haver dedução em eventual pleito do réu (execução, cobrança, monitória, etc.), ou será plausível exercer direito de compensação, nos moldes legais.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: “Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor” (STJ – RESP 200100608427 – (328947 RS) – 4ª T. – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJU 27.06.2005 – p. 00394).
Noutro giro, fica afastada a repetição dobrada do indébito, na medida em que não ficou delineada, de maneira suficiente, conduta maliciosa do réu (Súmula 159, do Eg.
STF).
IMPUGNAÇÕES AO LAUDO Afora as insurgências ao laudo pericial enfrentadas, ainda que de forma tácita (isto é, insurgências que restaram logicamente prejudicadas), ao longo da fundamentação supra, desmerecem prospero as irresignações da parte ré.
O Sr.
Perito, profissional de confiança deste juízo, adotou proceder adequado, de conformidade com as diretrizes expressamente fixadas por este juízo, bem como em observância à boa técnica contábil.
Em caso semelhante, assim decidiu o Eg.
TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO ¬ LIQUIDAÇÃO - IMPUGNAÇÃO ÀS CONCLUSÕES DO PERITO - IMPROCEDÊNCIA - APURAÇÃO QUE REFLETE, COM EXATIDÃO, OS TERMOS DO JULGAMENTO ¬ PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO CORRETA ¬ RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Sr.
Perito na execução do munus que lhe fora confiado, elaborou criterioso laudo pericial, com demonstrativo de cálculo, indicando com clareza a metodologia utilizada, bem como procedeu aos esclarecimentos após a impugnação do laudo pelas partes, não comprovando o agravante que os cálculos estão em desobediência aos comandos do título judicial. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1438338-9 - Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 24.11.2015)” Especificamente sobre o pleito de aplicação da taxa SELIC para efeito de atualização do quantum apurado pelo Perito, aclaro que de inviável acolhida.
Isto por se tratar de índice cuja aplicação é reservada a hipóteses previstas em lei, o que não é o caso da vertente ação revisional, movida que é em face de banco privado.
Este, aliás, o posicionamento firmado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em REsp Nº 727.842 - SP (2008/0012948-4): “A taxa SELIC tem aplicação específica a casos previstos em Lei, tais como restituição ou compensação de tributos federais.
Não é a ela que se refere o Art. 406 do novo Código Civil, mas ao percentual previsto no Art. 161, § 1º, do CTN.” Ademais, é certo que a tese fixada no julgamento do recursos especiais 1.111.117/PR, REsp 1.111.118/PR (Corte Especial, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJE 02.09.2012) e REsp 1.102.552/CE (1ª Seção, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJE 06.04.2009) não mais prevalece, diante do mais recente posicionamento do Eg.
STF no sentido de que “a correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços” (RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julg. em 20/09/2017).
Nessa linha de raciocínio, reputo que a taxa SELIC não assegura a efetiva recomposição do poder aquisitivo da moeda.
Notadamente em se tratando de condenação favorável a consumidor, imperiosa a incidência, como fator de correção monetária, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por se tratar por se tratar, como a própria sigla indica, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, e, como tal, de indexador que melhor recompõe o poder aquisitivo da moeda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais (art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil), bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, razão pela qual: - DECLARO, tão só no tocante à cédula de crédito bancário - Abertura de crédito em conta corrente (LIS limite Itaú para saque PJ – pré), a nulidade dos juros praticados em taxas superiores àquelas previstas, pelo BACEN (taxa média do mercado, à época da contratação, limitando-se ao percentual pactuado), para operações financeiras similares às objeto da demanda; - DECLARO a nulidade dos débitos (tarifas) realizados pelo réu na conta corrente 34903-5, sem a comprovada contraprestação (e/ou sem prévia contratação), consoante explicitamente delineado no Anexo D do laudo pericial (ev. 126.5), observados os termos da motivação acima; - CONDENO o réu repetição e/ou compensação das quantias pagas a maior, de forma simples, acrescidas de juros de mora (1% ao mês), contados a partir da citação (CPC, art. 240), além de correção monetária (INPC), esta contada a partir de cada desembolso indevido.
Por derradeiro, considerando o contexto desta decisão, com fulcro no artigo 86, caput, do CPC, determino que as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios – que, sopesados os critérios legais (art. 85, §2º, do CPC), notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (abatimento/restituição) –, fiquem divididos, cabendo 75% (setenta e cinto por cento) à autora e 25% (vinte por cento) ao banco.
Observe-se, quanto à autora, o veto contido no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dil.
Nec.
Londrina, 10 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:19
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
04/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
30/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/04/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Tendo em vista a realização da prova pericial, bem como a desnecessidade de digressão probatória em audiência, anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos moldes legais.
Assinalo que a impugnação ao laudo pericial será enfrentada por ocasião do sentenciamento.
Assim, preclusa a presente decisão, voltem conclusos, anotados para sentença.
Int. Dil.
Nec.
Londrina, 05 de abril de 2021.
João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto -
06/04/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
01/04/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/03/2021 19:23
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
30/03/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
12/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/03/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 17:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 07:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/02/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/02/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2021 12:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/02/2021 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
12/02/2021 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
12/02/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/02/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/01/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
13/01/2021 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/01/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
25/12/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2020 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:55
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
07/12/2020 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
27/10/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 07:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/10/2020 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
13/09/2020 01:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2020 17:39
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2020 03:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/08/2020 03:31
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
31/07/2020 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
31/07/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/07/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 07:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/07/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
17/06/2020 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/05/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/05/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 12:55
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
06/04/2020 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/03/2020 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 06:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 17:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/03/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 15:13
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
19/02/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 06:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 17:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
29/01/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/01/2020 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/01/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 06:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
14/12/2019 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
21/11/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/10/2019 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 14:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2019 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
20/09/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/09/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
12/09/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 07:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2019 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 13:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/09/2019 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
30/08/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2019 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
13/08/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/08/2019 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
31/07/2019 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2019 15:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2019 14:45
Recebidos os autos
-
26/07/2019 14:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2019
-
26/07/2019 14:45
Baixa Definitiva
-
26/07/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
25/07/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/07/2019 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 20:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/05/2019 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/05/2019 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 13:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 29/05/2019 13:30
-
29/03/2019 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/03/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 13:21
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
14/09/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/09/2018 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2018 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 14:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2018 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 17:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2018 17:28
Distribuído por sorteio
-
07/02/2018 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2018 16:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2018 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/02/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
30/01/2018 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
10/01/2018 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2018 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 16:03
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/12/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ARCHITECTUS DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS LTDA.
-
14/12/2017 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2017 13:49
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
13/12/2017 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2017 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/11/2017 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2017 15:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2017 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 10:58
Recebidos os autos
-
16/11/2017 10:58
Distribuído por sorteio
-
16/11/2017 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2017 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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