TJPR - 0005887-15.2020.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JUMAR LEAL
-
26/04/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
25/04/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/03/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/03/2023 17:51
Juntada de CUSTAS
-
27/03/2023 17:51
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2023 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2023
-
13/03/2023 13:15
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2023 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
27/02/2023 21:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 11:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 11:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/02/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/02/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 19:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 19:04
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2022 19:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:06
Homologada a Transação
-
19/05/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
17/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:50
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 03:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JUMAR LEAL
-
22/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JUMAR LEAL
-
11/04/2022 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JUMAR LEAL
-
03/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JUMAR LEAL
-
23/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JUMAR LEAL
-
17/12/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
23/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/11/2021 12:53
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 20:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JUMAR LEAL
-
09/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/10/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
10/09/2021 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JUMAR LEAL
-
17/05/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005887-15.2020.8.16.0075 Processo: 0005887-15.2020.8.16.0075 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$2.365,97 Autor(s): KLEBERSON ARANTES Réu(s): Jumar Leal Cuida-se de ação monitória visando o pagamento de soma em dinheiro.
Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento o devedor não pagou nem ofereceu embargos, tudo conforme certidão da Secretaria Cível.
Não havendo embargos nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial.
Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (CPC, 701, §2°).
Determino inclusão imediata deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrários às determinações judiciais e da multa de 10% incidente no caso em apreço, dada a inexistência de pagamento voluntário (ou depósito judicial) por parte dos devedores.
Haja vista o requerimento do credor, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes do art. 524 do CPC, intime-se a parte devedora, na forma disposta no inciso pertinente no art. 513, par. 2º, do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, par. 1º) e penhora de bens, além de custas pela presente fase do processo.
Conste do referido mandado a intimação da parte devedora de que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, par. 1º, do CPC.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC), se requerida, realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, com a elaboração de minuta de bloqueio a ser submetida à apreciação do Juízo.
Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Bacenjud, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Na sequência, caso positivo o bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada.
Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela(s) parte(s) exequente(s), intimando-a(s) para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o prosseguimento da execução. Caso infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros, a qual conta com a preferência disposta no art. 835, I, do CPC, expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, par. 3º), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, II, “c”, do CPC).
Observe-se que, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal” (art. 212, par. 2º, do CPC).
A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC.
Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC e seus parágrafos quanto ao depósito dos bens.
Na hipótese de a parte exequente ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula.
Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do CPC).
Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Sr.
Avaliador Judicial para que avalie o imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca – item 3.15.7 do Código de Normas –, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios).
Não encontrados bens passíveis de penhora, o Sr.
Oficial de Justiça deverá, desde logo, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, par. 1º, do CPC), intimando a parte executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, V, do CPC), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em 05 dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
Efetivada a penhora, a parte executada deverá ser, de imediato, intimada.
Não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880 do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (art. 881 do CPC), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (art. 883 do CPC); d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto.
Requerida a adjudicação, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (art. 877, par. 3º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (art. 877 do CPC), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se a parte exequente para que deposite a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias.
Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante.
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela parte executada.
Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações.
Intimem-se.
Demais diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de abril de 2021.
Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito -
29/04/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 16:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 14:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JUMAR LEAL
-
07/04/2021 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2021 21:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE KLEBERSON ARANTES
-
23/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/02/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/12/2020 16:14
Recebidos os autos
-
30/12/2020 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/12/2020 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:12
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
08/12/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 13:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/12/2020 19:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 12:37
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/11/2020 18:29
Distribuído por sorteio
-
11/11/2020 18:29
Recebidos os autos
-
10/11/2020 20:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2020 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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