TJPR - 0027136-02.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 15:23
Recebidos os autos
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01/02/2023 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/01/2023 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2023 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/01/2023 17:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
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11/01/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON THIAGO RIBEIRO
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14/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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22/08/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 10:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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04/08/2022 10:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/08/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON THIAGO RIBEIRO
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22/07/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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05/07/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/06/2022 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 06:57
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/05/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 12:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
27/04/2022 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 13:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/11/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2021 15:00
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
26/10/2021 15:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/10/2021 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/10/2021 14:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 12:28
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/10/2021 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/09/2021 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
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14/09/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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13/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON THIAGO RIBEIRO
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20/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 15:04
Juntada de COMPROVANTE
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01/06/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON THIAGO RIBEIRO
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14/05/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 16:04
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
30/04/2021 16:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0027136-02.2020.8.16.0017 Processo: 0027136-02.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.078,53 Autor(s): EMERSON THIAGO RIBEIRO Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. 1 – Ante o comprovante de renda juntado (v. seq. 13.1) e comprovação de isenção de recolhimento do imposto de renda (v. seq. 13.3 e 13.4), defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora, para as custas e honorários, periciais e advocatícios, contratuais e de sucumbência, sujeitando a cobrança a condição prevista na Lei (CPC, art.98, § 3º). 2 - A parte autora requer, em sede de tutela de urgência antecipada, que o autor seja mantido na posse do veículo alienado fiduciariamente e que o réu se abstenha de inserir o autor nos sistemas de proteção ao crédito.
O STJ firmou tese de que a simples existência de taxa de juros superior ao da taxa média do mercado não induz abusividade, bem como é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (tese julgada sob o rito do artigo 543-C — tema 27).
Ademais, para ilidir a mora é necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e cobrança de seguro, o que, em análise sumária, não se constatou (REsp 1.061.530).
Assim, em análise perfunctória, não indicada a irregularidade da cobrança e que o valor controvertido seria capaz de elidir a mora, não resta indicada a verossimilhança das alegações da parte autora, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela pleiteada, por ausência de requisitos para a sua concessão (CPC, art. 300). 3 – Paute-se data para a audiência conciliatória através do Cejusc. 4 – Cite-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. 5 – Conste no instrumento citatório e fique também advertido o requerente que: a) as partes deverão estar acompanhadas na audiência de seus advogados ou defensores públicos; b) o não comparecimento injustificado à audiência será considerado fato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do estado (art. 334, §8o, do CPC); c) a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Caso a ré não tenha, que se manifeste, por petição, com 10 dias de antecedência, contados da data pautada (art. art. 334, §5º). d) os requeridos podem oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, se não houver composição; ou a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, na hipótese do art. 334, §4o, inciso I, do CPC. 6 – Intime-se.
Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito -
28/04/2021 20:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/04/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2021 13:45
Conclusos para despacho
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26/03/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 18:14
Conclusos para decisão
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18/12/2020 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
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17/12/2020 13:42
Recebidos os autos
-
17/12/2020 13:42
Distribuído por sorteio
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16/12/2020 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/12/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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