TJPR - 0000566-87.2020.8.16.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Alexandre Kozechen
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:15
Baixa Definitiva
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12/05/2023 00:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
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12/05/2023 00:15
Juntada de Certidão
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24/04/2023 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2023 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/03/2023 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 13:24
Juntada de ACÓRDÃO
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20/03/2023 13:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/02/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 13:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
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02/02/2023 09:34
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/09/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 12:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 23:21
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 23:20
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 23:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 12:08
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/04/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 16:16
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
16/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 16:16
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
15/06/2021 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/06/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000566-87.2020.8.16.0175 Recurso: 0000566-87.2020.8.16.0175 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): ANTONIO CARLOS FERRO Apelado(s): WILLIAN DANILO TIVA Considerando o término da designação deste Magistrado, e tendo em vista não se encontrar este feito dentre os quais fiquei vinculado (artigos 51 e 52, todos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná), devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 04 de maio de 2021.
Alexandre Kozechen Juiz Subst. 2ºGrau -
05/05/2021 18:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2021 17:51
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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05/05/2021 17:51
Juntada de Certidão
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05/05/2021 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/05/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 16:26
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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29/04/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/04/2021 16:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000566-87.2020.8.16.0175 Recurso: 0000566-87.2020.8.16.0175 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): ANTONIO CARLOS FERRO Apelado(s): WILLIAN DANILO TIVA
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Willian Danilo Tiva na “ação de indenização por danos materiais e morais” ajuizada em desfavor de A.C.
Ferro e Cia.
Ltda. e outros. (mov.1.1).
Neste Tribunal, o recurso foi distribuído a este Relator, como “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 3.1, 16.03.2021). 2.
Não obstante tenha julgado o Agravo de Instrumento nº 0033890-11.2020.8.16.0000, melhor analisando os autos, observa-se que a matéria tratada nestes autos versa exclusivamente sobre responsabilidade civil.
Em síntese, o autor narrou que adquiriu da requerida A.C.
Ferro e Cia.
Ltda. mercadorias que não foram entregues.
Ao final, requereu tutela cautelar de suspensão de boletos e bloqueio de veículos e, no mérito, o pagamento por indenização de danos materiais e morais. 3.
Recentemente, em recurso que se discutiu acerca de responsabilidade civil, pronunciou-se a 1ª Vice-Presidência no sentido de que: “Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.”[1] 4.
Ante o exposto, declino da competência para julgamento da presente Apelação Cível nº 0000566-87.2020.8.16.0175 e restituo os autos ao Departamento Judiciário para que sejam redistribuídos nos termos do artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Curitiba, 22 de abril de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega [1] “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO AUTORAL QUE SE LIMITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA RÉ PELOS PREJUÍZOS MORAIS SUPORTADOS EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
PEDIDO PRINCIPAL ADSTRITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 90, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
SÚMULA N. 60 TJPR.
PREDOMINÂNCIA DA MATÉRIA.
Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0000698-06.2016.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 22.07.2020) -
28/04/2021 20:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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22/04/2021 18:25
Declarada incompetência
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27/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
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16/03/2021 12:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/03/2021 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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15/03/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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