TJPR - 0000197-91.2021.8.16.0132
1ª instância - Peabiru - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 18:58
Recebidos os autos
-
12/12/2022 18:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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06/12/2022 18:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2022 18:54
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
18/10/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 13:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/09/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 10:46
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:46
Juntada de CUSTAS
-
23/09/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2022 12:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2022
-
22/09/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2022 11:55
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
22/08/2022 14:27
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
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06/06/2022 17:09
Juntada de Certidão
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05/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:49
Juntada de Certidão
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04/03/2022 13:01
Juntada de Certidão
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01/02/2022 17:19
Juntada de Certidão
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15/11/2021 07:41
Juntada de Certidão
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15/11/2021 07:28
Juntada de Certidão
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13/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
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14/09/2021 14:28
Juntada de Certidão
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14/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
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14/08/2021 10:34
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
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27/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
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06/07/2021 09:34
Juntada de Certidão
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31/05/2021 19:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 15:49
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr.
Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000197-91.2021.8.16.0132 Processo: 0000197-91.2021.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.208,52 Autor(s): MARIA LEMES Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1 - Cuida-se de uma das inúmeras ações bancarias, ajuizada pelo advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos - OAB nº 84232A-Pr. 2.
Presentes os requisitos no art. 319 e art. 320, ambos do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. 3.
Da citação Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 3.1. Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 4.
Da impugnação à contestação Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 5.
Do saneamento Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 6.
Apense-se o feito em todas as ações que possuem a mesma parte autora. 7 - Dos indícios de lide temerária: Antes de dar seguimento à ação com a citação da parte Requerida, cumpra-se as determinações que seguem: Pois bem, este juízo verificou inúmeras ações ajuizadas pelo Dr.
Luiz Fernando, alegando os mesmos fatos em todas as iniciais, ao que parece, ações em massa.
Posteriormente, obteve-se a notícia, de que o mesmo advogado ajuizou milhares de ação pela região, todas com a mesma alegação e o mesmo “modus operandi”.
Por fim, na inicial, consta que o advogado possui escritório profissional nas cidades de Av.
Doutor Vitor do Amaral, 1736 – Centro - Araucária/PR e Avenida Jardelino José Moreira, 1.124 – Iguatemi/MS, cidades 470 km e 310 km respectivamente, distantes desta Comarca, causando assim, ainda mais estranheza, já que impossível não se atentar à inviabilidade que a parte autora, supostamente hipossuficiente, como alegado na inicial, tenha se deslocado aos respectivos municípios para contratação do referido procurador.
Assim, visando evitar fraude processual ou ações temerárias, DETERMINO a expedição de auto de constatação, a fim de que o sr.
Oficial de Justiça diligencie pessoalmente e verifique se a parte autora possui ciência do conteúdo da procuração e das alegações constantes na petição inicial.
Ainda, deverá o Senhor Oficial indagar se a parte se deslocou até Iguatemi/MS ou Araucária/PR para contratar o advogado, caso contrário, deverá a parte esclarecer como tudo ocorreu, averiguando se houve intermédio de terceira pessoa na confecção da procuração (caso positivo, deverá nominar o intermediador) e principalmente se a parte autora se recorda de ter firmado contrato com a Instituição bancária e quais os pedidos de seu interesse na lide.
Por fim, chegou a conhecimento deste juízo, que o advogado é investigado no Estado do Mato Grosso do Sul, pela suposta prática do crime de estelionato, já que algumas vítimas relataram a Delegacia acerca do modus operandi do procurador, mencionando a possível capitação de clientes em Aldeia Indígenas, sendo certo, que o Poder Judiciário não pode "tapar os olhos" para este tipo de conduta, sendo necessário ao menos verificar se a parte autora realmente contratou o advogado e se contratou, para qual finalidade. 8 – Com a juntada do laudo de constatação firmado pelo senhor Oficial de Justiça, cumpra-se o determinado no item 2 e seguintes desta decisão. Peabiru, 27 de abril de 2021. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito -
29/04/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:43
APENSADO AO PROCESSO 0000536-84.2020.8.16.0132
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29/04/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 18:16
OUTRAS DECISÕES
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23/04/2021 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/03/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/03/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/02/2021 16:29
Juntada de Certidão
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12/02/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2021 14:46
Recebidos os autos
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09/02/2021 14:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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09/02/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/02/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/02/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/02/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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