TJPR - 0003291-90.2012.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 12:51
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/07/2025 12:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/07/2025 12:47
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
17/10/2024 16:51
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
17/10/2024 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:47
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 14:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 14:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/08/2024 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:22
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/07/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2023 15:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/12/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/09/2023 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 17:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
16/09/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/09/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 10:00
PROCESSO SUSPENSO
-
17/03/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/02/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2023 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2022 15:17
PROCESSO SUSPENSO
-
08/07/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 10:37
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/05/2021 10:11
Recebidos os autos
-
24/05/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
22/05/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:47
Recebidos os autos
-
21/05/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003291-90.2012.8.16.0058 Processo: 0003291-90.2012.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$513.330,30 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): SAJAMA MALHAS LTDA 1.
Defiro o pedido retro. 2.
Nos termos do art. 879, inciso II do NCPC, determino a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) e avaliados por intermédio de leilão público e, para tanto designo os dias 11 de junho de 2021 às 14:00hrs (online) e 25 de junho de 2021 às 14:00 hrs (presencial e online), para a 1ª e 2ª praças respectivamente. 3.
Para a realização do leilão, nomeio SPENCER D`AVILA FOGAGNOLI, matriculado na Jucepar sob o nº 12.235-L, estabelecido à Praça Pedro Álvares Cabral, nº 94, sobreloja, sala 01, zona 02, CEP: 87.010-310, telefone (44)3026-4950, site www.spencerleiloes.com.br. 4.
Os bens serão alienados no estado em que se encontram, sem qualquer direito à garantia. 5.
Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Deve a Escrivania intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a.1) Junte aos autos memória do cálculo atualizado da dívida; a.2) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel.
Caso trate-se de imóvel rural, deverá o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já constar na matrícula do imóvel. a.3) Em se tratando o bem penhorado de veículo, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada de propriedade expedida pelo Detran competente. b) Caso o bem penhorado trate-se de bem móvel, deve a Secretaria intimar pessoalmente o devedor/executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue os bens penhorados diretamente ao leiloeiro público oficial nomeado, devendo fazê-lo mediante os contatos indicados no presente despacho, sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato atentatório à justiça, nos termos do art. 77, inciso IV do NCPC, ficando o devedor/executado sujeito à imposição de multa e demais cominações legais.
Caso o bem não seja entregue no prazo anotado, fica o leiloeiro público nomeado, desde já, autorizado a fazer a remoção do bem, servindo o presente despacho como mandado, cabendo ao executado/devedor arcar com os custos da remoção e guarda do bem, custos que deverão ser informados nos autos pelo leiloeiro, para o seu devido ressarcimento, o que deverá ocorrer independente de êxito na hasta pública a ser realizada. c) Indicados, pelo leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do leilão público 1ª e 2ª praças no mesmo dia, deve a Secretaria intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo único do NCPC). d) Na hipótese de ter decorrido mais de 06 (seis) meses da data da avaliação do bem, deve o leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação com base na média do INPC+IGP-DI, juntando aos autos memória do cálculo; e) Deve a Escrivania, antes do leilão, requerer a certidão prevista no art. 392 do CNCGJ/PR, efetuar os avisos previstos no art. 393 do CNCGJ/PR, bem como efetuar as intimações previstas no art. 889, I a VIII do NCPC, juntando nos autos os respectivos comprovantes. f) Deve o leiloeiro adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, ficando autorizado a reunir mais de um processo na mesma publicação (art. 887, §6º do NCPC). g) Deve a Escrivania expedir o edital de leilão, juntando cópia nos autos, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do NCPC. h) O edital de leilão, observando-se o disposto nos § 1º e 2º do art. 887 do NCPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado), bem como em jornal de circulação, sendo suficiente a divulgação realizada em jornal on line; i) No leilão público, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes do leilão presencial e eletrônico, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet.
Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter sua qualificação, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico.
Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 60 (sessenta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. j) O(s) bem(s) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor de avaliação indicado no edital de leilão.
Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do NCPC).
O valor do lance poderá ser pago à vista ou em parcelas, sendo permitido o parcelamento mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas (art. 895, §1º do NCPC), atualizadas pela média do INPC+IGP-DI, atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão.
No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do NCPC). k) Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, independente da modalidade de pagamento.
O valor do lance ou do sinal deverá ser quitado, imediatamente, diretamente ao leiloeiro (que providenciará o depósito judicial do valor) ou mediante guia judicial.
Em caso de parcelamento, o valor das parcelas deverá ser obrigatoriamente depositado em conta judicial vinculada aos autos.
Caso a arrematação ocorra mediante leilão eletrônico, o arrematante terá o prazo de 1 (um) dia para efetuar, mediante depósito judicial, o valor do lance ou do sinal, neste caso se a arrematação for pela modalidade parcelada. l) Fixo a comissão do leiloeiro em: l.1) Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32); l.2) Em caso de adjudicação após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem adjudicado, a ser paga pelo adjudicante; l.3) Em caso de acordo após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; l.4) Em caso de remição/quitação da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro e antes do pregão: fica dispensado o pagamento da comissão do leiloeiro; l.5) Em caso de remissão/perdão da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; m) Todos os custos arcados pelo leiloeiro público como notificações, intimações, avisos, publicações, remoções e demais atos relacionados ao leilão, serão ressarcidos a ele independente do resultado da hasta pública, devendo ser ressarcidos, da mesma forma, na hipótese de a hasta pública deixar de ser realizada por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos. n) Na hipótese dos leilões serem negativos e tiver decorrido mais de 06 (seis) meses da última avaliação do bem, fica o leiloeiro, desde já, intimado para, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do último leilão negativo, apresentar nova avaliação do bem, para o que não lhes será devidos honorários, ficando garantido ao leiloeiro, contudo, em tal hipótese, a oferta do bem em novo leilão a ser designado após a intimação das partes a respeito da nova avaliação. o) Incumbe ao leiloeiro, nos termos do artigo 884, NCPC: publicar o edital, anunciando a alienação; realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
28/04/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/03/2021 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
23/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:54
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
08/02/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 10:53
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE SAJAMA MALHAS LTDA
-
11/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SAJAMA MALHAS LTDA
-
03/07/2020 14:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2020 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
01/06/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 00:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
15/05/2020 09:48
Recebidos os autos
-
15/05/2020 09:48
Juntada de CUSTAS
-
15/05/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/05/2020 14:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/05/2020 11:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA E-OFÍCIO
-
30/04/2020 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 18:07
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 14:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2017 08:43
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2017 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 12:54
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPO MOURÃO
-
29/11/2016 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2016 12:23
APENSADO AO PROCESSO 0004346-18.2008.8.16.0058
-
24/10/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2016 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2016 12:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2016 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2016 13:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/09/2016 12:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
01/09/2016 13:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/07/2016 13:14
Recebidos os autos
-
15/07/2016 13:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2016 10:12
Conclusos para despacho
-
15/07/2016 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2016 10:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2016 10:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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