TJPR - 0002760-82.2019.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2025 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2025 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/02/2025 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/02/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2024 13:59
AUTORIZADO O PAGAMENTO
-
13/09/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2024 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 14:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/08/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
13/06/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/06/2023 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
22/05/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 17:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/05/2023 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 18:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2022 19:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ROSINHA FELAU DA SILVA
-
23/02/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2021 21:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
29/07/2021 12:02
Recebidos os autos
-
29/07/2021 12:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 08:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 08:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/07/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 15:24
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/05/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Monitória, em trâmite perante a 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0002760-82.2019.8.16.0179, em que figura como autora Companhia Paranaense de Gás - COMPAGAS e como réu Restaurante Espaço Sabor, ambas qualificadas.
I.
Relatório.
Relata a autora que firmou com o réu Contrato de Prestação de Serviço de Distribuição de Gás Canalizado n. 11/2011, cujo objeto consistia no fornecimento de gás natural para uso no estabelecimento comercial, com sede na Av.
Sete de Setembro, nº 4087, Centro, Curitiba.
Todavia, não obstante tenha prestado o serviço contratado, o réu deixou de adimplir o pagamento das faturas correspondentes ao consumo, estando inadimplente, no importe de R$ 10.475,16 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais, e dezesseis centavos).
Salienta a possibilidade de cobrança dos débitos por meio de ação monitória, configurando as faturas de consumo de gás documento hábil a instruir tal procedimento, juntamente com a cópia do contrato firmado entre as partes.
Traz como meio de prova escrita os documentos do qual o crédito procede, Contrato de Prestação de Serviço de Distribuição de Gás Canalizado e as notas fiscais/faturas que demonstram a origem do débito.
Ao final, pugna seja determinada a expedição de mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 10.475,16 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais, e dezesseis centavos) acrescido de honorários GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA advocatícios, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil, no qual deverá constar a advertência de que, caso a ré deixe decorrer o prazo sem efetivar o pagamento ou apresentar embargos ao mandado de pagamento, constituir-se-á título executivo judicial em favor da autora, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Requer a procedência da ação condenando a ré no pagamento da importância de R$ 10.475,16 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais, e dezesseis centavos), valor este que deverá ser atualizado e corrigido até a data do efetivo pagamento, com a incidência de juros legais de 1% ano mês, mais custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação.
Instrui a inicial com documentos.
Regulamente citado, o réu deixou de efetuar o pagamento e de apresentar embargos, conforme certidão lançada nos autos (mov.
Projudi 25).
Aberta vista ao Ministério Público, seu parecer apontou desnecessidade de intervenção (mov. 43.1).
Oportunamente, contados e preparados, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
O julgamento antecipado se aplica nas hipóteses em que há revelia e naquelas em que a discussão versa apenas sobre matéria de direito, ou de direito e de fato, porém não havendo a necessidade de dilação probatória, bastando as provas documentais já juntadas aos autos para o julgamento seguro da causa.
O presente cenário encontra respaldo nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] ”.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Trata-se de Ação Monitória em que a autora pleiteia o pagamento da importância de R$ 10.475,16 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais, e dezesseis centavos) pelo réu, constituindo-se título executivo judicial.
Inicialmente, verifica-se ser a ação monitória cabível para cobrança das faturas não quitadas, de acordo com o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Sobre a questão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1.
A matéria nos autos prescinde do revolvimento de fatos e provas, razão pela qual inaplicável a Súmula 7/STJ. 2. "É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." (REsp 831.760/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.4.2008, DJe 6.5.2008.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1284763/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011) O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também adotou o entendimento em caso análogo: Apelação Cível.
Ação monitória.
Indeferimento da petição inicial.
Existência de prova escrita comprovando a relação jurídica entre as partes.
Reconhecimento.
Formalismo diminuto da monitória que permite a aceitação de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA documento pitoresco que comprove a relação jurídica entre as partes.1. "Uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos.
O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal" (STJ, REsp 1025377/RJ, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009).2. É suficiente para a ação monitória a fatura descrevendo todos os serviços prestados pela empresa de cobrança "sem parar", máxime quando a rescisória não nega a ocorrência do fato, limitando sua defesa a ausência de prova escrita.3.
Recurso conhecido e provido para o fim de admitir o processamento da monitória. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1690502-9 - Pitanga - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 31.01.2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – APELAÇÃO CÍVEL 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INCOERÊNCIA – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR OS VALORES DEVIDOS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO – INSTRUÇÃO DA INICIAL COM FATURAS VENCIDAS - DOCUMENTO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRECEDENTE DO STJ – MULTA MORATÓRIA – INCIDÊNCIA EM FACE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – ART. 118 E 126 RESOLUÇÃO 414/2010 ANEEL –- INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA – APELAÇÃO CÍVEL 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA FALTA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA – INVIABILIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003404-25.2016.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 16.07.2020) – grifo nosso. É incontroverso que o réu firmou Contrato de Prestação de Serviço de Distribuição de Gás Canalizado sob nº 11/2011 com a autora, conforme se verifica do documento de mov.
Projudi 1.6.
Da análise dos documentos acostados à inicial, verifica-se que o réu é devedor dos valores apontados a título de fornecimento de gás, especialmente porque inexiste nos autos comprovantes do pagamento das faturas cobradas na inicial (art. 373, II do CPC).
Além disso, a autora trouxe aos autos cópia da notificação extrajudicial enviada ao réu, a fim de que promovesse o pagamento dos débitos pendentes (mov.
Projudi 1.8).
Com efeito, ausente prova em sentido contrário ou circunstâncias que afastem a presunção de veracidade, no que se refere ao inadimplemento, impõe- se a procedência do pleito inicial.
III.
Dispositivo. À vista do exposto, fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido monitório convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
A importância devida - R$ 10.475,16 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais, e dezesseis centavos) deve ser atualizada monetariamente pelo IPCA-e e acrescida de juros de mora no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde os respectivos vencimentos.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA fundamento no art. 85 §2º do Código de Processo Civil, levando em consideração o trabalho realizado, a matéria controvertida e o tempo exigido para o serviço.
Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-e a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Desnecessária ciência ao Ministério Público. À Secretaria para que dê cumprimento, no mais, às disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Curitiba, data da inserção no sistema.
P PA AT TR RI IC CI IA A D DE E A AL LM ME EI ID DA A G GO OM ME ES S B BE ER RG GO ON NS SE E Juíza de Direito (assinado digitalmente) J GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 -
28/04/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 16:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 19:20
Recebidos os autos
-
03/12/2020 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2020 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/11/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2020 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2020 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2020 15:05
Recebidos os autos
-
18/08/2020 15:05
Juntada de CUSTAS
-
18/08/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/07/2020 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 20:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2020 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 01:36
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2019 15:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/11/2019 15:06
Expedição de Mandado
-
28/11/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
28/11/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2019 19:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/11/2019 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2019 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2019 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/10/2019 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2019 14:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 17:30
Recebidos os autos
-
10/10/2019 17:30
Distribuído por sorteio
-
09/10/2019 10:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2019 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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