TJPR - 0005522-85.2015.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 09:40
Recebidos os autos
-
01/09/2023 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/09/2023 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2023 09:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
29/08/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
25/08/2023 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2023 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
24/08/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 15:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/08/2023 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/08/2023 14:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/08/2023 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/08/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/06/2023 10:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/06/2023 09:40
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:40
Juntada de CUSTAS
-
23/06/2023 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/06/2023 08:28
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2022 15:14
PROCESSO SUSPENSO
-
05/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2022 00:36
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/08/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 17:32
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
31/08/2022 13:35
Juntada de CUSTAS
-
20/07/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:31
Expedição de Mandado
-
07/07/2022 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
17/05/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
09/05/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
09/05/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/04/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
29/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/03/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:29
Juntada de COMPROVANTE
-
18/02/2022 16:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 15:26
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/11/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2021 17:18
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005522-85.2015.8.16.0058 Processo: 0005522-85.2015.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.034,13 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): ALLEMAN & FERREIRA LTDA - ME I.
Determino o levantamento da suspensão do feito, considerando que o caso em tela não versa sobre as hipóteses de redirecionamento da Execução Fiscal em discussão no Recurso Especial n.º 1.645.333/SP.
Ademais, não vislumbro nos autos indícios de que os sócios com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), não sejam os mesmos que exerciam poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
II.
O exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica e penhora de ativos financeiros em nome do sócio da empresa executada na petição de seq. 35.2.
Como regra geral, aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser deferida em situações excepcionais, quando demonstrado o uso abusivo da personalidade jurídica, confusão patrimonial, fraude, ou má-fé, com o intuito único de prejudicar credores.
Nesse passo, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração.
Com efeito, em se tratando de execução fiscal movida pela Fazenda Pública, adotou-se a teoria maior da desconsideração, e para reconhece-la deve-se atentar ao artigo 50 do Código Civil, em conjunto com os requisitos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que exige o reconhecimento de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
No caso em tela, não foram apresentadas provas suficientes para comprovar os requisitos necessários, e ensejar o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio, não sendo aplicável a súmula 435 do STJ, tendo em vista que a empresa foi devidamente citada em seu endereço (seq. 9.1).
Em que pese o resultado negativo de bloqueio de bens pelos sistemas bacenjud e infojud, o mero inadimplemento da executada não caracteriza, por si só, elemento suficiente para ensejar a dissolução irregular da sociedade, como se observa da decisão a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO GERENTE - POSSIBILIDADE APENAS SE O NOME DO SÓCIO CONSTAR NA CDA OU, CASO NEGATIVO, QUANDO SE VERIFICAR INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO OU A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, CUJA PROVA DA OCORRÊNCIA INCUMBE À FAZENDA PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - EMPRESA CITADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA POSSÍVEL DISSOLUÇÃO IRREGULAR - MERO INADIMPLEMENTO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO À LEI CAPAZ DE ADMITIR O PRETENSO REDIRECIONAMENTO - ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO [...] 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível o redirecionamento da execução à pessoa do sócio quando o nome deste constar na CDA ou, em caso negativo, quando se verificar infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda a dissolução irregular da sociedade.
Nessa última hipótese, o ônus da prova é da Fazenda. 2.
A mera inexistência de bens penhoráveis e a não quitação de tributos, por si só, não caracteriza a dissolução irregular da empresa, capaz de autorizar o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do art. 135, III do CTN. 3.
Sem que tenha havido dissolução irregular da agravada e não tendo a agravante demonstrado que os sócios agiram com excesso de poderes ou infração ao contrato social, não se pode admitir o redirecionamento da execução pretendido pela Fazenda Pública.[...].
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1054510-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 18.02.2014). (grifei) Assim, para que possa ser redirecionada a execução fiscal para a pessoa física do sócio, faz-se necessária a comprovação de dissolução irregular da sociedade, infração a lei, contrato social ou estatuto, o que não resultou devidamente comprovado no presente caso.
Deste modo, indefiro por ora o pedido formalizado pela Fazenda Pública em seq. 35.2, uma vez que ainda não é possível se falar em desconsideração da personalidade jurídica no caso em tela, ante a ausência de provas dos requisitos exigidos pelo artigo 135 do CTN.
III.
Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, quanto ao interesse no prosseguimento ao feito.
IV.
Em caso de inércia da Fazenda Pública no prazo supra, suspenda o curso da execução provisoriamente, sem baixa na distribuição (“sobrestamento”), pelo prazo de 01 ano.
V.
Escoado o prazo do arquivamento provisório, intime-se a Fazenda Pública para localizar o devedor ou indicar bens penhoráveis, em 10 dias.
Em caso de inércia da Fazenda Pública, retornar os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula n.º 314 do STJ).
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
28/04/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 10:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2021 16:20
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 16:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2021 18:07
A partir de 07/03/2018 - (SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR)
-
04/02/2021 18:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/04/2018 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 14:28
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2018 18:36
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
07/03/2018 16:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2018 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2018 16:25
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2018 09:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
25/01/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2017 09:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
17/10/2017 15:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 18:03
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 17:05
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2017 14:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
04/05/2017 17:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/04/2017 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2017 10:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2017 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/02/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
02/02/2017 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/11/2016 15:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2016 09:47
Expedição de Mandado
-
10/02/2016 20:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/01/2016 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/06/2015 10:11
Recebidos os autos
-
19/06/2015 10:11
Distribuído por sorteio
-
18/06/2015 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2015 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2015
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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