TJPR - 0005049-18.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 16:37
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/02/2023 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2023 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2022
-
24/01/2023 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2023 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/09/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/07/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
06/06/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 09:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/11/2021 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 09:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/10/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
11/06/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/05/2021 16:14
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/05/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2021 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/05/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0005049-18.2021.8.16.0017 Processo: 0005049-18.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): BENEDITO MORENO BENITE Réu(s): BANCO BMG SA DECISÃO – LIMINAR Da gratuidade da Justiça (CPC/2015, Art. 98 e ss). 1.
Ante os documentos que instruem o feito, entendo não haver motivo suficiente a desabonar a presunção de que a parte não tem condições de suportar, sem maiores ônus, as despesas do processo.
Assim defiro a gratuidade da justiça.
Da tutela provisória 2.
Aduz a parte autora, na inicial, que: a) recebe benefício previdenciário como meio de sustento; b) realizou empréstimo consignado junto da requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado em uma determinada quantidade de parcelas e com descontos mensais realizado diretamente em seu benefício; c) quando recebeu seu extrato de pagamento, percebeu que havia sido implantado um “empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado”, sem nunca, contudo, ter solicitado tal modalidade de empréstimo; d) em contato com a requerida, foi informada que não se tratava um empréstimo consignado “normal”, mas de um empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, o qual deu origem a tal desconto a título de “reserva de margem consignável”; e) porém, tais serviços jamais foram contratados Pediu, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender os descontos efetuados na reserva de margem consignada do benefício previdenciário da autora. 3.
Pois bem.
De acordo com o artigo 294, do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência.
A primeira (urgência) exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar.
A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do CPC.
No caso em tela, a autora pleiteia pela tutela de urgência antecipada, pretendendo sua concessão inaudita altera pars (CPC, art. 300, §2º).
Da análise dos autos infere-se que os argumentos da parte ativa prosperam, comportando acolhimento a tutela de urgência pleiteada.
A probabilidade do direito está consubstanciada na modalidade da contratação havida pelas partes - empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado -, cuja abusividade vêm sendo reconhecida pelo TJPR em razão da relação de consumo havia pelas partes e da aparente violação do dever de informação contido no art. art. 6º, inc.
III, do CDC, naquelas hipóteses em que não há a assinatura de contrato específico, como é a tese trazida pela parte autora na inicial.
Tal operação diferencia-se do empréstimo consignado porque neste o cliente recebe o valor solicitado realiza o pagamento das parcelas mediante abatimento nos seus proventos ou benefício previdenciário; já no contrato de cartão de crédito com reserva da margem em consignação, o valor emprestado é abatido da seguinte forma: tem-se o pagamento mínimo da fatura do cartão de forma automática na folha de pagamento do titular (desconto sobre a RMC) e o valor do saldo remanescente da fatura pode ser pago voluntariamente na data de vencimento.
Com isso, para que seja quitado o empréstimo, o o contratante deve pagar o valor total da fatura ou valor maior que o mínimo descontado no benefício previdenciário, sendo a diferença então somada à parcela subsequente, com incidência dos juros contratados.
Não realizado o pagamento da fatura no valor total, o saldo devedor é integralmente somado à fatura subsequente, sendo aplicados juros do rotativo do cartão de crédito[1].
De plano, depreende-se da complexidade de tal operação, podendo confundir o consumidor e sujeitá-lo a cobranças abusivas, sem que tenha pleno conhecimento disto, sobretudo quando se trata de grupos vulneráveis, como os idosos.
No caso, percebe-se que o empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito consignado foi realizado em parcelas diluídas.
Até o momento, apesar de já terem sido pagas algumas parcelas, percebe-se que o saldo devedor ainda é relevante e sofreu pouquíssimo abatimento, restando bastante verossímil, por isso, a tese de abusividade ventilada na inicial.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJPR: BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO AO CLIENTE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ALEGAÇÃO INICIAL DE POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300).
REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0034025-23.2020.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 08.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL.
TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E DEVER DE INFORMAR.
NULIDADE DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO (1) AUTOR: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0027708-26.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020) O perigo da demora, de sua vez, resta evidenciado na medida em que a parte autora, em razão deste e de ouros descontos em sua folha de pagamento, percebe renda líquida possivelmente abaixo da que lhe é devida, afetando o seu sustento, de sorte que a não concessão da tutela de urgência poderá prejudicar o seu sustento.
A reversibilidade da tutela, ademais, também é manifesta (art. 300, §3º, CPC), inexistindo prejuízo à parte passiva no caso de futura revogação do provimento ora concedido. 4.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Para tanto, intime-se a parte passiva para que, no prazo de 72 horas, a contar da intimação, se abstenha de efetuar a cobrança, mediante desconto consignado, da Reserva de Margem consignável (RMC), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. 4.1.
Intime-se a parte passiva, ademais, para que traga aos autos o contrato firmado com a parte autora, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 400 do CPC.
Da citação e da audiência de concilação/mediação: 5.
Na forma do art. 334 e ss do CPC/2015 paute-se junto ao CEJUSC audiência de conciliação/mediação, observando-se os prazos legais, certificando-se nos autos a data do ato. a) A audiência só não terá lugar se todas as partes, de modo expresso, registrarem desinteresse no ato.
No entanto, seguindo a previsão legal, havendo uma parte interessada o ato deverá ser mantido. a.1.
Se todas as partes manifestarem desinteresse expresso, cite-se a parte passiva para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC/2015). a.2 - Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC/2015. a.3 - Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrado único, do CPC/2015. b) Em caso de manutenção da audiência, cite-se na forma do art. 334 do NCPC, observando-se o prazo para contestar, caso não haja solução compositiva, na forma do art. 335, I, do CPC. c) Diligências necessárias.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO [1] (TJPR - 13ª C.Cível - 0027708-26.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020) -
28/04/2021 20:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:19
Concedida a Medida Liminar
-
17/03/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/03/2021 12:53
Recebidos os autos
-
17/03/2021 12:53
Distribuído por sorteio
-
16/03/2021 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005971-73.2020.8.16.0056
Jose Fernandes Ferraresso
Vaine de Lima
Advogado: Fabio Min Fang Alves Lee
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2020 11:44
Processo nº 0002895-03.2009.8.16.0064
Brf S.A.
Routier Transportes e Representacoes Ltd...
Advogado: Vania Wongtschowski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2016 17:00
Processo nº 0011709-17.2012.8.16.0058
Foad Maluf Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Arnaldo Augusto do Amaral Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/01/2013 10:01
Processo nº 0000839-36.2021.8.16.0109
Jose Luiz Gebieluca
Cocari - Cooperativa Agropecuaria e Indu...
Advogado: Vergilio Siliprandi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/03/2025 13:02
Processo nº 0001521-32.2020.8.16.0139
Carina Gasparin Rampi
Paulo Orestes Ostapiv
Advogado: Vania Mara Moreira dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/07/2020 22:00