TJPR - 0006288-08.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO YURI EUFLAUZINO DA SILVA
-
12/03/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO YURI EUFLAUZINO DA SILVA
-
04/03/2024 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 18:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 17:32
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
01/02/2024 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2024 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
19/12/2023 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
06/12/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2023 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:09
Processo Reativado
-
24/10/2023 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
25/04/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2023 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/04/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
28/03/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
27/02/2023 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:15
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/02/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2022
-
24/01/2023 02:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
07/12/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
08/11/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:24
Homologada a Transação
-
07/11/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/11/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/10/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 21:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
29/08/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
16/08/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO YURI EUFLAUZINO DA SILVA
-
07/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
28/07/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/05/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
12/05/2022 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/04/2022 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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21/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006288-08.2021.8.16.0001 Processo: 0006288-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.600,00 Autor(s): FRANCISCA LUIZA DA SILVA Réu(s): PARANA BANCO S/A COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO SANEADORA 1.
Passo a proferir decisão de complementação à decisão saneadora de mov. 40.1. 2.
Provas: 2.1.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da parte autora para fins de comprovação da contratação do patrono e ciência da ação (movs. 33.1 e 47.1).
Compulsando os autos, percebe-se que a procuração (mov. 1.2) e a declaração de hipossuficiência (mov. 1.4) foram devidamente assinadas pelo autor, estando acompanhadas de seu documento pessoal (mov. 1.3) e comprovante de residência (mov. 1.5).
Sabe-se que "a subscrição de procuração e de declaração de hipossuficiência por parte da autora demonstra inequívoca ciência e desejo pelo ajuizamento da ação " (TJSC, Apelação n. 5001727-59.2019.8.24.0175, de TJSC, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, 1ª Câmara de Direito Comercial, j. 25-6-2020). 2.2.
INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal requerida pela parte ré (movs. 33.1 e 47.1), uma vez que as questões levantadas por ambas as partes podem ser comprovadas por meio de prova documental e pericial. 2.3.
DEFIRO a produção de prova pericial pleiteada pela parte autora (movs. 35.1 e 46.1), para fim de identificar o IP (Internet Protocol) da contratação. 2.3.1.
Nomeio como perito, especialista em Software o Sr.
YURI EUFLAUZINO DA SILVA, cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá elaborar laudo pericial no prazo de 30 dias (artigo 465 do CPC), observando o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 2.3.2.
Intimem-se as partes para que apresentem os quesitos periciais e indiquem seus assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2.3.3.
Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação da proposta de honorários (art. 465, §2º, do CPC), os quais deverão ser arcados pela parte autora (artigo 95 do CPC), sendo que a quota parte da autora deverá ser arcada pelo Estado, observando o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita (mov. 12.1), nos termos do artigo 95, §3º, I e II do CPC e do Ofício-Circular n° 04/2019 da CGJ. 2.3.4.
Após a apresentação da proposta pelo perito, em 5 (cinco) dias, deverão as partes impugnar ou depositar os honorários, os quais, restam, desde já arbitrados, se ausente impugnação (artigo 465, §3º, do CPC). 2.3.5.
Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários pelo perito, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do CPC). 2.3.6.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, podendo, se o desejar, oferecer os pareceres técnicos dos assistentes (art. 477, §1º, do CPC). 2.3.7.
Havendo quesitos complementares, intime-se o perito para que preste esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
10/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/11/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006288-08.2021.8.16.0001 Processo: 0006288-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$6.600,00 Autor(s): FRANCISCA LUIZA DA SILVA Réu(s): PARANA BANCO S/A DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO com pedido liminar ajuizada por FRANCISCA LUIZA DA SILVA em face de PARANÁ BANCO S.A. 2.
Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, com fundamento no artigo 357 do CPC. 3.
Da liminar: O banco réu pleiteou, ainda, pela revogação tutela de urgência, aduzindo a ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores (mov. 23.1).
No entanto, em que pesem os argumentos apresentados pela parte requerida, se assim não concorda com decisão liminar, deve interpor o recurso processual cabível e não alegar em preliminar de contestação. 4.
Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos: a) a contratação pela parte autora do empréstimo disposto na exordial; b) a falha na prestação de serviço da requerida; c) a existência e a extensão de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora, bem como o quantum indenizatório. 5.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: Impõe-se destacar que a parte ré, na condição de instituição financeira, submete-se às regras da lei consumerista.
Perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato sub judice, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Além do mais, verifica-se estar presente a hipossuficiência técnica e jurídica do consumidor frente a instituição financeira, que possui melhores condições de produzir provas em seu favor, sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA QUANTO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC, COMA CONSEQUENTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PLEITO RECURSAL DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CONHECIMENTO.
QUESTÕES JÁ RECONHECIDAS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
CUMPRIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00.
Apelação cível conhecida em parte, e na parte conhecida, provida. (TJ-PR - APL: 00010551220188160041 PR 0001055-12.2018.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 10/02/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020) (sem grifos no original) Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presente a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora ante o banco requerido, inverto o ônus probatório.
Esclareço que, com inversão do ônus probatório, cabe à parte requerida comprovar os itens “a), b)” dos pontos controvertidos fixados no item 4, o que não isenta a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
O ponto controvertido exposto no item 4, alínea “c)” deve observar a regra geral do ônus probatório, previsto no artigo 373 do CPC. 6.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado. 7.
Ante a inversão do ônus da prova, a fim de evitar cerceamento de defesa, determino a reabertura do prazo para especificação das provas que as partes pretendem produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicando o objetivo e alcance de cada uma, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. 7.1.
Na mesma oportunidade, as partes poderão, consensualmente, fazer uso da faculdade do artigo 357, §2º, do CPC. 7.2.
Após, voltem conclusos para complementação da decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta -
01/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 08:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/09/2021 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
02/09/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
26/07/2021 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2021 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 01:29
Juntada de Certidão
-
12/06/2021 01:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/05/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 14:43
Alterado o assunto processual
-
15/05/2021 13:04
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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30/04/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006288-08.2021.8.16.0001 Processo: 0006288-08.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$6.600,00 Autor(s): FRANCISCA LUIZA DA SILVA Réu(s): PARANA BANCO S/A DECISÃO INICIAL 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO com pedido liminar ajuizada por FRANCISCA LUIZA DA SILVA em face de PARANÁ BANCO S.A.
A autora sustenta, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria perante o INSS e que foi surpreendida ao verificar a existência de uma quantia creditada em sua conta, no dia 22/07/2020, na forma de TED, pela instituição financeira requerida, no valor de R$ R$ 159,83 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos).
Aduz que identificou que os valores seriam referentes a suposto empréstimo consignado que a autora teria contratado, porém, desconhece a referida contratação.
Conta que as parcelas do suposto empréstimo já estão sendo descontadas, tendo sido a 1ª parcela debitada no mês 08/2020 e previsão de desconto da última parcela em 22/07/2020, no valor de R$ 3,78 (três reais e setenta e oito centavos).
Postula, a título de tutela de urgência, a determinação para que o banco requerido se abstenha de efetuar quaisquer descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado discutido nos autos.
RELATEI.
DECIDO. 2.
Primeiro, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no artigo 98 do CPC. 3.
Para que a parte possa obter a tutela de urgência, devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil[1], quais sejam a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consoante se extrai da melhor doutrina, a probabilidade que autoriza o emprego da técnica acautelatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e o menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela de urgência.
A probabilidade do direito se dá "com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova." (Fredie Didier Jr; Paula Sarno Braga; Rafael Alexandria de Oliveira.
Curso de Direito Processual Civil) Quanto ao segundo elemento necessário para autorizar a tutela de urgência, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; JR., Fredie Didier; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno.
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais Ltda., 2015. p.782-783).
Da análise dos autos, verifico a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela pleiteada.
A probabilidade do direito está comprovada com os documentos acostados aos autos, em especial, pelo extrato do benefício previdenciário da autora (mov. 1.8), que demonstra a existência de um contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 159,83 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos), com data de 22/07/2020, supostamente contratado perante o banco requerido.
Pois bem.
Veja-se que a autora nega a contratação do empréstimo.
Neste ponto, não é razoável exigir que a autora comprove que não contratou o empréstimo, pois se trata de prova de fato negativo, de impossível produção pela requerente.
Caberá à parte requerida demonstrar que os serviços foram contratados, e que, por isto, a cobrança é legítima, ainda mais em se tratando de relação de consumo, nas quais é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Consignação em Pagamento c.c Declaratória de Inexistência de Débito, indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência – Contrato de empréstimo consignado – Decisão que denegou a tutela de urgência para suspender os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, embora ela negue a contratação – Admissibilidade – Art. 300, do CPC – Não é possível exigir que a autora produza prova negativa sobre a contratação impugnada – Existência de verossimilhança das alegações – Perigo de dano demonstrado, pois os descontos do aludido empréstimo são realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, que tem caráter alimentar – Tutela antecipada que deve ser concedida, sob pena de multa – Decisão modificada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22775907420198260000 SP 2277590-74.2019.8.26.0000, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 26/03/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2020) (sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO - APOSENTADO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA 1 - A concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar e em caráter incidental, está condicionada à demonstração concomitante dos requisitos encampados no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2 - Nos casos em que o pedido de abstenção dos descontos de parcelas de empréstimos embasa-se na afirmativa de que o autor não os contratou, a probabilidade do direito decorre da afirmação negativa. 3 - Negando o autor a existência de relação jurídica com a parte contrária, é da instituição o ônus de fazer a prova do fato positivo, qual seja, a existência da contratação. (TJ-MG - AI: 10000160953030001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/10/2017, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2017) (sem grifos no original). Outrossim, é notório o perigo de dano, considerando que a parcela mensal do suposto empréstimo é descontada mensalmente de seu benefício previdenciário, bem como a natureza alimentar de seus proventos, que visam atender suas necessidades básicas.
Nos termos do artigo 300, §3º, do CPC, registre-se a viabilidade de reversão do provimento, pois, nada impede que durante o transcurso processual revogue-se a liminar pela admissão que não subsistem mais os pressupostos que autorizam essa providência.
Frisa-se que somente com a angularização da demanda, depois de realizada a citação, formado o contraditório e estabelecida a dialética processual é que se terá condições de compreender a extensão de eventual relação jurídica havida entre as partes.
Por outro lado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, condiciono o deferimento da liminar ao depósito em Juízo pela autora do valor do empréstimo que aduz não ter contratado – R$ 159,83 (cento e cinquenta e nove reais e oitenta e três centavos). 3.1.
Diante do exposto, somente após efetuado o depósito em Juízo pela autora do valor do empréstimo que aduz não ter contratado – R$ 159,83, DEFIRO a tutela de urgência requerida na inicial, para o fim de suspender a exigibilidade do contrato de empréstimo indicado na inicial, com a determinação para que o banco requerido se abstenha de efetuar quaisquer descontos relativos ao empréstimo no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.2.
No mais, expeça-se ofício ao INSS comunicando acerca do deferimento da liminar. 3.3.
Intime-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ). 3.4.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE e COM URGÊNCIA. 4.
O Decreto Judiciário nº 172/2020, que dispõe sobre a prevenção à pandemia da COVID-19 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, determinou a suspensão do “cumprimento de ordens de reintegração de posse por invasões coletivas ocorridas anteriormente à expedição deste Decreto”, no período de 19/03/2020 até 30/04/2020.
Em que pese referido decreto tenha previsto exclusivamente o não cumprimento de reintegrações de posse por invasões coletivas naquela hipótese, a razão subjacente presente no decreto visa garantir a permanência das pessoas em casa em um momento de exceção.
Portanto, também é aplicável, por analogia, aos casos de realização de audiência de conciliação no âmbito do Poder Judiciário.
Outrossim, neste momento é necessário resguardar o direito à saúde da população, na medida em que a orientação médica para o combate à pandemia é a permanência das pessoas em suas respectivas residências, por conta do alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus.
Assim, permitir a realização de audiências de conciliação neste momento vai em sentido diametralmente oposto às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública.
Além disso, são nítidos o interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas, devendo, igualmente, prevalecer sobre o interesse privado de conciliação nas demandas judiciais. 4.1.
Ante o exposto, por conta das medidas necessárias à prevenção da pandemia da COVID-19, somada à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar e às disposições do Decreto Judiciário nº 172/2020 do E.
TJ/PR, excepcionalmente, fica SUSPENSA a realização das audiências de conciliação, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Ressalta-se que, após o encerramento da pandemia da COVID-19 no país e o retorno das atividades presenciais do Poder Judiciário, as partes poderão requerer expressamente a realização da audiência a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 139, V, do CPC. 5.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), contados na forma do artigo 231, do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça, querendo, impugnação (artigos 338, 343, §1º, 350 e 351 do CPC). 7.
Ato contínuo, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (artigo 370, parágrafo único do CPC). 8.
Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (artigo 352 e 357, CPC).
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente (mg/bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
29/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:43
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2021 06:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 12:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 17:12
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:12
Distribuído por sorteio
-
01/04/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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