TJPR - 0022325-16.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Jose Ricardo Alvarez Vianna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 14:10
Baixa Definitiva
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13/10/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
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15/10/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2021 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
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18/09/2021 00:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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16/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/08/2021 14:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
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04/08/2021 07:46
Pedido de inclusão em pauta
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04/08/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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20/05/2021 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 13:47
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/04/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0022325-16.2021.8.16.0000, interposto face à r. decisão de mov. 273.1, proferida em 26.03.2021, pela digna Magistrada, Doutora Trícia Cristina Santos Troian, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0029968- 08.2016.8.16.0030, ajuizada pelo agravante Banco do Brasil S.A. em desfavor dos agravados Edilson Jeferson Brustolin, Eleni Nicolino Ferdinande e Supermercado Brustolin Ltda., que, dentre outras deliberações, declarou a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula n.º 70.093, do 1º CRI de Foz do Iguaçu/PR, por se tratar de bem de família.
Alega o Agravante (págs. 4/13), em síntese, que: a) o Juízo de origem, entendeu que o imóvel penhorado na demanda originária se trata de bem de família e, portanto, impenhorável; b) todavia, os Agravados não lograram “[...] êxito em comprovar que o imóvel está protegido pela impenhorabilidade, pois não restou demonstrado de forma firme e cabal que o bem penhorado se trata de único bem, para então se averiguar se o imóvel é impenhorável [...]” (pág. 8 – destaques no original); c) o ônus da prova para comprovar ser o imóvel bem de família recai sobre a parte interessada e não ao credor, sob pena de se determinar a realização de prova negativa; d) “[...] a mera argumentação não corrobora à presunção de sua respectiva veracidade, porquanto sequer houve juntada de documentos comprobatórios aptos a demonstrar que o imóvel penhorado é destinado a moradia do Agravado, ou ainda que o bem é o único imóvel residencial de sua propriedade, conforme preceitua os dispostos nos artigos 373, II, 835, §3º e 833, §1º e 3º do CPC/2015 [...]” (pág. 11); e) como não há provas suficientes acerca da “[...] inexistência de propriedade sobre outros imóveis [...]” (pág. 12), não se pode reconhecer a impenhorabilidade do imóvel constrito na demanda originária.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento “[...] com reforma da decisão agravada, haja vista a fundamentação supra [...]” (pág. 12). 2.
Sem embargo de posterior reanálise acerca do tema, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da 1 2 insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte , e 995, par. ún. ).
Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados.
Ora, a proteção ao bem de família é disciplinada pela Lei nº 8.009/1990, cujo art. 1º estabelece: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Desse modo, o reconhecimento da qualidade de bem de família do imóvel depende da circunstância de ser efetivamente utilizado como moradia pela família do executado – ou que esteja locado e o respectivo aluguel seja revertido em favor da 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. subsistência ou moradia de sua família, conforme Súmula nº 486 do colendo Superior 3 Tribunal de Justiça .
No caso concreto, observa-se, a priori, que o imóvel objeto da matrícula n.º 70.093, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, tratar-se-ia de bem utilizado para a residência da agravada Eleni Nicolino Ferdinande, atraindo, portanto, a proteção instituída pela Lei nº 8.009/90.
Deveras, foram colacionados à demanda originária cópias do carnê de IPTU, do exercício de 2020 (mov. 226.7), bem como de conta de luz (mov. 226.8), ambos em nome da agravada Eleni Nicolino Ferdinande, o que demonstraria que o imóvel penhorado é utilizado para sua residência.
Sob outro prisma, alega o Agravante que não restou comprovado que o imóvel objeto do caso em testilha seria o único de propriedade da agravada Eleni Nicolino Ferdinande, contudo, no caso em análise, para além de terem sido juntadas certidões do 1º e 2º Ofícios de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, indicado que a agravada Eleni Nicolino Ferdinande seria proprietária apenas do imóvel penhorado na origem (movs. 226.2 a 226.4), é certo que tal requisito não seria exigido pela Lei n.º 8.009/90, a qual estabelece, tão somente, que o bem seja utilizado para a moradia do executado, circunstância que, aqui, teria sido atendida.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇAO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO – CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – INADIMPLEMENTO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA – DEFERIDA PENHORA SOBRE IMÓVEL DO FIADOR – INSURGÊNCIA DO FIADOR – (1) – PRELIMINAR – INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA – NÃO VERIFICADA – DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA AO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL – (2) – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM, SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA – NÃO JUNTADA CERTIDÃO NEGATIVA DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS – DESNECESSIDADE DE QUE O BEM SEJA O ÚNICO, BASTANDO QUE 3 Súmula nº 486 - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.
SEJA O IMÓVEL RESIDENCIAL DA FAMÍLIA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, DO STJ E DO STF – RELATIVIZAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – TEMA 295 DO STF – SÚMULA 549 DO STJ – REPETITIVO 708 DO STJ – RE 1.842.372, RE 1.402.171 E RE 605709 – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR EM CASO DE LOCAÇÃO COMERCIAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007242-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 19.04.2021) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS.
LEI N.º 8.009/1990.
PREENCHIMENTO. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR.
PROVA.
DESNECESSIDADE.
IMPENHORABILIDADE.
RECONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 1º, “caput”, da Lei n.º 8.009/1990, “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. 2. “Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90.” (REsp 1014698/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002637-68.2021.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12.04.2021) – destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL DO EXECUTADO.
EXCEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA.
DEVEDOR QUE POSSUI MAIS DE UM IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DE UM DELES COMO BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE DA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR RECONHECIDA.
O fato de não ser o único bem imóvel do devedor não retira a proteção legal determinada pela Lei 8.009/90.
Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0066548-88.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 08.03.2021) – destaquei.
Dentro desse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. 3.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado, devendo-se aguardar o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo da concessão da medida liminar, 4 enviando-lhe cópia integral desta decisão (CPC, art. 1.019, I, in fine ).
Intime-se a parte Agravante.
Intime-se a parte Agravada, por intermédio de seus Advogados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta e juntar a documentação que 5 entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II ).
Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários. 4.
Oportunamente, volte-me o processo concluso. 5.
Diligências necessárias. 4 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 5 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; Curitiba, 23 de abril de 2021.
Des.
João Antônio De Marchi Relator -
28/04/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/04/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2021 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
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16/04/2021 16:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/04/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2021 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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