TJPR - 0000392-90.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2022 10:53
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/11/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 16:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/11/2022 18:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/10/2022 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
02/09/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
01/08/2022 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 13:23
Recebidos os autos
-
09/02/2022 13:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
09/02/2022 13:23
Baixa Definitiva
-
09/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
11/01/2022 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/12/2021 12:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/11/2021 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/11/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
27/10/2021 18:44
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 06:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/10/2021 12:24
Recebidos os autos
-
05/10/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/10/2021 12:24
Distribuído por sorteio
-
05/10/2021 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 18:46
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/09/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CETELEM S.A.
-
13/09/2021 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 15:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
31/05/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000392-90.2021.8.16.0192 Processo: 0000392-90.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$14.035,44 Autor(s): ADELAIDE MARIA DE JESUS (RG: 84319716 SSP/PR e CPF/CNPJ: *52.***.*88-04) Rua Nello Terin, 648 - Iracema do Oeste - IRACEMA DO OESTE/PR - CEP: 85.833-000 Réu(s): BANCO CETELEM S.A. (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-71) ALAMANDA RIO NEGRO, 161 17º ANDAR - ALPHAVILLE INDUSTRIAL - BARUERI/SP - CEP: 06.454-000 Como se verifica, foi determinada a emenda, sem que tivesse sido cumprida, sendo que a razão para tanto é questionável, considerando as informações junto ao NUMOPEDE acerca das inúmeras demandas ajuizadas neste Estado do Paraná. Assim, a determinação de juntada de comprovante de residência atualizado, vem no sentido de averiguar se, de fato, a parte está tendo conhecimento sobre o que está pedindo em juízo (evitando-se condenações por litigância de má-fé), em observância ao princípio da cooperação, bem como se a parte de fato aqui reside. Sendo assim, e considerando que sequer a declaração em nome de terceiro foi juntada, como facultado na determinação de emenda, indefiro a petição inicial e, de consequência, julgo extinto o feito na forma do artigo 485, I, do CPC. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, defiro considerando a declaração de hipossuficiência juntada. Dou a presente por publicada.
Registre-se.
Int.
Nova Aurora, 27 de abril de 2021. Bruna Grasso Ferreira Magistrada -
28/04/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:01
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
21/04/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/03/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 16:33
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/03/2021 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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