TJPR - 0024945-17.2012.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2025 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/01/2025 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2024 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 09:05
Recebidos os autos
-
04/05/2023 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/05/2023 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 21:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
24/04/2023 21:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 21:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2021
-
11/06/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo: 0024945-17.2012.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 26/12/2012 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): HECTOR FERNANDO DE OLIVEIRA GARCIA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de HECTOR FERNANDO DE OLIVEIRA GARCIA para apurar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 306 da Lei 9.503/1997.
A denúncia foi recebida pelo Juízo em 26.07.2013 (evento 1.12).
Em audiência realizada em 11.08.2016 (evento 1.24, f. 3), o denunciado aceitou a proposta de Suspensão Condicional do Processo, pelo prazo de 02 (dois) anos, contudo, deixou de cumprir parte das condições impostas, sendo, dessa forma, revogado o benefício (evento 38.1).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De início, ressalto que, embora tenha sido realizada uma audiência para oferecimento do benefício em 28.08.2014 (evento 1.18, f. 2), não houve expressa aceitação pelo denunciado das condições oferecidas, haja vista que requereu a substituição de uma delas.
Após manifestação desse Juízo Deprecante, a aceitação das condições e consequente suspensão do prazo prescricional (art. 89, §6°, 9.099/95) só se deu em 11.08.2016 (evento 1.24, f. 3), quando já havia passado mais de 3 (três) anos da data do último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, CP).
Dessa forma, por se tratar de matéria de ordem pública, passo a analisar a prescrição.
A prescrição da pretensão punitiva, consistente na perda do direito de punir do Estado, está prevista nos artigos 109 e 110 do Código Penal.
Assim, expressamente previstos no ordenamento jurídico, subsistem duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva.
A prescrição da pena em abstrato, insculpida no artigo 109 do Código Penal, regula-se pela pena máxima prevista para o delito processado na respectiva Ação Penal.
Logo, tal modalidade de prescrição poderá ser aplicada independentemente da prolação de sentença nos autos.
A prescrição retroativa, insculpida no artigo 110 do Código Penal,
por outro lado, regula-se pela pena concreta aplicada ao caso, e, portanto, deverá ser reconhecida após o transito em julgado da sentença condenatória, momento em que se conhecerá a pena definitiva a ser aplicada ao acusado.
Não obstante, entende-se que no presente caso se está diante da ocorrência da prescrição virtual ou pela pena in perspectiva. É certo que o Código Penal não traz em seu bojo a previsão expressa da figura da prescrição antecipada, o que não quer dizer, contudo, que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em outras palavras, a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade “antecipada”, “virtual” ou pela pena in perspectiva, trata-se de uma construção jurisprudencial e doutrinária, a qual encontra acolhida, em regra, apenas no primeiro grau de jurisdição, visto que os tribunais a rechaçam ante a ausência de amparo legal expresso.
A discussão acerca da razão de existir de tal modalidade de prescrição consiste na existência, ou não, de interesse processual.
Explica-se.
O Direito Penal brasileiro pauta-se pela aplicação, em regra, da pena mínima, tendo em vista a prevalência das garantias e direitos fundamentais do acusado face ao direito de punir do Estado.
Somente na hipótese de circunstancia judicial ou processual devidamente fundamentada e comprovada é que se pode exasperar, no caso concreto, a pena mínima prevista genericamente no ordenamento jurídico.
Neste passo, em muitos casos, antes mesmo da prolação de sentença, é possível constatar que a pena a ser aplicada ao acusado, na hipótese de condenação, será a pena mínima prevista para o tipo penal descrito na denúncia, ante a ausência de fundamento para a elevação da pena, na fase de dosimetria.
Considerando tal possibilidade, se discute o interesse do Estado em dispender tempo, material humano e verba pública para levar adiante uma Ação Penal na qual, inevitavelmente, haverá o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto, assim que ocorrer o trânsito em julgado da sentença.
Destarte, a prescrição “antecipada” ou “virtual” está em consonância com os anseios de uma justiça criminal mais célere.
Na verdade, em tais casos ocorre carência de ação, pela falta de utilidade do processo penal, vale dizer, o reconhecimento de que o processo não alcançará um fim útil.
Nestes termos, analisando detidamente o presente caso, verifica-se que o delito prevê pena mínima de 6 (seis) meses.
Com efeito, o denunciado é réu tecnicamente primário e não ostenta maus antecedentes, conforme se destaca dos Relatórios de Antecedentes extraídos do Sistema Oráculo (evento 1.7).
Destarte, considerando a pena mínima atribuída ao delito em questão e as circunstâncias judiciais e legais, força reconhecer que a pena a ser aplicada ao crime previsto no art. 306 da Lei 9503/97, seria fixada no mínimo legal, não ultrapassando em nenhuma hipótese o limite de 1 (um) ano.
Por conseguinte, a pena a ser eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, enfrentaria prescrição pela pena in concreto, no prazo de 3 (três) anos – artigo 110 c/c 109, do Código Penal.
Outrossim, já havia transcorrido o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a suspensão da prescrição em virtude da aceitação do benefício do sursis processual.
Tais condições levam à conclusão de que logo após a prolação da sentença, ainda que o resultado seja a condenação, deverá ocorrer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade do acusado.
Neste passo, o que se quer evidenciar é que mesmo na hipótese de condenação, pela pena em perspectiva, a punibilidade estaria manifestamente extinta em decorrência da prescrição, impondo-se reconhecê-la, portanto, de forma antecipada.
A Emenda Constitucional n° 45 acrescentou entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos a razoável duração de processos e procedimentos administrativos e judiciais, prevendo o artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Ante todo o exposto, por reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva virtual ou in perspectiva, nos termos supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado HECTOR FERNANDO DE OLIVEIRA GARCIA pela prática do crime previsto no art. 306 da Lei 9503/97, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
Registre-se.
Intimem-se.
Arbitro em favor do Advogado nomeado, Dr.
BRUNO MAIDL, inscrito na OAB/PR sob n. 66360, honorários no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), em atenção ao número de atos processuais praticados, a qualidade do serviço prestado e tempo exigido, nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2019 – PGE/SEFA.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca e em atenção ao direito constitucional de toda pessoa a ser defendida tecnicamente, meio necessário ao efetivo direito ao contraditório e ampla defesa, ônus do Estado.
Serve a presente sentença como certidão para a cobrança da verba honorária.
Certificado o trânsito em julgado, procedidas as comunicações de praxe e não havendo questões pendentes, com a baixa, promova-se o arquivamento do feito.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
29/04/2021 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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29/04/2021 17:20
Recebidos os autos
-
29/04/2021 17:20
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:48
PRESCRIÇÃO
-
26/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 17:14
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 17:00
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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11/03/2021 17:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2019 17:49
Conclusos para decisão
-
30/11/2019 07:19
Recebidos os autos
-
30/11/2019 07:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 18:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2019 17:32
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/05/2019 13:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 17:07
Recebidos os autos
-
07/05/2019 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2019 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/01/2019 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/01/2019 13:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2019 13:34
PROCESSO SUSPENSO
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14/01/2019 13:11
Recebidos os autos
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14/01/2019 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/12/2018 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2018 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/11/2018 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/04/2017 14:36
PROCESSO SUSPENSO
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27/04/2017 14:34
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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18/10/2016 17:10
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
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18/10/2016 17:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/10/2016 16:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2016
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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