TJPR - 0002160-43.2021.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/10/2023 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA CAUNETO ALVÃO
-
29/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA CAUNETO ALVÃO
-
23/09/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 21:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA CAUNETO ALVÃO
-
26/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 01:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
27/06/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA CAUNETO ALVÃO
-
16/06/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/06/2023 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2023 15:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
26/05/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 14:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2023 15:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/05/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:44
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/04/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 16:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2023 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:10
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
-
06/02/2023 15:10
Baixa Definitiva
-
06/02/2023 15:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/01/2023 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/01/2023 02:43
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA CAUNETO ALVÃO
-
30/11/2022 19:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 18:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
28/10/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2022 17:12
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2022 17:12
Distribuído por sorteio
-
20/10/2022 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 07:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/09/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 15:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/08/2022 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA CAUNETO ALVÃO
-
02/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
19/07/2022 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 17:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/06/2022 15:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/06/2022 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 12:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/05/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/04/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
03/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA CAUNETO ALVÃO
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 17:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/11/2021 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA CAUNETO ALVÃO
-
22/11/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2021 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 18:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/11/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA CAUNETO ALVÃO
-
17/08/2021 02:24
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
08/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 01:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
06/07/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
06/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA CAUNETO ALVÃO
-
27/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:41
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 13:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA CAUNETO ALVÃO
-
14/06/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/06/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD
-
24/05/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/05/2021 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 09:25
Recebidos os autos
-
17/05/2021 09:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRA CAUNETO ALVÃO
-
11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:17
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002160-43.2021.8.16.0130 Processo: 0002160-43.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.285,30 Polo Ativo(s): LEANDRA CAUNETO ALVÃO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Cuida-se de ação revisional de fatura de energia elétrica c.c. danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por LEANDRA CAUNETO ALVÃO em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, sob a alegação de que discorda das faturas referentes aos meses de dezembro de 2020 (vencimento em 09/01/2021) e janeiro de 2021 (vencimento em 09/02/2021), eis que constam um aumento excessivo no consumo.
Sustenta ter buscado solução junto à Reclamada, tanto por call center, como agência física e, ainda, ouvidoria, sendo informada que a cobrança estava correta, do que discorda e pretende discutir.
Em seguida, informou a interrupção do fornecimento de energia elétrica em 26/04/2021.
Pretende, assim, que liminarmente seja deferida a tutela de urgência para o fim de que a Reclamada seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica em sua residência – Unidade Consumidora nº 106091700, sob pena de multa diária. 2.
Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a fumaça do bom direito e o risco de perecimento do direito.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, verifica-se a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela.
Conforme documento de mov. 16.2 a fatura com vencimento em 09/03/2021, referente ao mês de fevereiro de 2021, foi adimplida, em tempo, pela Reclamante.
Ainda, de acordo com o mesmo documento, estão em aberto somente as faturas impugnadas pela Reclamante (12/2020 e 01/2021), as quais não são contemporâneas.
Com efeito, o STJ já pacificou entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos (AgRg no AREsp 324.970/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/3/2014, DJe 31/3/2014).
O entendimento é acolhido pelo TJPR: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS POR DÉBITOS PRETÉRITOS – CORTE QUE PRESSUPÕE O INADIMPLEMENTO DE DÍVIDA ATUAL, RELATIVA AO MÊS DO CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 2.1 (SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA) E APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 4.1 (OUTROS - RESPONSABILIDADE CIVIL) DA TR/PR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ART. 37, § 6º, DA CF – ART. 14 E ART. 22 DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1, A DA TRP/PR – SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001242-79.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 20.04.2020).
Assim, considerando que a fatura referente ao mês de consumo atual (fevereiro/2021 e março/2021, com vencimentos em 09/03/2021 e 09/04/2021, respectivamente) estão adimplidas (mov. 11.5 e 16.2), verifica-se, em juízo sumário de cognição, próprio deste momento processual, a probabilidade do direito da Reclamante.
O perigo de dano é igualmente perceptível na situação concreta, visto que são notórios os efeitos prejudiciais à vida de qualquer pessoa a privação do acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, inclusive considerando que a Reclamante deve estar necessariamente em isolamento domiciliar por ter contraído COVID-19 (mov. 11.2), bem como, que sua filha está em período escolar avaliativo (mov. 11.6). 3.
Posto isso, defiro liminarmente a tutela de urgência para o fim de determinar que a Reclamada, COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da Reclamante, LEANDRA CAUNETO ALVÃO (CPF: *20.***.*52-02), unidade consumidora nº 106091700, até ulterior deliberação deste juízo ou sentença final, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devida a partir do 3º (terceiro) dia após a intimação da presente decisão. 3.1.
Intime-se a Reclamada, por mandado, para cumprir a decisão no prazo assinalado. 4.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
30/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 17:26
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002160-43.2021.8.16.0130 Processo: 0002160-43.2021.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.285,30 Polo Ativo(s): LEANDRA CAUNETO ALVÃO Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Ao Reclamante para emendar o pedido de tutela de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de: a) juntar a fatura com vencimento em março de 2021, bem como, o respectivo comprovante de pagamento; b) informar a data em que se deu o corte do fornecimento de energia, sob pena de indeferimento do pleito.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito -
29/04/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2021 14:58
APENSADO AO PROCESSO 0003655-25.2021.8.16.0130
-
27/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/03/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 15:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2021 15:34
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/03/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
03/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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