TJPR - 0029022-35.2017.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 16:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/06/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
06/06/2025 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
05/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/05/2025 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 14:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2025 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 17:02
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/02/2025 10:44
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/12/2024 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 17:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/11/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 10:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 17:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/08/2024 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/06/2024 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2024 07:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/06/2024 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 07:42
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
14/06/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 07:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2024 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 07:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/02/2024 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 07:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/02/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2024 07:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC
-
14/11/2023 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 20:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2023 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 07:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2023 06:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 11:06
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/11/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2023 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
28/06/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO PIEKARSKI
-
13/06/2023 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/06/2023 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2023 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO PIEKARSKI & CIA. LTDA. ME
-
03/04/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/04/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 16:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2023 01:17
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/11/2022 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/10/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO PIEKARSKI & CIA. LTDA. ME
-
23/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 11:33
Recebidos os autos
-
15/08/2022 11:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2022 10:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/08/2022 09:54
EVOLUÍDA A CLASSE DE AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 06:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 06:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 06:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
06/07/2022 06:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
10/06/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 12:53
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 12:53
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 12:53
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 20:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 14:53
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
04/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
23/03/2022 19:57
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:02
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
08/12/2021 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2021 17:02
Recebidos os autos
-
08/12/2021 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2021 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/12/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2021 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
07/12/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:42
PREJUDICADO O RECURSO
-
29/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 07:47
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
22/10/2021 16:33
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
21/10/2021 12:26
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
20/10/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JOSÉ LOGULO
-
15/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLA LOGULO
-
14/09/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 13:52
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2021 13:52
Distribuído por dependência
-
14/09/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 13:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/09/2021 13:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:25
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
05/08/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/08/2021 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 19:41
OUTRAS DECISÕES
-
28/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 13:33
Recebidos os autos
-
28/07/2021 13:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 13:33
Distribuído por sorteio
-
23/07/2021 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/06/2021 17:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:26
Juntada de COMPROVANTE
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14/06/2021 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLA LOGULO
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31/05/2021 22:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
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12/05/2021 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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06/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2021 16:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/05/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/04/2021 10:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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29/04/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas envolvendo as partes acima nominadas.
Segundo consta, os Autores disponibilizaram para locação, através do Réu (procuração outorgada em 11.8.2014), o imóvel localizado na Rua Antônio João, ao lado da Engenharia Hexágono, Bairro Jardim Carvalho, Ponta Grossa – PR.
O imóvel foi locado em 25.8.2014 para fins comerciais a Tatiana Giordano Córdoba, com vigência contratual entre 15.8.2014 a 14.8.2019.
Em determinado momento foram interrompidos os repasses dos aluguéis, sob o pretexto de que a inquilina estaria inadimplente.
A Ré ingressou com ação de despejo na 3ª Vara Cível Desta Comarca, sob n. 0013296-55.2016.8.16.0019, tendo incluído dois contratos de locação diversos, de proprietários distintos.
Na sequência, a Ré comunicou que celebrou acordo com a locatária e que os Autores passariam a receber os aluguéis normalmente – o que não ocorreu.
Em 9.5.2017 a Ré apresentou um demonstrativo de valores denominado encontro/prestação de contas, desacompanhados de documentos.
Página 1 SENTENÇA Os Autores revogaram o mandato por notificação, vindo a receber contranotificação na qual constava que seriam devedores de R$13.351,16.
Comporia o valor, por exemplo, crédito de comissão de corretagem pela suposta venda de imóvel e propriedade dos Autores que não foi concretizada.
Requereram que a Ré preste as contas, na forma mercantil, sobre a totalidade dos valores pagos pela locatária a título de aluguéis, com ou sem bonificação, acompanhados dos respectivos comprovantes, bem como os repasses efetuados aos Autores, também acompanhados de comprovantes; os valores relativos ao Imposto de Renda, conforme consta do contrato; o montante dos valores devidos pela locatária desde o início do contrato, em data de 15/08/2014 /2019 até a notificação de revogação do mandato outorgado.
Citada (35.1), a Ré apresentou contestação e documentos no mov. 37.
Alegaram preliminarmente inépcia da inicial e falta de interesse processual.
No mérito, alegou que são os Autores que se encontram em débito com a Ré, no importe de R$13.351,16.
As notificações encaminhadas aos Autores, por sua vez, detalham os valores recebidos pela Ré e repassados aos Autores.
Os valores recebidos em decorrência do acordo entabulado na ação de despejo foram repassados aos Autores.
Houve recusa por parte do Autor, inicialmente, quanto à propositura da ação de cobrança, o que só foi efetivamente autorizado em dezembro de 2015.
Os pagamentos foram realizados pela inquilina, de forma desregrada, por força do acordo celebrado na ação de despejo.
Os Autores somente não receberam os valores aos quais faziam jus na época apropriada porque não autorizaram tempestivamente o ajuizamento da ação de despejo.
Página 2 SENTENÇA Houve, ainda, a venda de um imóvel que o Autor disponibilizou à venda através da Ré, sendo que a venda somente não se concretizou porque o Autor veio a desistir do negócio.
Mesmo assim, faz jus à comissão de corretagem.
Em razão da resilição unilateral, a Ré fez jus à indenização por força de lei.
Os Autores confutaram e juntaram documento (43.1).
Sobre a possibilidade de conciliação e provas: a) os Autores requereram o depoimento pessoal do Réu, perícia contábil e oitiva de testemunhas (52.1); b) o Réu deixou transcorrer o prazo sem manifestação (54.0).
Prolatou-se decisão interlocutória de mérito no mov. 70.1.
As preliminares foram afastadas e declarou-se o dever do Réu em prestar contas, nos seguintes termos: ... declaro procedente a primeira fase deste processo, a fim de determinar que a Ré, no prazo de quinze dias a partir da intimação desta decisão, preste contas referentes à administração do contrato de locação do imóvel localizado na Rua Antônio João, ao lado da Hexágono, no período compreendido entre 15.8.2014 a 17.4.2017, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os Autores venham a apresentar.
A prestação de contas deverá ser realizada de forma mercantil, em colunas próprias para os débitos e créditos, com a respectiva nomenclatura dos lançamentos e acompanhada dos documentos que comprovem a legitimidade dos dados lançados.
Página 3 SENTENÇA Deverá ser comprovado documentalmente, ainda: a) os valores relativos ao Imposto de Renda incidente sobre a locação; b) qual seria o valor efetivo devido pela inquilina (considerando, ainda, os termos do acordo judicial); c) a contratação de seguro e de sua ativação para a cobertura das parcelas 81 a 96.
A Ré prestou contas no mov. 77, sustentado ser credora dos Autores da quantia de R$11.704,08.
Os Autores apresentaram parecer técnico discordante (86), que foi contraposto por outro laudo apresentado pela Ré (92), impugnado por parecerista dos Autores (99).
Determinou-se a realização de perícia (102), cujo laudo e complementos foram apresentados nos mov. 159, 172 e 183.
Houve manifestações de ambas as partes e, derradeiramente, inconformismo por parte da Ré, que se reportou às impugnações dos mov. 165 e 178. 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO O objetivo desta segunda fase de prestação de contas é verificar quais foram as receitas e despesas decorrentes da administração do contrato de locação do imóvel localizado na Rua Antônio João, ao lado da Hexágono, no período compreendido entre 15.8.2014 a 17.4.2017.
Evidentemente, outros contratos, negócios jurídicos ou operações realizadas entre as partes, que não possuam relação direta com a administração do contrato de locação em pauta não devem ser considerados para formação do saldo.
A perícia realizada apurou que: Página 4 SENTENÇA • Houve a retenção de R$2.586,60 de IRRF (mov. 77.10) referente aos meses em que houve o adimplemento do aluguel, havendo a comprovação do recolhimento do imposto; • Para os aluguéis renegociados (autos 0013296- 55.2016.8.16.0019), houve a alteração referente à data de vencimento e data de incidência da bonificação; • Houve a convenção para desconto especial de R$1 mil no período compreendido entre 01/11/2014 a 30/10/2015; • Não houve recolhimentos a título de FCI (Fundo de Conservação de Imóvel); • IPTU e taxa de coleta de lixo eram cobradas do locatário para repasse ao locador; • Houve a contratação de seguro.
Ao se contabilizar os aluguéis recebidos pela Ré, deduzida a comissão (praxe de 10%, já que não houve contrato expresso quanto ao percentual) e deduzidos os repasses aos proprietários, constatou-se uma diferença corrigida era de R$84.360,72.
Já em relação aos valores recebidos em razão do acordo judicial, deduzido o percentual de comissão, mas agregado o valor da cláusula penal, o saldo nominal (sem juros e correção monetária) seria de R$41.111,23.
Somando-se os valores líquidos calculados pelo perito, já corrigidos, havia R$125.471,95 em crédito em prol dos Autores.
A impugnação baseou-se nos seguintes argumentos: • Atribuição de penalidade não prevista no contrato (correção monetária pelo IGPM até agosto de 2020); • Consideração de FCI como prejuízo do contrato; • Falta de clareza do laudo • Erros técnicos.
Página 5 SENTENÇA Pois bem.
Primeiro, tem-se que as impugnações dos mov. 165.2 e 178.2 são apócrifas.
Ainda que estejam em nome do economista que, no mov. 110.1, foi indicado como assistente técnico, fato é que os documentos não constam com assinatura eletrônica ou manual do profissional a quem são atribuídas.
Considere-se, entretanto, que tais impugnações são válidas, apesar de desprovidas da assinatura do profissional ao qual foram atribuídas – análise feita exclusivamente para os fins do artigo 489, §1º, IV do CPC/15.
Causa espécie que um economista considere uma penalidade o cálculo de correção monetária, quando: a) a correção monetária não se destina a aumentar o valor monetário, mas apenas corrigir o valor da moeda frente à inflação; b) ainda que não houvesse previsão contratual de correção monetária (embora haja, conforme cláusula 3ª do contrato do mov. 1.8), em se tratando de prestação de contas de valores que não teriam sido repassados na íntegra aos locadores, cabe a correção monetária do saldo credor, conforme artigo 322, §1º do CPC/02 e Lei 6988/1981.
Quanto ao FCI, o contrato previu que a partir de novembro de 2014 deveria ser pago, no importe de R$200,00 (duzentos reais), até a entrega do imóvel (cláusula 3ª, §7º).
A perícia constatou que não houve o recolhimento do valor ou constituição do fundo, cobrança que cabia à administradora Ré por força do contrato, e cujo crédito deveria reverter aos Autores para a manutenção do imóvel, sendo que, na hipótese de eventual restituição do imóvel em perfeito estado, caberia aos Autores, então, devolver o valor do fundo ao locador.
Não poderia o Réu, entretanto, deixar de cobrar tal valor ao longo da contratualidade.
Página 6 SENTENÇA O laudo pericial e seus complementos também não carecem de clareza.
Houve a explanação dos valores relativos aos contratos e às cobranças, bem como a origem dos créditos e débitos (159.1).
Já a demonstração contábil completa se encontra no Anexo V do laudo pericial (159.6), onde houve a discriminação pormenorizada de todos os valores, débitos, créditos e repasses realizados.
Alega-se a existência de erros técnicos e omissões, consistentes em: • Repasse negativo em fevereiro de 2015; • Desconsideração de dois repasses em 15/02/2016 e 19/04/2016 Em relação ao repasse negativo, o sr.
Perito esclareceu no mov. 172.1 que assim foi contabilizado quando “o valor pago pelo inquilino foi maior do que o devido contratualmente, resultando em repasse a maior para o proprietário ”.
Quanto ao depósito de R$2 mil, o sr.
Perito esclareceu que não foi considerado porque “a data de depósito é ilegível e o fato gerador não é demonstrado nos documentos da parte Requerida ”, sendo que a Ré não apresentou qualquer outra documentação complementar que pudesse atestar a existência e legitimidade do referido depósito.
Já o valor de R$1.701,42 estaria contido em valor maior, de abril de 2016, de R$4.770,42.
A alegação de que há “outras omissões que inutilizam o laudo ”, por ser genérica, simplesmente inviabiliza a pretendida desconstituição do laudo pericial.
Desta forma, a procedência do pedido formulado pelos Autores, com a constituição de saldo credor em seu favor, é medida que se impõe.
Página 7 SENTENÇA 3.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC e: a) homologo os cálculos dos mov. 159, complementados nos mov. 172 e 183; b) em relação contrato de administração existente entre as partes que tinha por objeto o contrato de locação do imóvel localizado na Rua Antônio João, ao lado da Hexágono, no período compreendido entre 15.8.2014 a 17.4.2017, declaro a existência de saldo credor, em favor dos Autores, da quantia de R$125.471,95 (data-base: 21/09/2020); c) condeno o Réu a pagar aos Autores o valor de R$125.471,95, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo IGPM a partir de 22/09/2020 (inclusive).
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono dos Autores, arbitrados em 12% sobre o valor da condenação com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (prestação de contas bifásica, com realização de perícia) e ao tempo total de duração da lide (1378 dias).
Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI.
Intimem-se.
Ainda, independentemente do decurso do prazo, pague-se ao sr.
Perito o saldo dos seus honorários.
Ponta Grossa, quarta-feira, 28 de abril de 2021.
Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Página 8 -
28/04/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 17:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 23:46
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
11/02/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
16/12/2020 09:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 22:57
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
21/10/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 13:22
Juntada de LAUDO
-
15/09/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 12:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/04/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 12:03
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2020 10:46
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 18:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/04/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
16/04/2020 14:59
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
19/03/2020 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/03/2020 22:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/02/2020 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2020 15:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 17:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/11/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLA LOGULO
-
29/08/2019 23:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2019 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 15:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/06/2019 18:08
Conclusos para decisão
-
15/04/2019 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2019 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 18:32
Conclusos para decisão
-
24/01/2019 23:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 17:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2018 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLA LOGULO
-
24/09/2018 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2018 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2018 01:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 09:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLA LOGULO
-
31/07/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JOSÉ LOGULO
-
30/07/2018 23:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2018 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 11:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/06/2018 10:33
Conclusos para decisão
-
11/06/2018 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2018 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 10:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 23:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2018 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLA LOGULO
-
29/01/2018 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2018 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/12/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2017 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2017 14:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLA LOGULO
-
28/11/2017 17:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/11/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2017 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO PIEKARSKI & CIA. LTDA. ME
-
24/10/2017 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2017 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/09/2017 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANA CARLA LOGULO
-
01/09/2017 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIO JOSÉ LOGULO
-
31/08/2017 14:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2017 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2017 09:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/08/2017 09:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2017 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 09:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/08/2017 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/08/2017 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
10/08/2017 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2017 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2017 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2017 08:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/08/2017 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2017 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2017 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 08:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2017 11:34
Recebidos os autos
-
21/07/2017 11:34
Distribuído por sorteio
-
21/07/2017 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2017 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/07/2017 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2017 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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